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PORTARIA N° 190/2015-SEFAZ

Altera a Portaria n° 77/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 258, de 23 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

CONSIDERANDO o disposto na alínea b do inciso III do § 8° do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a fixação de requisitos de validade e autenticidade do referido documento fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 9° da Portaria n° 077/2013-SEFAZ, de 14/03/2013 (DOE 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências:

“Art. 9° ......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e no inciso II do artigo 10, será considerada irregular a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:

I - baixada;

II - cassada;

III - suspensa.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2015.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)