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D.O. nº26595 de 11/08/2015

COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL MIGUEL SUTIL LTDA X JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA

PODR JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL QUARTA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO DADOS DO PROCESSO. PROCESSO: 26758-90.2012.811.0041 CÓDIGO: 773598 VLR CAUSA: 5.998,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PLOTO ATIVO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL MIGUEL SUTIL LTDA POLO PASSIVO: JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): JOSÉ GONÇALVES DE ARRUDA (EXECUTADOS)AS, brasileiro(a), empresário, endereço: Rua 03, Quadra 05, casa 15, Bairro: Shangri-lá, Cidade: Cuiabá-MT CEP 78000000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s) atualmente em lugar incerto e não sabido dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta consoante consta da petição inicial a seguir resumida para no prazo de 03 (três) dias contados da expiração do prazo deste edital pagar o debito abaixo descrito com atualização monetária e juros ou nomear bens a penhora suficiente para assegurar o total do debito sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da divida. Resumo da Inicial: O exeqüente atua no ramo de comercio de combustíveis e derivados de petróleo nesta cidade e forneceu produtos ao executado por mais de 05 meses. Após esse pouco tempo de relação comercial o executado tentou pagar o seu debito perante o exeqüente com um cheque no valor de R$ 5.450,00 do banco Sicredi na cidade de Nova Mutum-MT ou seja cheque este fora de praça. Porém para a surpresa do exeqüente após apresentar o referido cheque este voltou pelos motivos 11 e 12. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS DÉBITO ATUALIZADO: R$ 5.998,00 HONORARIOS FIXADOS: R$ 599,80 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 406,98 TOTAL PARA PAGAMENTO R$ 7.004,78 DESPACHO/DECISÃO: O Código de Processo Civil, no artigo 222 e seguintes, elenca as formas de realizar-se o ato citatório.O rol, em ordem de preferência, encontra-se insculpido no art. 222, do CPC que dispõe: Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.  Ou seja, a regra é que a citação dê-se por carta registrada, restando o mandado resguardado para os atos em que expressamente exigido (por exemplo, as hipóteses do art. 222 do CPC), ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 224 do CPC). A citação ficta, ou seja, aquela em que a lei presume citado o réu, apenas pode dar-se pela via excepcional, quando preenchidos os requisitos legais. Em se tratando de citação por edital, os requisitos legais encontram-se previstos no art. 231 do CPC, que preceitua: Art. 231. Far-se-á a citação por edital:  I - quando desconhecido ou incerto o réu;  II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Isso importa dizer que apenas quando inviável realizar-se a citação por carta ou por mandado, ou quando a lei expressamente o admitir, é que estará a parte demandante autorizada a postular a citação dos réus por meio de edital, e nas estritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 231 do CPC. A parte autora requereu a citação editalícia da parte ré. Como cediço, entendo que a citação por edital deve ser realizada somente após esgotados todos os meios para se encontrar o réu. Apenas quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal deverá o juízo determinar a diligência por edital, por se tratar de citação ficta, destinada a cumprir formalidade processual. Realizada a pesquisa no sistema Infojud, foi encontrado endereço do Requerido. Assim, cite-se a parte requerida no endereço constante no resultado da pesquisa realizada, que segue em anexo, nos termos da decisão de fls. 35. Às providências. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido (s) o (s) executado(s) de que expirado o prazo deste edital de citação terá (terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor (oporem) embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro possa alegar ignorância expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcia Suzana Chupel, digitei. Cuiabá, 23 de julho de 2015. Marcia Suzana Chupel Gestor (a) Judiciário (a) Aut. Provimento. 56/2007 -CGJ