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D.O. nº26619 de 15/09/2015

Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Oeste de MT x R RIBEIRO & RIBEIRO LTDA ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE BARRA DO BUGRES-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 4020-47.2011.811.0008 CÓDIGO 53268 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE(S): Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Oeste de MT. Executado(as): R RIBEIRO & RIBEIRO LTDA ME CITANDO: R Ribeiro & Ribeiro Ltda Me, CNPJ: 09535969/0001-31, brasileiro(a), Endereço: Av. Olacir de Souza N. 161, Sala 02, Bairro: Jardim Ouro Verde, Cidade: Nova Olimpia-MT DATA DA DISTIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/11/2011 VALOR DO DÉBITO: R$ 10.556,42 FINALIDADE: CITAÇÃO do (s) executado(a,s) acima qualificado(a,s) atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta consoante consta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da expiração do prazo deste edital para pagar o acima descrito com atualização monetária e juros ou nomear bens a penhora suficientes para assegurar o total do débito sobe pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da divida. RESUMO DA INICIAL: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Oeste de Mt., CNPJ: 32.995.755/0001-60, banco, Endereço: Av. Tancredo de Almeida Neves Nº 40-N, Bairro: Centro, Cidade: Tangara da Serra-MT, ajuizou a ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de R Ribeiro & Ribeiro Ltda Me, CNPJ: 09535969/0001-31, Endereço: Av. Olacir de Souza N. 161, Sala 02, Bairro: Jardim Ouro Verde, Cidade: Nova Olimpia-MT, representada por sua sósia Roseli Ribeiro, na qualidade de devedora princiapl e devedora solidária (avalista), por este fato passa a expor: I - DOS FATOS: A instituição financeira exequente se tornara credora da empresa executada em razõa da emissao de Cédula de Crédito Bancário nº A80530450-9, no valor de 10.000,00(dez mil reais) em moeda nacional, aos vinte sete dias do mês de maio do ano de dois mil e oito(27/05/2008), incidindo sobre o empréstimo juros remuneratórios nominais de 2,98#, calculados de acordo com a tabela Price, correspondente a juros efetivos anuais de 42.244227%. Ficara contratado que o pagamento da quantia tomada se daria em 18(dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 725,85(setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) sendo o 1 º pagamento em 26/11/2009. Ocorre que a demanda não procedeu com pagamento total de débito, logo, a executada tornara-se devedora da instituição na quantia de R$ 10.556,42(dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) débito atualizado até o dia 19/10/2011. Destarte tendo a exeqüente esgotado todos os meios para receber espontaneamente o que lhe é devido não obtento êxito se viu competida a recorrer ao poder Judiciário para através do exercício do direito de ação ver satisfeita sua pretensão. II - DOS REQUESITOS: O CPC em seus arts. 584 e seguintes, regulam o processo de execução bem como traz os requisitos obrigatoriamente a serem preenchidos pelo título para que seja considerado proveniente de obrigação executiva ou seja a execução para cobrança de credito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa liquida e exigível (art. 586 CPC). Assim necessário se faz o manejo da presente ação executória para que a exequente possa buscar o adimplemento seu credito junto a executada. III DO PÉDIDO: Dessa forma Vossa Excelência se degne em deferir o pedido ora deduzido determinando. A) A citação da devedora pessoa do seu representante legal para em 3 dias efetuar o pagamento da divida. B) Determinar ainda seja na data do pagamento atualizado da divida com juros honorários advocatícios em 20 (vinte por cento) do saldo em aberto e demais cominações de estilo. C) Caso não seja efetuado o pagamento seja procedida de imediato a penhora de bens e sua avaliação lavrando-se o  auto respectivo e na mesma ocasião intimando a executada na pessoa de seu representante legal dos atos realizados (art. 652, § 2º - CPC). D) Não sendo encontrada a devedora seja-lhes arrestados bens tantos quantos bastem para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra os mandados e diligencias com a prerrogativa do art. 172 ,§ 2º do CPC. Dá-se o valor de R$ 10.556,42 (dez mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Nestes Termos P.e E. Deferimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o (a,s) executado(a,s) de que aperfeiçoada a penhora terá (terão) o prazo de 10 (dez) dias para opor (oporem) embargos. Eu, Maria Aparecida de Souza - auxiliar Judiciário, digitei. Barra do Bugres-MT 1 de dezembro de 2014. Márcia Adriana Padilha Gestora Judiciária.