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PORTARIA Nº 487/2015/GS/SEDUC/MT.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando as disposições contidas na Lei nº 11.947/2009 e na Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013/FNDE;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, instituído pela Lei nº 7.352 de 13 de dezembro de 2000.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação com efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registra-se, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2015.

(Original assinado)

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário de Estado de Educação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CEAE/MT

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar designado pela sigla CEAE/MT, instituído pela Lei nº 7.352, de 13 de dezembro de 2000, é um órgão colegiado permanente com função deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento que tem por competência:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar nas escolas estaduais no Estado de Mato Grosso;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa no Estado;

V - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas estaduais;

VI - apresentar à Secretaria de Estado de Educação propostas e recomendações sobre o processo de elaboração da alimentação escolar nas escolas estaduais, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;

VII - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE;

VIII - comunicar os Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CEAE/MT;

IX - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, conforme necessidade e ou solicitação;

X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

XI- realizar reunião ordinária mensal com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, ou de seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. O CEAE/MT poderá, objetivando o cumprimento das suas finalidades, realizar trabalhos em cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual ou dos municípios de Mato Grosso, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO CEAE/MT

Seção I

COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CEAE/MT, considerando as disposições contidas no artigo 18 da Lei 11.947/2009/FNDE será constituído por quatorze membros titular e com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;

II - 04 (quatro) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.

§ 1º O CEAE/MT poderá, a seu critério e nos termos da legislação que rege o assunto, ampliar a composição dos membros do CEAE/MT, desde que obedecida a proporção definida nos incisos deste artigo.

§ 2º Cada membro titular do CEAE/MT terá 01 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§ 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º A Presidência e a Vice-Presidência do CEAE/MT somente poderão ser exercida pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CEAE/MT é considerado serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º Fica vedada e indicação de ordenador de despesas das entidades executoras para compor o CEAE/MT.

Art. 3º A nomeação dos conselheiros do CEAE/MT deverá ser feita por portaria pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Após a nomeação dos membros do CEAE/MT, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento em 03 (três) sessões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem a devida justificativa;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no presente Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para tratar do assunto e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, garantido a oportunidade de defesa.

§ 2º O CEAE/MT deverá encaminhar ao FNDE cópia do correspondente termo de renúncia, da ata da sessão ou da reunião do segmento que deliberou pela substituição do membro.

§ 3º Havendo alguma das situações previstas no § 1º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantido a exigência de nomeação por portaria do titular da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º No caso de substituição do membro do CEAE/MT, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

§ 5º Obedecendo aos limites da conveniência e oportunidade e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros, o CEAE/MT poderá incluir na sua composição representante dos povos indígenas e/ou remanescentes e quilombolas, mediante indicação de entidades que os representam.

§ 6º A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Seção II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho:

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do governador, do vice-governador e dos secretários estaduais;

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do PNAE, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

IV - Pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estaduais.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Seção III

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 5º O CEAE/MT elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os membros titulares, ressalvando a vedação contida no § 4º do artigo 2º deste Regimento, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em reunião convocada especialmente para esse fim, com mandato coincidente com o Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

Parágrafo único. Os membros citados no caput deste artigo poderão ser destituídos por descumprimento das suas obrigações regimentais, obedecendo ao procedimento necessário para eleição, observando a garantia da ampla defesa e contraditório.

Seção IV

FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CEAE/MT reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, e a convocação será feita com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência; e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de 1/4 (um quarto) de seus membros, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º As convocações para as reuniões serão feitas por ofício entregue pessoalmente aos conselheiros ou, por meio eletrônico oficial na sua falta, na sede da entidade representativa do segmento que o indicou, sob protocolo simples.

§ 2º As reuniões se instalarão em primeira convocação, com, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total de conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação.

§ 3º As deliberações do CEAE/MT, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes à reunião, com exceção das deliberações que exigem quorum especial, nos termos deste Regimento.

§ 4º O Presidente terá o direito a voto nominal e de qualidade.

§ 5º Cada membro titular do CEAE/MT será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam

Art.7º Poderão ser convidadas a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.

Art. 8º Nas reuniões do CEAE/MT serão observados os seguintes procedimentos:

I - discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;

II - apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião;

III - apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião;

IV - encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria simples dos conselheiros presentes.

Art. 9º Na reunião Extraordinária do mês de fevereiro, o CEAE/MT analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, observando prazo estabelecido para entrega da mesma ao FNDE.

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CEAE/MT

Art. 10 Ao Presidente compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEAE/MT e, especificamente:

I - representar o CEAE/MT judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões;

III - apresentar a pauta das reuniões e resolver as questões de ordem;

IV - indicar, dentre os membros do CEAE/MT, os conselheiros para executar tarefas específicas;

V - tomar as providências necessárias às substituições de conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;

VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CEAE/MT;

VII - assinar e encaminhar as decisões do CEAE/MT às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;

VIII - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CEAE/MT.

IX - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CEAE/MT.

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, tendo as mesmas atribuições descritas neste artigo.

Art. 11 Compete aos membros do CEAE/MT:

I - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios quando necessários;

II - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CEAE/MT;

III - participar das reuniões e nelas votar;

IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias;

V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Estado, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas;

VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CEAE/MT;

VII - propor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação da matéria;

VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimentos das matérias ou desenvolvimento das atividades do CEAE/MT;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 12 O CEAE/MT designará um Secretário entre seus membros para lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente das reuniões (a escolha do Secretário será juntamente com a reunião que escolherá o Presidente e Vice-Presidente).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Caberá ao Estado de Mato Grosso garantir infra estrutura necessária à plena execução das atividades de competência do CEAE/MT.

Art. 14 O CEAE/MT, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Parágrafo único. As normas complementares que se refere o caput deste artigo deverão ser deliberadas através de Resoluções, numeradas cronologicamente e mantidas em arquivo próprio.

Art. 15 O CEAE/MT decidirá, através de resolução, quais serão as entidades abrangidas na composição que trata o Art. 2º item IV deste Regimento Interno.

Art. 16 Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CEAE/MT.

Art. 17 Os casos omissos deste Regimento Interno serão solucionados ad referendum pelo Presidente do CEAE/MT e incluído obrigatoriamente na reunião ordinária subseqüente para apreciação.

Art. 18 Este Regimento foi aprovado, por unanimidade, em Sessão do Conselho realizada no dia 12 de fevereiro de 2015, entrando em vigor nessa mesma data e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.