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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 10/2015/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, em conformidade com seu artigo 11, I, III e IX, RESOLVE:

Art. 1º. O Conjunto de Identificação Funcional, composto por carteira de identidade, distintivo e porta-documento, será confeccionado aos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso - DP/MT, nos moldes estabelecidos no §9º, art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Decreto Presidencial nº 7.360, de 18 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União no dia 19-11-2010 e cláusulas do contrato s/nº e respectivos termos aditivos firmado com a Casa da Moeda do Brasil, com a interveniência do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais-CONDEGE, conforme procedimento nº 704205-2013.

§1º. A primeira via do Conjunto será expedida às expensas da Instituição somente aos Defensores Públicos ativos, afastados ou não da carreira.

§2º. O Defensor Público aposentado que desejar a expedição do conjunto deverá requerê-lo à Defensoria Pública-Geral, com autorização para desconto em folha de pagamento do valor respectivo.

Art. 2º. A expedição de segunda via do Conjunto de Identificação Funcional ou parte dele, em caso de extravio, perda, furto ou roubo, será feita mediante requerimento do interessado, com apresentação de Boletim de Ocorrência Policial e autorização para desconto em folha de pagamento do valor respectivo.

Art. 3º. A reimpressão ou expedição de segunda via às expensas da Defensoria Pública será possível somente em casos de erro material na confecção da primeira via da carteira de identidade ou defeito do distintivo e/ou porta-documento.

§1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o interessado deverá efetuar a devolução do conjunto ou parte dele, indicando o erro material e/ou defeito no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento.

§2º. A reimpressão ou segunda via solicitada após o prazo descrito no parágrafo anterior será feita às expensas do próprio interessado, hipótese em que deverá apresentar autorização para desconto em folha de pagamento do valor respectivo.

Art. 5º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas e a Coordenadoria de Tecnologia e Informática da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adotarão procedimentos próprios para o controle de expedição, substituição ou segunda via das Carteiras de Identidade Funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º. É obrigatória a devolução do Conjunto de Identificação Funcional quando da exoneração ou demissão do Defensor Público do respectivo cargo.

Parágrafo único. Caso o Defensor Público não efetue a devolução do conjunto de identificação no prazo de 3 (três) dias do desligamento da instituição, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá efetuar o desconto do valor atualizado das verbas rescisórias a serem recebidas e encaminhamento de informações aos órgãos competentes para a busca e apreensão.

Art. 7º. O desconto em folha de pagamento, quando autorizado pelo interessado ou nas demais hipóteses desta instrução normativa, será efetuado em parcela única.

Art. 8º. O Conjunto de Identificação Funcional será expedido somente para aqueles que efetuarem o cadastramento biométrico na Sede Administrativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de diárias para o deslocamento a Cuiabá com essa finalidade.

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Defensoria Pública-Geral do Estado.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2015.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado