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PORTARIA Nº 004/2016/GABINETE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS.

Normatiza e estabelece procedimentos relativos à utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular e internet móvel, no âmbito do Gabinete de Assuntos Estratégicos do Governo do Estado de Mato Grosso, visando à racionalização do uso e a consequente redução dos custos operacionais.

O SECRETÁRIO DO GABINETE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I, II e IV da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização dos serviços de telefonia e internet móvel, otimizando os gastos através da redução de custos operacionais, em atenção ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, cumprindo-se ao que determina o art. 37 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de controle e utilização dos serviços de telefonia celular e internet móvel, de representação pública e de caráter institucional, pelos servidores do Gabinete de Assuntos Estratégicos do Estado de Mato Grosso, decorrentes de contratos firmados por este Gabinete.

Art. 2º No uso dos serviços telefônicos, o servidor deverá restringir o diálogo aos assuntos de trabalho, utilizando uma linguagem objetiva e clara, de forma a garantir a eficácia da comunicação e contribuir para a racionalização de despesas.

Art. 3º Será disponibilizado ao servidor, celular funcional e/ou placa de internet móvel, somente mediante necessidade do serviço e por solicitação justificada do Superior imediato.

Parágrafo único.  Não será disponibilizada a troca de titularidade em caso de desligamento do servidor detentor de linha funcional.

Art. 4º A solicitação de aparelhos telefônicos celulares e/ou placa de internet móvel, deverá ser devidamente assinada pelo Superior imediato do usuário, contendo a justificativa da necessidade, a qual será submetida ao Gabinete do Secretário de Assuntos Estratégicos, que avaliará o pedido.

§ 1º A solicitação deve ser encaminhada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do início da utilização, com a respectiva justificativa, nome do usuário, o CPF e o cargo ocupado.

§2º Para os usuários de aparelhos celulares de provimento exclusivamente comissionado, deverá ser encaminhada ainda, cópia da publicação do ato de nomeação.

§ 3º Aos usuários de aparelhos celulares de uso temporário deverá ser informado o período e a que se destina a utilização.

§ 4º A disponibilização da linha de telefonia móvel devidamente habilitada em aparelho será atendida no prazo requisitado mediante disponibilidade.

Art. 5º Os celulares institucionais terão cotas mensais de consumo a serem autorizadas pelo Gabinete de Assuntos Estratégicos, mediante prévia justificativa da necessidade, conforme tabela abaixo:

FUNÇÃO

COTA

Secretário de Estado e Secretários Adjuntos

Ilimitado

Assessor Especial I e Assessor Especial II

R$ 100,00

Chefe de Gabinete e Superintendente

R$ 100,00

Gerente

R$ 100,00

Assessor Técnico II e Assessor Técnico III

R$ 80,00

Coordenador

R$ 60,00

Assistente Técnico I

R$ 30,00

§ 1º O aumento no valor da cota do celular funcional somente será autorizado mediante justificativa da necessidade, após análise do Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos.

§ 2º Poderá ser disponibilizado celular funcional sem cota, aos servidores não ocupantes de cargos e funções, mediante justificativa da necessidade e devidamente autorizado pelo Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos, os quais estarão liberados somente para realizar chamadas para os celulares funcionais desta Secretaria (intra-grupo) com tarifa zero.

Art. 6º Os usuários de telefonia celular deverão observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, zelando pelo mesmo.

Parágrafo único.  Não serão substituídos os aparelhos celulares com menos de um ano de uso, exceto os que possuírem ou apresentarem defeito de fábrica.

Art. 7º Os serviços de pacote de dados no celular (internet) e/ou o serviço de envio de mensagem de texto (SMS) somente serão autorizados em excepcionalidade de necessidade, mediante justificativa, após análise e autorização do Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos.

Art. 8º As ligações que solicitem o serviço de Discagem Direta a Distancia - DDD devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da operadora de serviços de telefonia móvel contratada, objetivando menor custo.

Art. 9º Os aparelhos celulares funcionais deverão ficar permanentemente ligados, inclusive nos finais de semana e feriados, à exceção quando o servidor estiver em local fora da área de cobertura ou onde a utilização de celulares seja proibida.

Art. 10 O usuário detentor de aparelho celular e/ou placa de internet móvel, quando desligado ou exonerado de cargo, deverá restituir o aparelho e acessórios ao Gabinete de Assuntos Estratégicos, para baixa de sua responsabilidade.

Art. 11 O Superior imediato informará ao Secretário do Gabinete de Assuntos Estratégicos a respeito da exoneração, transferência ou licença superior a 30 (trinta) dias do servidor, para providências quanto ao bloqueio total e imediato da linha telefônica móvel e/ou internet móvel, e determinará ao servidor a devolução do aparelho celular e/ou placa de internet móvel e acessórios, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a exoneração ou transferência.

§ 1º Quando se tratar de servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, a devolução deverá ocorrer na data da exoneração, não obstante, caso não ocorra, deverá ser realizado o desconto da importância equivalente na quitação de valores.

§ 2º O Superior imediato do servidor deverá comunicar ao Secretário do Gabinete de Assuntos Estratégicos o afastamento do servidor, com antecedência de 05 (cinco) dias, para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo a partir da data do início do afastamento.

Art. 12 Os aparelhos telefônicos, placa de internet móvel, equipamentos e demais acessórios de comunicação disponibilizados pela Secretaria do Gabinete de Assuntos Estratégicos, são objetos de controle, ficando o usuário no ato de recebimento ou da instalação, com a responsabilidade pelo uso e guarda.

Parágrafo único.  No ato do recebimento do telefone celular e/ou placa de internet móvel, bem como os respectivos acessórios, o usuário deverá assinar o Termo de Responsabilidade e cautela, conforme modelo constante no Anexo I e II.

Art. 13 A gestão dos serviços de telefonia móvel e internet móvel, serão exercidas por servidor designado em atendimento ao artigo 67, da Lei nº 8.666/1993 e sob a supervisão do Secretário do Gabinete de Assuntos Estratégicos deve:

I - receber e atestar as faturas referentes aos serviços de telefonia e internet móvel;

II - receber, guardar e distribuir os aparelhos, no âmbito das Unidades vinculadas;

III - entrar em contato com as empresas prestadoras dos serviços constantes nesta Portaria;

IV - fazer cumprir o disposto nesta Portaria e outras responsabilidades que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 14 Cabe ao servidor designado conforme previsto no artigo anterior, verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso.

Parágrafo único.  Se houver danos ao aparelho, o usuário deverá repará-lo às suas expensas.

Art. 15 Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do telefone e da linha do celular e/ou placa de internet móvel, sob pena de responsabilização pelos gastos que incidirem do respectivo celular a partir da data da ocorrência do fato e apresentar ao Secretário do Gabinete de Assuntos Estratégicos registro da ocorrência junto às autoridades competentes.

Art. 16 É vedada a transferência de uso do aparelho celular e/ou placa de internet móvel a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus por danos causados devido o uso inadequado.

Art. 17 A inobservância do disposto nesta Portaria constitui omissão de dever dos servidores, acarretando em punições disciplinares administrativas, na forma prevista em lei.

Art. 18 Aplicam-se, no que couber, às regulamentações constantes nesta Portaria as demais legislações pertinentes, especialmente a Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais).

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 24 de Fevereiro de 2016.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos