Aguarde por favor...
D.O. nº26715 de 11/02/2016

DECISÃO/DESPACHO

Cuiabá, 29 de janeiro de 2016.

DECISÃO/DESPACHO

A Diretoria da Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Estatuto da Empresa.

CONSIDERANDO:

O inteiro teor da Ação Civil Pública em tramite perante a Vara da Justiça Estadual movida pelo representante do Ministério Publico Estadual em desfavor desta Companhia e demais empregados, questionando em juízo, a realização e contratação através de processo seletivo servidores, que considera não atender exigências constitucionais que versam sobre a acessibilidade e publicidade, motivando, inclusive, a determinação de sua anulação por restar entendido que as contratações ocorridas encontram-se maculadas pelo vicio da inconstitucionalidade;

O parecer n° 323769/2015, da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, na lavra da Excelentíssima senhora doutora Sueli Solange Capitula, que após análise de todo assunto recomenda a imediata instauração de processo administrativo para declaração de nulidade do PROCESSO SELETIVO n° 001/2009, nos moldes da súmula 437/STF e do artigo 24 da Lei 7692/2002, em face da inobservância do que prescreve o artigo 37 da carta magna;

Do relatório elaborado pela comissão de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO N° 520236/2015 instaurado e que recomenda pelo desligamento dos servidores afetados pelo processo.

Seguindo a orientação do parecer n° 106/SGGP/2015 da Excelentíssima Senhora Cláudia Regina Souza Ramos Procuradora do Estado de Mato Grosso onde recomenda a emissão de decisão que promova a anulação da contratação e o respectivo desligamento de tais servidores.

Tendo em vista perca do objeto da liminar concedida pela autoridade judiciária que determinava a manutenção dos servidores nos respectivos cargos até que lhes fossem garantido o contraditório.

“A vista de todo o exposto, entendo que foram devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados, no entanto os argumentos por eles expendidos não conseguiram afastar a ocorrência do vício de inconstitucionalidade que maculou o PROCESSO SELETIVO Nº 01/2009, e por isso mesmo deve ser declarada a nulidade das contratações dele decorrentes.”

Procuradora - Cláudia Regina Souza Ramos

Consubstanciado ainda no parecer jurídico desta companhia.

E ainda por decisão da maioria absoluta dos membros do conselho administrativo que estiveram reunidos na sede administrativa desta Companhia na data presente (decisão lavrada em ata).

RESOLVE:

1° Determinar desligamento imediato dos servidores (abaixo descritos) dos quadros desta companhia:

PROCESSOS

INTERESSADOS

618281/2015

CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA;

617829/2015

CIRO CALACHIBETE

617752/2015

ZAINE CARINE DE ALMEIDA

617904/2015

HELIAURE CELSO DE MIRANDA SILVA

617871/2015

INARA DE BARROS LEAL

617699/2015

IRACYANE CRISTHINA ALVES DE BRITO

617573/2015

ANDREA ANDOLPHO DE MORAES

617612/2015

EVERTON FERNANDO BARBOSA

617920/2015

CARMEN VIRGINIA BARZSINA

617888/2015

RODRIGO LUZ GALLO TENORIO

617725/2015

CIBELE DE AGUIAR BOJIKIAN

617853/2015

FREDERICO DINIS DANTAS

617769/2015

DEVANIL LUIZ MEDRADO

617644/2015

ALESSANDRA SANTOS MONTEIRO DA COSTA

617946/2015

EDIO BENEDITO ARRUDA

617809/2015

LAZARO JOSE DE OLIVEIRA

617670/2015

SERGIO LUIZ DE MELO

617790/2015

JOSÉ AUGUSTO CAVALCANTE

Registrada, publicada, cumpra-se.

ELIAS PEREIRA DOS SANTOS

Diretor Presidente

MARCOS VINICIUS PAES DE BARROS

Diretor Técnico

MARCELO DA COSTA MARQUES

Diretor Administrativo/Financeiro