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PORTARIA Nº 024/2016/GS/SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 146446/2015, bem como o Relatório Final da Comissão Processante instituída pela Portaria nº 078/2015/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do dia 27 de março de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a Rescisão Unilateral do Termo de Contrato pactuado com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR ESTADUAL JOSE LEITE DE MORAES - CDCE, situado na Rua Professora Izabel Pinto s/n, no Bairro Cristo Rei, Município de Várzea Grande MT com a empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.696.657/0001-40 com fulcro no art. com base no artigo 78, I, II, V da Lei de Licitações.

Art. 2º Determinar a aplicação à empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, a sanção administrativa de “Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 18 (dezoito) meses”, a contar da publicação da decisão, com fulcro no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93.

Art. 3º Que seja aplicado à empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, “a multa inserta no contrato na cláusula 10.1, pelo atraso injustificado ou inadimplemento na execução do contrato fica a contratada sujeita à multa de 0,1% (um por cento), ao dia de atraso sobre o valor do contrato, limitando a 2% (dois por cento) ao mês. O cálculo deverá ser contado da data da notificação, ou seja 21.05.2014 (data do recebimento de notificação) até o dia 01.12.2014 (data do parecer jurídico nº 1324/2014/UAS/SEDUC/MT).

Art. 4º Que seja aplicado a multa compensatória inserta na Clausula 9.1 - Pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais poderão ser aplicadas a contratada as sanções de que tratam os artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, além da multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.

Art. 5º Determinar que após o trânsito em julgado administrativo, seja notificada a empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, para que proceda a devolução e ressarcimento ao erário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da mesma, do valor recebido a maior, na importância de R$ 16.470,24 (dezesseis mil  e quatrocentos e setenta reais e vinte quatro centavos), conforme Relatório Técnico emitido pelos Fiscais da SUEE/SEDUC/MT, devidamente corrigidos pelo índice do INPC, sendo que o cálculo da correção terá início no dia 21.05.2015, até o dia 01.12.2014 (data do parecer jurídico nº 1324/2014/UAS/SEDUC/MT). Enfatiza-se que a devolução e  ressarcimento   ao   erário  deverá   ser   efetuada   por   meio   de   Depósito

Identificado na Conta Corrente nº 5344-9, agência nº 3498-3, do Banco do Brasil S/A, Av. da FEB, Várzea Grande-MT, em nome do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - ESTADUAL JOSE LEITE DE MORAES - CDCE. Devendo comprovar até o 31º dia, através de protocolo nesta Secretaria. Caso a empresa deixe de efetuar o pagamento relativo a restituição ao erário e pagamento das multas, que seja remetido os presentes autos a Procuradoria Geral do Estado, para que se assim entender, promova a propositura da ação de cobrança, ou o que entender de direito.

Art. 6º Determinar que após a publicação da presente decisão, e cálculo das multas pela SUEE/SEDUC/MT, que se proceda a notificação ao representante da empresa CONSTRUTORA ALICERCE LTDA, para ciência, bem como, para que querendo interponha o recurso cabível.

Art. 7º Determinar que se encaminhe cópia da decisão à Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica/SEDUC/MT, para que se determine à Coordenadoria de Aquisições e Contratos/SEDUC/MT, que se proceda a anotação da penalidade de Suspensão Temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 18 meses, em seus registros de cadastros de empresas.

Art. 8º Determinar o encaminhamento do processo para Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento e Estrutura Escolar, para realização dos cálculos das multas e correções.

Art. 9º Determinar que se encaminhem cópia integral do presente autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias, quanto ao indício de fraude à licitação.

Art. 10 Determinar que seja encaminhada fotocópia integral dos presentes autos à Unidade Setorial de Correição para instauração de sindicância para apuração da responsabilidade quanto às não obediência à Lei de Licitação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2016.