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ATA DA QUADRIGÉSIMA QUARTA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de 2015, com início às 09h00, no na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Diretor Presidente Regulador, Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, os Diretores, Srs. Jossy Soares Santos Silva, Francisval Dias Mendes, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER-MT, abaixo assinados, e também, representando o PROCON/MT, as Sras. Carla Michele Alves de Arruda e Geisa da Costa Marques; o Advogado Geral, a Coordenadora Reguladora Rodovias, Portos e Hidrovias, o Analista Regulador da AGER, Srs. Emerson Almeida de Souza, Jucemara Carneiro Marques Godinho, Jomini Falcão de Freitas, respectivamente, nos termos da Resolução Normativa nº 001/2012, para a realização da 44ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva. O Presidente, Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno em seu art. 8º normatizado pelo Decreto nº 2176, de 06 de março de 2014, e havendo quórum, de acordo com o art. 64, § 5º, c/c 68 do Regimento Interno, cumprimenta os presentes e declara aberta a 44ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 17/12/2015 à página 87, atendendo assim o prazo de cinco dias estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: 1) Processo nº 652084/2015 - Morro da Mesa S/A - Reajuste tarifário - que trata do reajuste do coeficiente tarifário do serviço público de pedágio. O Presidente da Sessão passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador, Sr. Jossy Soares Santos Silva. Este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do Relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. Em seguida, as Representantes do PROCON/MT questionaram acerca da qualidade da prestação de serviço, especificamente quanto à atual situação do pavimento, uma vez que o PROCON de Rondonópolis atuou no sentido de cobrar da concessionária melhoria no pavimento. Foi relatado pelo Presidente da Sessão que a rodovia vem melhorando e que a AGER e a SINFRA estão cada dia mais empenhadas na fiscalização do Contrato e na exigência do cumprimento das obrigações pela Concessionária. Foi mencionado ainda que em razão da demanda do PROCON, o Ministério Público Estadual da Comarca de Rondonópolis interpôs Ação Civil Pública, na qual foi realizado um acordo por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta. Após, o Presidente da Sessão pede ao Relator, para proferir seu Voto, este último conforme segue: “VOTO DO RELATOR. O caso dos autos, como já relatado, refere-se a pedido de reajuste tarifário para a Concessão da Rodovia MT-130, cuja Concessionária Morro da Mesa pleiteou, inicialmente, que a tarifa básica de pedágio fosse reajustada para o valor de R$ 8,20 reais compreendendo o período de Novembro/2014 a dezembro/2015 nos termos avençados no Contrato de Concessão N.º 001/2011/00-SETPU. O termo reajuste pressupõe que algo que sofreu desajustamento e necessita voltar ao estado normal pactuado entre as partes. Em caso de administração publica, trata-se de um direito do concessionário e um dever do Poder Concedente, aqui representado por esta Agência Reguladora, correspondendo a uma obrigação contratual da qual as partes não podem se esquivar de cumprir. Segundo Marçal Justen: “A adequada remuneração ao concessionário é ponto essencial para o êxito dos projetos de concessão. É imperioso evitar que o concessionário obtenha resultados econômicos abusivos. A tarifa tem de ser a menor possível, nas circunstâncias. O conceito de tarifa ‘módica’ coresponde a essa noção. Mas não haverá viabilidade de obter ou manter a colaboração de particulares sem a garantia de tarifa efetiva e justa. Essa é uma questão inerente à concessão, quanto à qual nenhuma novidade se põe, enquanto enfrentada como tema relacionado exclusivamente à órbita do interesse privado. Verifica-se, portanto, que impedir a cobrança de tarifas justas e adequadas - nos termos contemplados na configuração original da concessão - afeta não apenas o interesse econômico do concessionário. Em termos indiretos, infringe-se o interesse coletivo. Coloca-se em risco a viabilidade da manutenção do serviço público, eis que a ausência de remuneração conduzirá, inevitavelmente, ao desaparecimento da empresa responsável por sua prestação. Propicia-se a ofensa à dignidade dos usuários que, no futuro, não terão possibilidade de fruir de serviços públicos adequados e satisfatórios. Enfim, infringe-se o princípio da associação que norteia o regime jurídico da concessão.”(Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 435). Grifei O reajuste tarifário não se encontra na discricionariedade do Poder Concedente e do Órgão Regulador, mas constitui um dever relacionado à manutenção da qualidade do serviço público aos usuários, ao se respeitar o direito do concessionário a uma tarifa justa e a um contrato equilibrado. Nesse sentido é incabível qualquer argumento calcado em conveniência política, por mais impopular que pareça a medida, pois a finalidade última de um reajuste JUSTO é atender o interesse público.Tendo-se atingido a data-base prevista para o reajuste tarifário, ou seja, doze meses a partir do último reajuste, nos termos do art. 28, § 3°, inciso III, da Lei n.° 9.069/1995, a sua implementação é uma medida que se impõe, e que deve ser executada nos termos do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão. No caso em tela, os parâmetros contratuais e editalícios apontam para que o reajuste seja operado por fórmula específica, constante no item 14.1 do Contrato de Concessão, onde se computa a variação do IPCA-IBGE. Em seu Parecer Jurídico a Advocacia Geral Reguladora não encontrou óbice ao reajuste da tarifa nos termos contratuais, concordando com o apontamento da Coordenação Reguladora de Estudos Econômicos na fl. 7, onde demonstrou a plausibilidade do reajuste, uma vez que foi aplicado a variação do IPCA-IBGE no período de novembro de 2014 a novembro de 2015, donde se obtém um reajuste  de 10,48%, chegando-se a uma tarifa de  R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos), que segundo as normas de arredondamento se fixa em R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos). Acolhendo o Parecer da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos contidos no parecer n.° 069/2015 (fls. 5/7), e ainda considerando o Parecer Jurídico AGR n.° 259/2015 (fls. 28/29), fixo a tarifa básica de pedágio da Rodovia MT-130, operado por Morro da Mesa Concessionária S/A,  no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos), para vigorar a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2016, em observância ao prazo de 15 dias para comunicação ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos do Item 13.5 do Contrato de Concessão. Fica registrado para fins de cálculo do próximo reajuste tarifário, o valor de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos). Desde que não implique em pleitos compensatórios por qualquer motivo, é faculdade da Concessionária cobrar tarifa inferior ao estabelecido, nesta Decisão, desde que ouça previamente à Ager/MT e se submeta às normas vigentes em relação a tarifas promocionais. É como voto. Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2015 JOSSY SOARES Diretor Regulador de Transportes e Rodovias”. O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador Sr. Francisval Dias Mendes que também acompanhou o voto do Relator. Encerrando a votação, o Presidente da Sessão, Sr. Carlos Carlão Pereira do Nascimento, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando a tarifa a vigorar a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2015, no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos). O Presidente da Sessão ressalta que das decisões proferidas hoje caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo.Observando ainda que os recursos não possuem efeito suspensivo da decisões aqui proferidas. O Presidente da Sessão agradece a presença de todos e da por encerrada a presente Sessão. Eu, Caroline da Silva Brito, servindo de secretária, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________ e por todos os presentes.

Presidente Regulador da AGER/MT: CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Diretor Ouvidor da AGER/MT: FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor Regulador da AGER/MT: JOSSY SOARES SANTOS SILVA

Advogado Geral Regulador da AGER: EMERSON ALMEIDA DE SOUZA

Representando o PROCON/MT: CARLA MICHELE ALVES DE ARRUDA

Representando o PROCON/MT: GEISA DA COSTA MARQUES

Coordenadora Reguladora de Rodovias, Portos e Hidrovias: JUCEMARA CARNEIRO MARQUES GODINHO

Analista Regulador da AGER/MT: JOMINI FALCÃO DE FREITAS