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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DA CAPITAL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.° 32605-20.2005.811.0041 - CÓDIGO 225246

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: JOSÉ SWAMI RODRIGUES e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS VARZEAGRANDENSE LTDA

PARTE RÉ: FABIANA ROSA DE JESUS e APARECIDA MATIAS - ME

CITANDO(A, S): Requerido(a): FABIANA ROSA DE JESUS, qualificação ignorada, e APARECIDA MATIAS-ME, CNPJ 03.520.669/0001-00.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/3/2008

VALOR DA CAUSA: R$ 27.000,00

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que Ihe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: JOSÉ SWAMI RODRIGUES e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS VARZEAGRANDENSE LTDA, move ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Título Executivo, contra FABIANA ROSA DE JESUS e APARECIDA MATIAS-ME, tendo como objeto a rescisão do contrato de Compra e Venda de Equipamentos de refrigeração "uma máquina de amônia", no valor de R$ 27.000,00 a ser pago da seguinte maneira, R$ 12.000,00 em 13/05/2005 (já pago) e mais três parcelas de R$ 5.000,00 cada uma, vencíveis a cada vinte e cinco dias, sendo a primeira para 26/05/2005. Ocorre que quando a compradora foi efetuar a instalação da máquina, verificou-se que ela não era para refrigeração de amônia, mas para fabricação de gelo. Em contato com a vendedora para que solucionasse o problema, a mesma informou que enviaria um laudo de engenheiro para transformar a máquina de fabricação de gelo em máquina de refrigeração de amônia, entretanto, ficou só na promessa. A máquina não teve como ser utilizada. A vendedora não reparou o defeito apresentado descumprindo a cláusula 3ª do contrato, foi suspenso o pagamento das parcelas vincendas. Assim como a mercadoria adquirida apresentou defeitos, e nenhuma providência foi tomada até o momento. Os autores pleitam pela declaração judicial de anulação do referido contrato, bem como, pela restituição das quantias já pagas, e a confirmação em definitivo da sustação de protesto cautelarmente deferida.

DESPACHO: Vistos, etc... Defiro como requer às fls. 46. Cumpra-se. Cbá 21/03/2007 - Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito.

Eu, Angélica Feitosa Torquato Scorsafava - Analista Judiciário., digitei.

Cuiabá - MT, 1 de outubro de 2015.

Analice Rosalen Santos

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ