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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 36507-29.2015.811.0041 - Código 1029359

ESPÉCIE:Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: JOSE SABINO DA SILVA ME EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 31/07/2015

ADMISTRADOR JUDICIAL:Adriano Carrelo Silva

ADVOGADOS DA REQUERENTE: Euclides Ribeiro S Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros

VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS

RESUMO DA INICIAL:  Tratam-se os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por JOSE SABINO DA SILVA - EPP, pessoa jurídica de direito privado denominada Transabino Transportes e Logística devidamente qualificada nos autos. O representante da requerente aduz que trabalhou por mais de 14 (quatorze) anos na empresa Serra Diesel, onde então, na busca de novas oportunidades adquiriu seu primeiro caminhão, passando a trabalhar como empresário individual, constituindo então a pessoa jurídica acima nominada, com atuação no ramo de transporte de sebo bovino e combustível em geral. Que com o aumento da demanda adquiriu mais veículos e equipamentos para atender as grandes distribuidoras de petróleo para as quais prestava serviços, exigindo constantemente a renovação da frota. Que até o ano de 2009 a requerente foi uma empresa sólida e capitalizada. Porém, a partir deste período, o governo federal facilitou demasiadamente a compra de caminhões pelas transportadoras, autônomos, pequenos empresários de outros ramos e profissionais liberais, aumentando a demanda de caminhões pelo país, fazendo com que as grandes multinacionais e indústrias nacionais contratantes de transporte baixassem o preço ofertado no frete em mais de 30%, criando assim, a maior crise que o setor já vivenciou. Além disso, chegou a crise econômica 2014/2015 e a economia do Brasil entrou em brutal recessão, aumentando o preço do óleo diesel, pedágio e carga tributária, fazendo com que os clientes retardassem o prazo de pagamento das dívidas para com a requerente, reduzindo assim seu capital de giro, forçando-a a buscar mais dinheiro caro no mercado financeiro para continuar operando, contraindo dívidas com as instituições financeiras por meio de empréstimos, financiamentos, além da reposição de caminhões novos para suprir as demandas e atender as grandes companhias, amedrontada pela concorrência desleal no setor. Que diante destes fatores, apesar de todos os esforços despendidos, a requerente chegou ao extremo, tendo sua saúde financeira afetada buscando então, socorro ao Judiciário amparada pela Lei n° 11.101/2005, que possibilita a recuperação das empresas que estão a beira da decadência. Aduz que atendeu as exigências do artigo 48 e 51 da Lei n°. 11.101/2005 preenchendo os requisitos exigidos para o deferimento da recuperação judicial, juntado os documentos constantes de fls. 41/465. Por fim, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, nomeando administrador judicial e a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; a suspensão de eventuais ações e execuções contra a empresa requerente, e de seus sócios coobrigados; seja oficiado a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso JUCEMAT, para que conste em seus atos constitutivos a expressão “recuperação Judicial” em todos os atos, contratos e documentos por ela firmado; Determinar aos Cartórios de Protesto, SERASA, SPC, CCF e CADIN que excluam dos seus bancos de dados os apontamentos existente em nome das devedoras e dos sócios/coobrigados das empresas de seus cadastros, ordenando que deixem de incluir novos apontamentos; a intimação do representante do Ministério Público do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, oficiando ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como a expedição do edital nos termos do § 1º do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005.RESUMO DA DECISÃO: Estando os documentos apresentados em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos n° 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), e, verificada a “crise econômico-financeira” da devedora, esta logrou êxito em atender aos requisitos legais para a obtenção do processamento do pedido formulado na forma estabelecida na lei de recuperação, ao menos nesta fase processual. Diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n°. 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa JOSÉ SABINO DA SILVA - EPP, denominada TRANSABINO TRANSPORTES E LOGÍSTICA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 05.556.056./0001-40, determinando que as empresas recuperandas, conforme previsão do art. 53, apresente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Registro caber aos credores da empresa exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira, até porque a decisão quanto à aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à assembleia geral de credores, de sorte que nesta fase deve-se ater apenas e tão somente à crise informada pelas empresas e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial estabelecidos no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito durante o denominado concurso de observação. I - Nomeio para desempenhar o encargo de administrador judicial o Dr. Adriano Carrelo Silva, advogado inscrito na OAB/MT sob o n° 6.602, com endereço situado na Rua Governador Rondon, n° 775, Centro, CEP n° 78.005-060, Cuiabá /MT. Ante o exposto, fixo a remuneração do administrador judicial em 3% (três por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Manifestem-se, a recuperanda e o administrador judicial, em 10 (dez) dias, a respeito da forma e modo de pagamento da remuneração. Desde já arbitro honorários mensais ao mesmo na razão de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. O pagamento deverá ser realizado diretamente em Juízo, todo dia 30 (trinta) de cada mês, depositando-se na conta única do Poder Judiciário. Posteriormente será expedido alvará de levantamento em nome do administrador do valor referente à sua remuneração mensal. Registre-se que o total dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual acima estabelecido, quando do encerramento da recuperação judicial. II - Conforme previsão do art. 52, II, da lei nº. 11.101/05 dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, exceto para os casos de contratação com o poder público, ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". III - Nos termos do inciso III do art. 52, ordeno a suspensão de todas as execuções e ações contra a devedora-requerente por dívidas sujeitas aos efeitos da presente recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes dos artigos 6º, caput e 49, § 1º, ambos da Lei n°. 11.101/2005. Outrossim, caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos respectivos juízos competentes (§ 3° do art. 52). Determino, obrigatoriamente, que a devedora apresente mensalmente, enquanto tramitar o feito, contas demonstrativas mensais (balancetes), sob as sanções da lei. IV - Determino ainda, a abstenção de lavratura de novos protestos, e ainda a exclusão do nome da empresa e de seus sócios junto ao SERASA, SPC, CCF e CADIN e demais órgãos de proteção de crédito caso esteja incluso, com exceção dos coobrigados por força do estabelecido no § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, consignando, ainda, no ofício que foi concedido o benefício da recuperação judicial à requerente para constar esse apontamento em seus cadastros, como solicitado. V - Conforme inciso V do art. 52 ordeno a intimação do ilustre representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federais, Estaduais e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, informando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. VI - Ainda, publique-se edital no órgão oficial, na forma dos incisos I, II e III, todos do parágrafo 1º, do art. 52 da LRF, devendo a recuperanda apresentar a respectiva minuta, em 48 (quarenta oito) horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. VII - Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. Ainda, os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Por fim, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso onde se situa a sede do grupo para que acresça após o nome empresarial da devedora, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2015. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES DE TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): 1, Banco Bradesco, Garantia Real, R$ 84.600,00; 2, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 177.151,93; 3, Banco Do Brasil S/A, Garantia Real, R$ 67.002,02; 4, Banco Volvo, Garantia Real, R$ 92.499,57; 5, Adel Baker Tamini, Quirografário, R$ 530.000,00; 6, Angela Santos E Silva, Quirografário, R$ 120.000,00; 7, Auto Posto Gramadao, Quirografário, R$ 4.700,00; 8, Auto Posto Irmaos Batista, Quirografário, R$ 5.920,79; 9, Auto Posto Sertanejo De Andradina, Quirografário, R$ 1.770,25; 10, Auto Posto Trevisan, Quirografário, R$ 17.162,49; 11, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 17.163,71; 12, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 143.155,51; 13, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 308.760,00; 14, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 245.300,00; 15, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 245.300,00; 16, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 110.980,00; 17, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 63.000,00; 18, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 70.200,00; 19, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 37.090,00; 20, Banco Bradesco, Quirografário, R$ 149.000,00; 21, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 52.180,43; 22, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 50.126,80; 23, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 75.162,39; 24, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 35.909,96; 25, Banco Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 356.765,55; 26, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 69.369,34; 27, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 73.221,70; 28, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 117.601,33; 29, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 161.979,98; 30, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 140.621,48; 31, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 149.473,40; 32, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 17.488,44; 33, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 339.245,59; 34, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 278.764,97; 35, Banco Itau Sa, Quirografário, R$ 154.648,45; 36, Banco Mercedes-Benz Do Brasil S/A, Quirografário, R$ 157.182,86; 37, Banco Rodobens, Quirografário, R$ 310.000,00; 38, Banco Santander S.A, Quirografário, R$ 397.517,40; 39, Banco Volkswagen, Quirografário, R$ 168.364,46; 40, Banco Volvo, Quirografário, R$ 402.763,46; 41, Banco Volvo, Quirografário, R$ 176.941,35; 42, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 200.000,00; 43, Caramori Comercio De Caminhoes , Quirografário, R$ 337.500,00; 44, Carretruck Reformas E Adaptacoes, Quirografário, R$ 45.000,00; 45, Comercial Nogueirense De Combustiveis, Quirografário, R$ 11.000,00; 46, Embravec Empresa Brasileira De Inspecao, Quirografário, R$ 550,00; 47, Iracema Da Silva Benevides, Quirografário, R$ 150.000,00; 48, Ittran Inst Tecnologia , Quirografário, R$ 2.400,00; 49, J.I Engel , Quirografário, R$ 353,12; 50, Marcio Perez Martins Me, Quirografário, R$ 58.000,00; 51, Noma Do Brasil, Quirografário, R$ 68.890,26; 52, Oi S/A, Quirografário, R$ 601,73; 53, Posto Pratao Ltda, Quirografário, R$ 1.703,96; 54, Ricardo Damazio, Quirografário, R$ 36.000,00; 55, Rodobens Caminhoes, Quirografário, R$ 19.800,00; 56, Romes Rodrigues Machado, Quirografário, R$ 60.000,00; 57, Rondo Gerenciamento De Risco, Quirografário, R$ 2.200,00; 58, Rota Oeste Veiculos, Quirografário, R$ 2.098,04; 59, Scania Administradora De Consorcios, Quirografário, R$ 350.000,00; 60, Sena Recuperação De Pneus, Quirografário, R$ 12.000,00; 61, Telefonica Brasil S/A, Quirografário, R$ 1.004,61; 62, Transportadora Novo Futuro, Quirografário, R$ 75.000,00; 63, Truck Washing Lavadora De Caminhoes , Quirografário, R$ 4.600,00; 64, Uniao Total Engenharia , Quirografário, R$ 600.000,00; 65, V Pereck E Cia, Quirografário, R$ 633,34; 66, Vedana Comercio De Pecas, Quirografário, R$ 55.000,00; 67, Vistocar Paulinia Inspeçao De Veic, Quirografário, R$ 1.222,00; 68, Vs Comercio De Peças, Quirografário, R$ 120,00; 69, Yoshito Eto E Acess Ltda, Quirografário, R$ 800,00; 70, Amilton Santos De Lima, Trabalhista, R$ 13.000,00; 71, Ednei Rodrigues Cunha, Trabalhista, R$ 6.026,97; 72, Flaviano Martins Figueiredo, Trabalhista, R$ 12.898,09; 73, Franciele Aparecida Gurgel, Trabalhista, R$ 2.281,31; 74, Glaidson Gomes Da Cunha, Trabalhista, R$ 21.219,95; 75, Jamerson Endril Araujo Santos, Trabalhista, R$ 4.000,00; 76, Leomar Rohden, Trabalhista, R$ 3.468,38; 77, Mario Braga De Araujo, Trabalhista, R$ 4.468,50; 78, Nilson Pereira De Souza, Trabalhista, R$ 2.703,20; ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administrador Judicial o Dr. ADRIANO CARRELO SILVA, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 6602, podendo ser encontrado no endereço situado na Rua Governador Rondon, nº 775, Centro, Cuiabá/MT, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marina Roberda da Silva, digitei.

Cuiabá/MT, 3 de setembro de 2015.