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DECRETO Nº        383,         DE   29   DE          DEZEMBRO         DE 2015.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado em 27 de outubro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:

Dispositivo

Substituir por:

I -

Art. 739, das disposições permanentes

“§ 7°Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento.(v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015)

II -

Art. 861 das disposições permanentes

“Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015)”

III -

Anexo IV, Cap. III, art. 6°, § 2°

“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

IV -

Anexo IV, Cap. IV, art. 9°, § 8°

“§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

V -

Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

VI -

Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

VII -

Anexo IV, Cap. V, art. 14, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

VIII -

Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

IX -

Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

X -

Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XI -

Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XII -

Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5°

“§ 5° O benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XIII -

Anexo IV, Cap. V, art. 26, parágrafo único

“Parágrafo único  Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XIV -

Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XV -

Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XVI -

Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XVII -

Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XVIII -

Anexo IV, Cap. VII, art. 38, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XIX -

Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XX -

Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXI -

Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5°

“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXII -

Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXIII -

Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXIV -

Anexo IV, Cap. IX, art. 53, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXV -

Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXVI -

Anexo IV, Cap. IX, art. 64, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXVII -

Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXVIII -

Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXIX -

Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2°

“§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXX -

Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15

“§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXI -

Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXII -

Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXIII -

Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXIV -

Anexo IV, Cap. XVIII, art. 100, § 17

“§ 17 O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXV -

Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4°

“§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXVI -

Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXVII -

Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXVIII -

Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, parágrafo único

“Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XXXIX -

Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9°

“§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XL -

Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12

“§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLI -

Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLII -

Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLIII -

Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLIV -

Anexo V, Cap. II, art. 5°, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLV -

Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLVI -

Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLVII -

Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLVIII

Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

XLIX -

Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

L -

Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4°

“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LI -

Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2°

“§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LII -

Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3°

“§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LIII -

Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5°

“§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LIV -

Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LV -

Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4°

“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LVI -

Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4°

“§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LVII -

Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5°

“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

LVIII -

Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5°

“§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  29  de   dezembro   de 2015, 194° da Independência e 127° da República.