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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 17614/2020

Interessado - Marcos Roberto Bernardi

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 24/2023

Auto de Infração nº 20033006 de 10/01/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20034003 de 10/01/2020. Por desmatar a corte raso 37,0000ha de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por explorar/danificar 133,9644ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por explorar/danifica 0,0356ha de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, conforme Relatório Técnico nº 0004/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 285/SGPA/SEMA/2021 homologada em 05/02/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$859.822,00 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais), com fulcro nos artigos 50 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requer o Recorrente: arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal, pois não fora intimado para as alegações finais; reconhecimento da falta de descrição adequada da conduta; acolhimento da preliminar de falsidade dos motivos determinantes; reconhecimento do erro de enquadramento, face a inexistência de desmate em área de Reserva Legal, reconhecimento do princípio da insignificância ante ao quantitativo do suposto desmate em APP. Voto do Relator: deve-se consignar que o Julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, tem-se que com o advento do Decreto Estadual nº1986/2013, fora suprimida as alegações finais. No que tange a descrição do enquadramento da conduta, como bem disse a Decisão Administrativa, o Relatório Técnico detalha de forma minuciosa as infrações praticadas, bem como todos os polígonos onde elas ocorreram. Por fim, entendo que o único documento apresentado pela defesa, não é hábil para desconstituir o auto de infração, portanto, conheço do Recurso interposto, mas afasto as preliminares e, no mérito julgo improcedente para manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. O representante da UNEMAT apresentou voto divergente no sentido de prover o Recurso, mas decidiram por maioria acompanhar os termos do voto do relator, para julgar improcedente o Recurso e manter incólume a Decisão Administrativa nº 285/SGPA/SEMA/2021, com a multa no valor total de R$859.822,00 (oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais), com fulcro nos artigos 50 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 20034003. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR