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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DA CAPITAL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N.° 30750-06.2005.811.0041 - CÓDIGO 222709

ESPÉCIE: Processo Cautelar->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: JOSÉ SWAMI RODRIGUES

PARTE RÉ: FABIANA ROSA DE JESUS e APARECIDA MATIAS -ME

CITANDO(A, S): Réu(s): APARECIDA MATIAS - ME, CNPJ: 03.520.669/0001-00, Endereço: Av. Filadelpho, 2979, Cidade: São José do Rio Preto-SP.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/3/2008

VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ihe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: JOSÉ SWAMI RODRIGUES, propõe a presente ação em desfavor de FABIANA ROSA DE JESUS e APARECIDA MATIAS-ME, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos: em 13/09/2005, o autor foi intimado pelo 4° Ofício para ir nesse cartório e quitar o débito do título cheque n° 001246, do B. Bradesco, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob alegação de não pagamento. Ocorre que a empresa Industrial e Comércio de Bebidas Várzea-Grandense Ltda, de propriedade do autor, celebrou com a segunda requerida Aparecida Matias ME, em 06/05/2005, Contrato de Compra e Venda de equipamento de refrigeração, no qual ficou estabelecido na cláusula primeira que a compradora pagaria pelo objeto do contrato o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), da seguinte maneira: R$ 12.000,00, com vencimento em 13/05/2005 (já pago), e três parcelas de R$ 5.000,00 cada uma vencível a cada vinte e cinco dias, sendo a primeira para 26/05/2005. Assim, o requerente como sócio-proprietário da compradora, emitiu o referido cheque 001246, referente à primeira parcela devida pela compra de um condensador para refrigeração de amônia marca Seikan. Também ficou estabelecido no referido contrato, cláusula 3ª, que a vendedora (Aparecida Matias Me) garante o perfeito funcionamento do equipamento vendido. O aparelho apresentou defeito. Assim, o autor não está obrigado a pagar pelo bem que apresentou defeito. Assim, o protesto do cheque afigura-se injusto e ilegal. Requer o autor, além de outros pedidos de praxe, a concessão de liminar para sustar o protesto e citação dos requeridos para responder a ação. Foi dada a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DESPACHO: Visto, etc... Defiro o pedido de fls. 45. Cite-se por edital com o prazo de 20 dias. Cumpra-se.

Eu, Angélica Feitosa Torquato Scorsafava - Analista Judiciário, digitei.

Cuiabá - MT, 30 de setembro de 2015.

Analice Rosalen Santos

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ