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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.° 4183-96.2012.811.0006 - Cód. 146046 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT-SICREDI SUDOE PARTE REQUERIDA: JOÃO BOSCO PAULO RAMOS INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Requerido: João Bosco Paulo Ramos, CPF: 022.082.641-26, RG: 1856183-7 SSP MT Filiação: Demétrio Paulo Ramos e Olafia Mancilio Ramos, data de nascimento: 31/01/1979, brasileiro, natural de Cáceres-MT, solteiro, autônomo, Endereço: Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: JOÃO BOSCO PAULO RAMOS, CPF: 022.082.641-26, RG: 1856183-7 SSP MT, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. ADVERTENCIAS: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER a ação é de 15 dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso trate-se de litisconsortes com procuradores distintos (art. 191 do CPC), ou de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública, e contado em QUÁDRUPLO, caso o requerido seja a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188 do CPC). b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular. art. 285. Estando em termos a petição inicial, o Juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Revelia - art. 319: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. RESUMO DA INICIAL: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT-SICREDI SUDOESTE, propõe a Ação de Cobrança em face de João Bosco Paulo Ramos. A autora é credora da Requerida em face de operações de empréstimo: Cédula de Crédito Bancário, Cheque Especial e Cartão de Crédito de titularidade do Requerido. A Dívida encontra-se vencida e até o momento não foi integralmente paga. Em vão foram os meios suasórios para o seu recebimento extrajudicialmente, apesar de todas as diligências levadas a efeito pela Autora. Dessa forma, a autora se tornou credora da Requerida da importância total de R$ 6.460,29 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que já se esgotaram os meios para localização da parte requerida, defiro o pedido de citação por edital formulado à fl. 81. Cite-se o requerido, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa no prazo legal, devendo constar as advertências previstas nos artigos 285, in fine, e 319, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para resposta, certifique-se. Nomeio desde já um dos advogados atuantes no EMAJ (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) como curador especial da parte requerida, caso não seja contestada a ação (CPC, art. 9°, II), devendo ser pessoalmente intimado da nomeação e para apresentar resposta em favor do réu revel, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Por fim, conclusos para deliberação. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, M.A.A.L., A.J., digitei. Cáceres - MT, 13 de outubro de 2015. Gislene Gomes Fernandes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-C