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D.O. nº26664 de 23/11/2015

EXCELENTÍSSIMO SENH OR DOUTOR JUIZ D E D I REITO DA VAR A ÚN IC A DA CO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CO­MARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, ESTADO DE MATO GROSSO

Autos: 1134-03.2012.811.0053 - Código: 58688

EDITAL:

Processo 1134-03.2012.811.0053 - Código: 58688 - Comarca de Santo Antônio de Lev­erger/MT - Edital de Citação - Vara Única - Ação Anulatória com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela - Citandos: EUNICE DUARTE e sucessores do ESPÓLIO DE BENEDITO DUARTE. Decisão/Despacho: VISTOS. JOÃO AFONSO BIBAS E OUTRA, devidamente qualificados e representados, movem ação anulatória com pedido de tutela antecipada con­tra ROSELY APARECIDA DA CRUZ E OUTROS, alegando que são proprietários de uma área de terras de aproximadamente 2.000 hectares localizada no Corixo do Bebe em Barão de Melgaço. Aduziram, em síntese, que o requerido Silvio de Arruda Campos, juntamente com os demais, detém titulos expedidos pelo Intermat, o qual teria arrecadado as terras, como sendo devolutas e que, na realidade, seriam dos autores. Informaram que jamais tiveram ciência dos procedimentos administrativos levados a efeito pelo Intermat, também requerido. Postularam pela antecipação de tutela no sentido de: a) determinar o bloqueio das matrículas eventualmente abertas em nome dos réus na área Corixo do Bebe; b) seja obstada a prenotação de outros títulos expedidos pelo Intermat em favor dos demais réus; c) seja cominada multa para a hipótese de algum dos requeridos tentar registrar algum título. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de antecipação de tutela, temos a ressaltar que são imprescindíveis para sua concessão, dois requisitos, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação. In casu, entendo que não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das ale­gações, pois os inúmeros documentos juntados, não trazem a segurança necessária, ainda que em cognição sumária, de que devem ser bloqueadas matrículas cuja abertura sequer foi comprovada pelos requerentes, até porque a situação narrada nos autos demandará ampla dilação probatória. Ademais, no que tange à proibição de prenotação de outros títulos expedidos pelo Intermat em favor dos demais réus e cominação de multa para a hipótese de algum dos requeridos tentar registar algum título, entendo que tais pleitos também neces­sitam ser filtrados pelo contraditório, já que nesta seara inicial, os documentos juntados não permitem o deferimento do pleito antecipatório. Com efeito, de qualquer forma, prudente será a oitiva de todos os réus, de modo a permitir a manifestação sobre a situação narrada, o que fornecerá ao juízo maiores elementos para nova apreciação do pleito, antes mesmo da prolação da sentença, caso seja necessário. Diante do exposto, ao menos até a manifesta­ção dos requeridos, INDEFIRO a antecipação de tutela almejada. Citem-se os requeridos, para, no prazo legal de 15 dias, contestarem a presente ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelos autores, em conformidade com os artigos 285, 297 e 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se. De Jaciara/MT, para Santo Antônio de Lev­erger Miriam Mattioni - OAB/MT 6678/A