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D.O. nº26651 de 03/11/2015

HOMERO FLORISBELO DA SILVA e LORENE FERREIRA BORGES E SILVA X MARIANA MACHADO BRASIL BARBOSA e PETERSON ZUFFO – ME 1052 76 20108110041

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 1052-76.2010.811.0041 PARTE AUTORA: HOMERO FLORISBELO DA SILVA e LORENE FERREIRA BORGES E SILVA PARTE RÉ: MARIANA MACHADO BRASIL BARBOSA e PETERSON ZUFFO - ME CITANDO(A,S): Réu(s): Mariana Machado Brasil Barbosa Filiação: , brasileiro(a), , Endereço: Rua das Violetas , N.01, Qd. 111, Lote 09, Bairro: Centro, Cidade: Ipiranga do Norte-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/1/2010 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da expiração do prazo deste edital apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: 1. Em data de julho de 2008 a Sra. Lorene Ferreira Borges e Silva, segunda requerente, efetuou pagamento à Comissão de Formatura de sua filha, Mayra Borges e Silva, no valor de R$2.000,00, através do cheque número 852014, sacado contra o Banco do Brasil S.A., com a finalidade de quitar a quota-parte cabente à estudante no rateio das despesas da festa de sua formatura na Turma de Direito daquele semestre. 2.A Comissão de Formatura tinha como encarregada do recebimento dos valores, ou como foi denominada “Tesoureira da Comissão de Formatura”, a Srta. Mariana Machado Brasil Barbosa, primeira requerida. 3.Uma semana após a emissão do cheque, a segunda requerente foi procurada pela primeira requerida, a qual informou haver perdido o referido quirógrafo e pedindo que o mesmo fosse sustado, o que ocorreu incontinenti ao comunicado, ou seja: foi sustado o cheque junto ao Banco do Brasil, mediante solicitação escrita e efetuado novo pagamento à primeira requerida, desta vez em dinheiro, do valor cabente à filha, no referido rateio de despesas da festa de formatura. 4.Passada a formatura, em data de 26 de março de 2009, a segunda requerente recebeu telefonema do Sr. Peterson Zuffo, representante da segunda requerida, pretendendo receber o valor representado pelo cheque número 852014, já antes referido, sob a afirmação de que o mesmo se encontrava na sua posse. 5.A segunda requerente explicou-lhe não ser devedora do cheque, narrando exatamente a história como ocorrida e descrita acima, ao que o Sr. Zuffo pareceu ter compreendido e aceito o fato de haver sido vítima de estelionato, praticado, ao que tudo indica, pela primeira requerida. 6.Dado o ocorrido, a segunda requerente, em data de 02 de abril de 2009, dirigiu-se à Central de Ocorrências Policiais de Cuiabá e registrou a ocorrência em Boletim, que tomou o número 1020001.09.227080-2. 7.Os requerentes, imaginando que o problema estaria solucionado e que a Autoridade Policial iria cumprir com seu papel - instaurando o competente inquérito para a apuração dos fatos e envio do mesmo ao Judiciário, para o devido processo legal - não mais se preocuparam com o assunto, até serem surpreendidos por intimação do Cartório de Protesto de Títulos de Cuiabá, - 4º. Serviço Notarial de Cuiabá, do apontamento do título para protesto, que se consolidaria caso não ocorresse o pagamento ou fossem tomadas as providências cabíveis no prazo legal. 8.Os requerentes, imediatamente, ajuizaram ação cautelar de sustação de protesto, tendo logrado êxito na obtenção de liminar, haja vista, entre outros fatores, o reconhecimento da prescrição do título. 9.Agora, no trintídio legal, promovem a presente, em que pedem o reconhecimento da impossibilidade de apontamento do título para protesto, já que prescrito, bem como sua inexigibilidade, tendo em vista o pagamento substitutivo realizado à primeira requerida, extinguindo o compromisso feito e pondo fim à relação jurídica existente, e ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos provocados Decisão/Despacho:Ação Declaratória n.º 1052-76.2010 VISTOS ETC Defiro o pedido de fls. 65, pois verificados os requisitos previstos no artigo 231, inciso I c.c. 232, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de junho de 2013. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO Cuiabá-MT, 5 de fevereiro de 2014. Rosa Inês Lara Gestora (o) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 CGJ