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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA Edital de INTIMAÇÃO Prazo do edital:20 AUTOS N.º 11652-33.2011.811.0006 (141890) Intimando/Citando/Notificando: Requerido(a): Hélio Marques da Silva, CPF: 934.866.938-91 Filiação: , brasileiro(a), casado(a), autônomo, Endereço: Rua Eliezer Dias de Souza, 23, Bairro: Mutirão, Cidade: Mirassol D' Oeste-MT Finalidade: INTIMAR o Réu para que tome conhecimento da sentença bem como para que efetue o pagamento da importância de R$ 8.592,91 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice de INPC/IBGE, acrescida de juros de mora no índice de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil vigente c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir da última atualização. Fica ainda o Réu intimado para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da obrigação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Resumo da inicial: Trata-se de uma ação de cobrança movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Oeste de Mato Grosso - SICREDI SUDOESTE em face de Hélio Marques da Silva. Alega a parte autora ser credora do Requerido, devido a operações de empréstimos. Afirma o autor que as dívidas encontram-se vencidas até a presente data. Decisão/Despacho: Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI em face de HELIO MARQUES DA SILVA. Narra a inicial que a autora é credora do requerido, em razão de operações de crédito representadas por Cédula de Crédito Bancário e de cheque especial. Afirma que os recursos disponibilizados na conta corrente do réu, foram todos utilizados. Para tanto, juntou à inicial cópia de extrato parcial da conta corrente do réu.  Diante do exposto, requereu que após a citação, fosse o requerido condenado ao pagamento do valor de R$8.592,91 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), acrescidos das atualizações contratuais.Com a inicial (fls. 05/06), vieram os documentos de fls. 07/52. Por não ter sido localizado pessoalmente, o requerido foi citado por edital (fls. 88/89). E como persistiu ausente, foi nomeado curador especial, que ofertou a defesa nas fls. 92/93. É a síntese. Decido. Tendo em vista que a matéria se reveste unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, hipótese prevista no art. 330, I, do CPC, pois não existe a necessidade da produção de outras provas estando o processo devidamente instruído. Deixo consignado que não existe, neste caso, cerceamento de defesa, pois: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89)". O autor carreou aos autos elementos que deduzem a existência de uma relação contratual entre as partes, documentos estes juntados aos autos às fls. 27/30 e 39/43. Assim, devidamente assinados pelo réu, depreende-se a existência de obrigações contratuais advindas do contrato das quais o réu se incumbiu de adimplir, haja vista a existência de um princípio regulador dos contratos, qual seja o pacta sunt servanda. O aludido princípio denota a exigência de cumprimento dos contratos consoante firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo derrogado em excepcionalíssimas circunstancias, às quais não pertence o caso em comento. Como sabido, o processo civil pátrio se marca fundamentalmente pela presença dos princípios da ampla defesa e do contraditório, essenciais à existência de um processo justo e efetivo. A defesa do réu, neste caso, foi feita pelo curador especial, hipótese prevista no art. 9º do CPC em seu inciso II. É possibilitado ao Curador Especial exercer a defesa através da negativa geral dos fatos descritos na inicial, como se deu neste pleito. A defesa por negativa geral afasta os efeitos da revelia, no entanto, deve o réu, principalmente em casos como este, onde as provas se dão através de documentos, apresentar provas que comprovem a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO REPASSOU AO GRUPO DE CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO EFETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CURADOR ESPECIAL. Ao Curador Especial não se aplica o ônus da impugnação específica, tendo a faculdade de contestar por negativa geral, sem que seja aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil. Tal conseqüência não isenta o Curador Especial do ônus de, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de não poder fazê-lo futuramente, conforme estabelece o artigo 300 do CPC. Ademais, cuidando-se de questões de direito, como no caso em tela, não se vislumbra qualquer motivo que o impedisse de articulá-las naquela ocasião. Dessa forma, não pode o curador especial, em sede de apelo, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, exceto às matérias de ordem pública e as hipóteses previstas nos incisos do art. 303 do CPC. Recurso desprovido.”(Apelação Cível Nº 70041136391, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 13/09/2012). Aliado a isso, entendo que, como já dito, o autor logrou êxito em comprovar fato que constitui seu direito, pois além de o réu não apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, a parte autora trouxe o contrato firmados entre ambos. Pelo exposto, JULGO procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e, em via de conseqüência, condeno o Réu ao pagamento da importância de R$8.592,91 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, acrescida de juros de mora no índice de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil vigente c/c art. 161, § 1º, do CTN, a partir da última atualização. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da obrigação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o decurso do prazo recursal, intime a Requerida por edital e via DJE para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, além da penhora, avaliação e demais atos. Cáceres - MT, 23 de setembro de 2015. Solange Biscaro Marques Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ