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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 133150/2019

Interessado - Seven Comércio de alimentos Ltda.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 25/2023

Auto de Infração nº 1659D de 21/03/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 806 D de 21/03/2019. Por desmatar a corte raso 635,4830ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0081/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 2277/SGPA/SEMA/2021 homologada em 27 de setembro de 2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$635.483,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a manutenção do Termo de embargo. Requer o Recorrente, o arquivamento do processo, ante a ausência de intimação para as alegações finais; conversão da multa; redução da multa em 90%(noventa por cento), tendo em vista a formalização de Termo de Compromisso junta a SEMA; desembargo da propriedade por não ter motivação válida para sua manutenção. Voto do Relator: ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, não verifico fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicada em 1º grau, assim, decido pela manutenção do auto de infração, confirmando o valor da multa já estabelecida no julgamento em primeira instância. Vistos relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume da Decisão Administrativa nº 2277/SGPA/SEMA/2021, com a penalidade de multa no valor de R$635.483,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 806 D. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR