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MENSAGEM Nº      21,       DE   14   DE          ABRIL           DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 80/2016, que “Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, tem por escopo avançar na utilização do FETHAB para o financiamento de ações voltadas à habitação, saneamento e mobilidade, tanto no Estado quanto nos Municípios. Isso porque o FETHAB, como o seu próprio nome faz referência, deve conciliar o desenvolvimento econômico com o social.

Para tanto, foi proposta a inserção de dispositivos na referida Lei para tratar da aplicação dos recursos repartidos em partes iguais entre o Estado e os Municípios, proveniente do que chamamos de “FETHAB combustível”, da parcela do Estado foi proposta a destinação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; e, no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos.

Ocorre que, por substitutivo integral, no art. 15, inciso I, alínea “a”, foi inserido o item 2 destinando os 20% (vinte por cento) também para a construção de pontes e bueiros em estradas estaduais não pavimentadas que possuam dimensões acima de 12 (doze) metros, ficando a aplicação dos recursos sob gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, o que contraria o interesse público.

A pretendida destinação para a SINFRA aumentaria o déficit orçamentário da SECID, inviabilizando as políticas públicas voltadas para a habitação, saneamento e mobilidade urbana.

Além disso, o “FETHAB combustível” não deve ser destinado à atividade finalística da SINFRA, uma vez que o recurso do FETHAB originado na contribuição sobre as commodities será, integralmente, utilizado para essa finalidade, conforme determina o artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000.

Ademais, merece veto o inciso V que se pretende acrescentar ao artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pelo art. 3º da proposição, pois ao autorizar a utilização dos recursos do FETHAB decorrentes das commodities para o pagamento de despesas obrigatórias, mesmo que apenas para o exercício de 2016, desvirtuaria a concepção inicial de utilização dos recursos exclusivamente para execução de obras públicas e investimentos em infraestrutura de transporte.

Colhida a manifestação da SECID e da SINFRA, as Secretarias opinaram pelo veto parcial da proposição por ausência de interesse público pelos mesmos fundamentos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por ausência de interesse público, o item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 15, constante do art. 1º, bem como o artigo 3º, ambos do Projeto de Lei nº 80/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   abril    de 2016.