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DECRETO Nº        378,         DE   29   DE          DEZEMBRO         DE 2015.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal do MATO GROSSO SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e considerando os termos previstos no artigo Art. 5º, § 3º da lei complementar nº 539/2014,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Fiscal do MATO GROSSO SAÚDE.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   dezembro   de 2015, 194° da Independência e 127° da Republica.

(original assinado)

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente do Mato Grosso Saúde

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO MATO GROSSO SAÚDE

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Fiscal do Mato Grosso Saúde previsto na Lei Complementar nº 539, de 18 de junho de 2014 tem como missão zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde.

Art. 2º O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, observado o seguinte:

I - 02 (dois) Conselheiros titulares e 01 (um) suplente, indicados pelo Governador do Estado;

II - 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) suplente indicado pelo Secretário de Estado de Gestão;

III - 03 (três) Conselheiros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelos servidores estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde.

§ 1º Os representantes mencionados no inciso III, bem como os suplentes, serão escolhidos dentre os beneficiários ativos do Mato Grosso Saúde, sem restrições cíveis, criminais e eleitorais, por meio das entidades sindicais ou associações, quando não houver representação sindical da categoria, e os nomes encaminhados pelo Fórum Sindical.

§ 2º A escolha dos membros de que trata o inciso III deste artigo deve ser efetivada até 60 (sessenta) dias após a publicação deste regimento, e nos mandatos seguintes, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.

§ 3º Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que ele se refere, passará à competência do Governador do Estado, até que seja suprida a referida omissão.

§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, por solicitação da maioria de seus membros ou pelo Presidente do Mato Grosso Saúde, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

§ 6º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e o que deixar de comparecer, no período de um ano, a 02 (duas) reuniões sem justificativa devidamente aceita pelo Conselho.

§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Fiscal, poderá determinar o afastamento do Conselheiro até sua conclusão.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 4º Caso haja vacância do representante titular dos beneficiários do Mato Grosso Saúde, o suplente assumirá até o fim do mandato, com nova indicação para a suplência.

Art. 5º Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar as demonstrações financeiras e os documentos contábeis obrigatórios do Mato Grosso Saúde, demais documentos ou registros que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo e emitir nota técnica, submetendo-a a deliberação deste;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira, contábil e orçamentário que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Presidência do Mato Grosso Saúde;

III - responder, após aprovação, as consultas formuladas pelo Gabinete da Presidência do Mato Grosso Saúde ou pelo Conselho Deliberativo;

IV - comunicar ao Conselho Deliberativo fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

V - apreciar a prestação de contas anual do Instituto e emitir nota técnica que será submetida à deliberação do Conselho Deliberativo;

VI - zelar pela aplicação da legislação pertinente ao Mato Grosso Saúde.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições e examinar documentos oficiais do Mato Grosso Saúde.

Art. 6º O desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal do Mato Grosso Saúde não terá qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho Fiscal emitirá o voto decisivo.