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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 33489-39.2011.811.0041 - CÓDIGO: 737028:  ESPÉCIE: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSSE - CEMAT PARTE RÉ: LOURIVAL SILVA FERREIRA CITANDO: Requerido: Lourival Silva Ferreira, CPF: 03352371180, brasileiro, Endereço Desconhecido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/9/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 14.172,98 FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: A requerente é concessionária do serviço público de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, atuando na distribuição e comercialização de energia elétrica. Os procedimentos adotados pela requerente são oriundos da Lei nº. 8.987/95 - Lei das Concessões de Serviço Público, regulamentados pelo órgão fiscalizador do poder concedente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. O requerido é usuário de energia elétrica, cadastrado junto à requerente como titular da unidade consumidora (UC) de energia elétrica número de UC: 2972590. Essa unidade consumidora, de responsabilidade do requerido, encontra-se em debito com a requerente, referente às faturas de consumo de energia elétrica compreendidas entre maio/2008 e setembro/2008, e também com a fatura do mês de dezembro/2010, cuja soma atinge o valor nominal de R$ 14.1172,98 (Quatorze mil cento e setenta e dois e noventa e oito centavos), O débito ora cobrado refere-se a consumo de energia elétrica, produto já fornecido pela requerente e, até o momento, sem o correspondente pagamento. O requerido, portanto, não está cumprindo a obrigação assumida perante a requerente em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica, qual seja, o pagamento de faturas mensais de consumo. Durante todo esse período, portanto, o requerido utilizou-se do produto fornecido pela requerente e não pagou pelo consumo apurado mensalmente, acumulando o débito objeto da presente ação. As faturas de consumo de energia elétrica e os demais documentos ora juntados demonstram a quantidade de energia elétrica consumida na unidade consumidora do requerido, bem como sua inadimplência. DESPACHO: Vistos, Primeiramente, em razão da implementação do Sistema INFOJUD, proceda-se à consulta, cuja informação segue anexa a esta decisão. Realizada a consulta e sendo constatado endereço diverso, expeça-se mandado de citação com o novo endereço encontrado. Na hipótese de ser encontrado o mesmo endereço constante dos autos, onde a parte Ré não foi localizada, encontra-se presente a hipótese prevista no inciso II, do art. 231, do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação por edital, pelo que neste caso defiro o pedido de fl. 45. Cite-se a parte requerida por edital e concedo à parte Autora o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no § 1º do artigo 232 do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Afixe-se o edital no local de costume, e após certifique-se (artigo 232, II, CPC). Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte da Ré, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação e os documentos que eventualmente venham a acompanhá-la, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Eu, Pâmela Fidelis Passos, digitei.  Cuiabá - MT, 13 de julho de 2015. Agda Ribeiro de Castilho Gestora Judiciária Autorizada pelo Provimento n° 56/2007-CGJ