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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 599223/2018

Interessada - V. B. Vendramin Eireli

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogadas - Jaqueline Piovesan - OAB/MT 23.046

- Marine Martelli - OAB/MT 23.062

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2023

Acórdão nº 37/2023

Auto de Infração nº 1499D de 14/11/2018. Termo de Embargo nº 721D de 14/11/2018. 1) Por ter em depósito 323,4921m³ de madeira serrada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; 2) por ter em depósito 145,5100m³ de madeira beneficiada, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; 3) por ter em depósito 55,3188 de madeira em estéreo (lascas e mourões), sem prévia autorização do órgão ambiental competente; 4) por dificultar a ação do Poder Público em atividade de fiscalização ambiental; 5) por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental competente; 6) por fazer funcionar atividade contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Conforme auto de inspeção nº 592D. Decisão Administrativa nº 2.645/SGPA/SEMA/2021 homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 232.296,27 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), com fulcro nos artigos 47, 77 e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como ficou decidido pelo desembargo. Requer a Recorrente, que seja julgado totalmente procedente o recurso interposto, considerando inexistir irregularidade praticada pela empresa. Voto do Relator: julgo parcialmente procedente o recurso, para reformar parcialmente a decisão administrativa, mantendo incólumes as seguintes penalidades administrativas dos itens 1, 2, 3 e 4. As infrações do item 5 e 6 foram unificadas através da decisão administrativa, por entenderem que a licença não era válida por ser expedida por órgão incompetente, mas o fato é que o autuado possuía as licenças emitidas pela Prefeitura. Assim, confirmo o total das multas dos itens 1, 2, 3 e 4, perfaz no valor de R$ 185.296,27 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Após o exaurimento do procedimento administrativo, pelo perdimento das madeiras apreendidas. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto do relator, mantendo a multa no valor de R$185.296,27, com fulcro nos artigos 47, 77 e 66, todos do Decreto Federal nº 6514/2008.  Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR