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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO

ESTADO DO MATO GROSSO - CREF17/MT

Resolução CREF17/MT nº 005 /2015.                                         Cuiabá, 12 de dezembro  de 2015.

Dispõe sobre as condições de negociações de débitos fiscais a serem adotadas pelo CREF17/MT nos mutirões de conciliação e eventos semelhantes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/ MT, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, incisos VI, X, XV e XXV do Estatuto do CREF17/MT;

CONSIDERANDO as infrutíferas tentativas de cobrança administrativa de débitos de anuidades;

CONSIDERANDO que o elevado número de ações de execução fiscal ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização tem contribuído para a morosidade da tramitação destes processos, além de revelar, segundo pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano de 2011, um custo médio de R$ 4.368,00 por ação na Justiça Federal;

CONSIDERANDO o benefício notório que os mutirões de conciliação promovidos por diversos tribunais em todo o país têm trazido em termos de redução da inadimplência dos devedores, o que reflete diretamente no número de ações arquivadas e consequente desobstrução do Judiciário;

CONSIDERANDO que a conciliação de dívidas pelo CREF17/MT representa da mesma forma, a economia de custos operacionais de novas cobranças e de ajuizamento de ações judiciais para recuperação do crédito;

CONSIDERANDO o convite para Cooperação Técnica entre o CREF17/MT e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que possui como objeto a união de esforços, com o intercâmbio de dados, informações e apoio técnico entre as duas entidades, a fim de estimular a prática de conciliação nos processos de Execuções Fiscais como forma de soluciona- lós com maior agilidade;

CONSIDERANDO que para o sucesso de um procedimento de conciliação de dívida é fundamental que o credor apresente condições mais favoráveis de negociação, de formar a incentivar a aceitação do acordo pelo devedor;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT, em Reunião plenária extraordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer através da presente Resolução as condições específicas de negociação de débitos submetidos aos mutirões de conciliação promovidos pelas Centrais de Conciliações (CECON) dos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 3ª Regiões e eventos semelhantes.

Parágrafo Único: Caberá a Diretoria do CREF17/MT definir a quais eventos serão aplicados os benefícios previstos nesta resolução.

Art. 2º - Os débitos submetidos aos procedimentos de conciliação mencionados no artigo anterior estarão isentos dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

§ 1º. Nas conciliações de débitos já submetidos à cobrança judicial através de ação de execução fiscal, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida.

§ 2º. A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, obedecidos os seguintes critérios:

I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;

II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.

Art. 3º - Nas negociações de débitos a que se refere esta Resolução será permitido o parcelamento da dívida em até 12 (dose) parcelas, desde que limitado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

Parágrafo único- Poderão ser aceitos parcelamentos superiores ao prazo descrito no caput deste artigo, desde que devidamente requerido, justificado e aprovado pela Diretoria do CREF17/MT, respeitado o limite de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 4º - Permanecerão incluídos nos débitos todos os demais encargos estabelecidos pela legislação aplicável, ressalvados tão somente os critérios de descontos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO EILERT

Presidente CREF17/MT

CREF 000015 G/MT