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D.O. nº26667 de 26/11/2015

RESOLUÇÃO Nº 33/2015/CSPJC/MT

RESOLUÇÃO Nº 033/2015CSPJC-MT

Regulamenta a forma de aferição do adicional noturno e a escala prévia de plantão no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado de Mato Grosso, na forma dos Incisos I e IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407/2010, no artigo 5º, inciso IX, da Resolução N.º 001/2013 do CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013, C/C com o artigo 175 da Lei Complementar nº 407/2010, e

CONSIDERANDO a publicação e vigência do Decreto Governamental nº 7.116, de 1º de março de 2006 que regulamenta o adicional noturno, bem como a escala prévia de plantão no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer lapsos temporais quanto ao encaminhamento dos documentos referentes ao adicional noturno e modelo de escala de plantão prévia a ser publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o art. 10 do Decreto nº. 7.116/06 legitima que os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Conselho Superior de Polícia;

RESOLVE:

Art. 1º. Para cumprimento do artigo 9º do Decreto nº. 7.116/06, os Diretores e Coordenadores da Polícia Judiciária Civil deverão, até o 20º (vigésimo) dia do mês, encaminhar suas escalas de plantões do mês subsequente ao Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único - As escalas de plantões deverão ser elaboradas de acordo com o modelo do Anexo I do Decreto n. 7.116/2006 e remetidas via hierárquica.

Art. 2º Para cumprimento do artigo 6º do Decreto nº. 7.116/06, os Diretores e Coordenadores da Polícia Judiciária Civil deverão, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, encaminhar a folha de frequência e o atestado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º O servidor designado para o plantão fará jus ao adicional noturno nos casos que couber, bem como a folga subsequente ao plantão para aferir o horário legal de trabalho.

Art. 4º. Os documentos recebidos após o prazo estabelecido no artigo 2º ficarão sobrestados para inclusão na folha de pagamento do mês posterior.

Art. 5º. Homologada a escala prévia de plantão mensal pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil, este terá até o último dia útil do mês para dar efetiva publicação.

Parágrafo único - Havendo alterações na escala de plantão, seja inclusão ou substituição de policiais civis, no período que enseja o adicional noturno, a autoridade policial deverá fazer justificativa por escrito, a qual deverá ser encaminhada juntamente com a folha de frequência e o atestado.

Art. 6º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá obstar o pagamento de adicional noturno ao policial civil, quando da ausência de documentos obrigatórios:

I- Folha de frequência;

II- Atestado;

III- Assinatura do policial civil e da autoridade policial imediata nos documentos do inc. I e II;

IV- Justificativa em caso de alteração na escala de plantão;

§ 1º - Poderá ainda ser impedido o pagamento do adicional noturno quando as informações constantes nos documentos conflitarem.

§ 2º - Resguardado o interesse público, o gestor da unidade policial deverá envidar todos os esforços para que o servidor não necessite trabalhar além das 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º. Para efeito de pagamento de adicional noturno, considera-se serviço noturno prestado, aquele compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, efetivamente trabalhado em atividade estritamente policial.

Art. 8º Considera-se serviço noturno efetivamente trabalhado o atendimento ao público, viagem a serviço, lavratura de procedimentos policiais, ações de investigação e inteligência, acompanhamento de interceptações telefônicas, custódia de presos, guarda de edifícios policiais, diligências policiais necessárias, decisões ou demais atos de gestão praticados pelo servidor de acordo com o interesse público, além das demais atribuições previstas no Estatuto da Polícia Judiciária Civil, devidamente cientificado ao superior imediato.

Art. 9º. As unidades policiais cujo efetivo escalado para plantão noturno superar 80% (oitenta por cento) do efetivo total deverão apresentar justificativa por escrito da necessidade da escala.

Parágrafo Único - Ficam dispensados da justificativa mencionada no “caput”:

I - As unidades que lavram autos de prisão em flagrante ou recebam presos no período das 22:00 horas de um dia e 05:00 horas da manhã seguinte;

II - As unidades cujo efetivo  total for igual ou inferior a 6 (seis) servidores.

Art. 10. Ficam impedidos de receber adicional noturno:

I -Todos os diretores e diretores adjuntos da Polícia Judiciária Civil;

II - O policial civil que esteja disponibilizado ou cedido a outros órgãos, poderes ou entidades, inclusive classistas, exceto os disponibilizados para o CIOSP/SESP;

III - O policial civil quando estiver em curso de formação, curso de aperfeiçoamento ou especialização, no período do curso ou de seu respectivo deslocamento;

IV - Os delegados regionais, exceto os que acumulem outras unidades policiais e/ou concorram à escala de plantão em unidades que lavram auto de prisão em flagrante em período noturno.

Art. 11. Os gestores e titulares de unidades deverão obrigatoriamente, otimizar o efetivo, de modo que a prestação do serviço público seja adequadamente ofertada com a menor quantidade possível de servidores escalados para o plantão noturno.

Art. 12. Fica estabelecido o limite máximo de 08 (oito) plantões noturnos mensais para cada policial civil.

Parágrafo único - O pagamento do adicional noturno acima de 08 (oito) plantões mensais deverá ser submetido à aprovação do Conselho Superior de Polícia, devidamente justificado pelo superior hierárquico.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 004/CSPJC/2006, de 10 de março de 2006.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá, 26 de novembro de 2.015.

Adriano Peralta Moraes - Delegado Geral-Presidente do CSPJC/MT

Rogério Atilio Modelli - Delegado Geral Adjunto - Conselheiro do CSPJC/MT

Jesset Arilson Munhoz de Lima - Corregedor Geral - Conselheiro do CSPJC/MT

Marcos Aurélio Veloso e Silva - Diretor da Acadepol - Conselheiro do CSPJC/MT

Clocy Hugueney L. de Oliveira - Diretor de Atividades Especiais - Conselheiro do CSPJC/MT

Miguel Rogério Gualda Sanches - Diretor Metropolitano - Conselheiro do CSPJC/MT

Wilson Leite - Diretor do Interior - Conselheiro do CSPJC/MT

Maria Alice Barros M. Amorim - Diretora de Execução Estratégica - Conselheiro do CSPJC/MT

Alana Derlene Sousa Cardoso - Diretora de Inteligência - Conselheira do CSPJC/MT