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MENSAGEM Nº         07          DE     16      DE     FEVEREIRO          DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 292/2013, que “Isenta da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso portadores de patologia incapacitante e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 14 de janeiro de 2016.

A Constituição federal no § 21 do artigo 40 prevê que a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Contudo, o Projeto de Lei concede isenção sobre o valor total dos proventos de aposentadorias e pensões dos beneficiários portadores de doenças incapacitantes, de forma contrária ao disposto na Carta Magna, que limitou a referida isenção.

Além disso, a proposta criará situação desigual não prevista na Constituição Federal que estabeleceu normas gerais sobre o regime jurídico previdenciário dos servidores públicos.

Ademais, no Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 524, de 02 de janeiro de 2014, prevê que para efeito do disposto no § 21 do Art. 40 da Constituição Federal, consideram-se doenças incapacitantes, além daquelas constantes do Art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso. Portanto, o veto da proposição não deixará os aposentados e pensionistas sem o benefício da isenção concedida pela Constituição.

Por isso, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, a proposição é inconstitucional, eis que viola o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3477 Rio Grande do Norte.

Colhida a manifestação do MTPREV, recebemos a manifestação técnica nº 09/MTPREV/GAB/2016, que sugere o veto total da proposição pelos mesmos fundamentos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 292/2013, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       16    de   fevereiro   de 2016.