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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

Edital De Citação, Prazo: 30 (Trinta) Dias. Autos nº 7226-79.2014.811.0003. Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->Processo Cível e do Trabalho. Parte Autora: Banco Bradesco S/A. Parte Ré: Izelman Telis da Cunha. Citanda: Izelman Telis da Cunha, inscrita no CPF: 604.242.221-91. Data da Distribuição da Ação: 3/7/2014. Valor Da Causa: R$ 13.689,06. Finalidade: Citação da parte acima qualificada, a Sra. Izelman Telis da Cunha, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Inicial: “Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega ter celebrado com a parte ré um contrato de n. 3120309 para financiamento de veículos, com garantia de Alienação Fiduciária; Que, para conclusão do referido contrato o réu ofereceu como garantia o seguinte bem: “01 (um) veículo espécie/tipo Carro, marca/modelo Fiat Uno Mille Fire Flex, cor Branca, placa JYI-5142, chassi 9BD15822786091526, Renavam 955260396”; Que, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, perfazendo-se o total no valor de R$ 13.689,06 (Treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requereu, liminarmente a apreensão do veículo acima disposto, dando à causa o valor de R$ 13.689,06 (Treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e seis centavos).” Despacho: “Feitos Cíveis nº 7226-79/2014 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A. Réu: Izelman Telis da Cunha. Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente ‘ação de busca e apreensão’ em desfavor de Izelman Telis da Cunha, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido liminar, vindo-me os autos conclusos. Decido: Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04). Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04). Intime-se e cumpra-se. Roo-MT, 18 de julho de 2014. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível, em substituição legal.” “Vistos e examinados. Defiro o pedido de citação por edital. Observem-se todas as formalidades devidas. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.” Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 27 de julho de 2015.

Thais Muti de Oliveira

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ