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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIARIO

COMARCA DE CUIABA - MT

JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO

Reintegração / Manutenção de Posse

Prazo: 20 dias

Autos: No  9397 -65.2009.811.0041 Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse

Parte Autora: Anjo Martins e Maria Romeiro Martins Parte Ré: Francisco Alves Farias e Hildebrando Ribeiro de Souza e José Maria e José Luiz e Cristiano Pereira da Silva e Cleidson Ferreira da Silva, e Julia Medeiros Cardoso e Jovino Freitas Silveira e Davi Cardoso dos Santos e Gentileza Alves Farias e Maria José A. e Ranicrei de Tal Citando: Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. Data de Distribuição da Ação: 16/3/2009 Valor da Causa: R$ 5.000,00 Finalidade: Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de reintegração/ manutenção de posse do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta na petição consta na petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo Inicial para Citação de Ausentes. Finalidade: Citação da parte requerida atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Anjo Martins e Maria Romeiro Martins, brasileiros, casados entre si, ele, pecuarista, portador da CI 10.125.144 - SSP/SP, CPF/MF 150.075.708-00, e, ela, de fazeres domésticos, residentes e domiciliados na Fazenda Duas Barras, Municipio de Lutécia/SP, aforaram Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos em face de Francisco Alves Farias e Hildebrando Ribeiro de Souza e José Maria e José Luiz e Cristiano Pereira da Silva e Cleidson Ferreira da Silva, e Julia Medeiros Cardoso e Jovino Freitas Silveira e Davi Cardoso dos Santos e Gentileza Alves Farias e Maria José A. e Ranicrei de Tal e Outros, de qualificação ignorada, pelos motivos fáticos e jurídicos seguintes: Os requerentes são proprietários de um imóvel rural localizado neste Municipio, denominado “ Fazenda Boa Esperança” adquirindo nos idos de 1998, e desde então vêm desenvolvendo a atividade pecuária, tendo nele formado pastagens e edificado inúmeras benfeitorias, tendo seus limites perfeitamente delimitados e, portanto, respeitados por todos os confrontantes ao longo dos anos, o que se comprova com as declarações de reconhecimento de limites firmados pelos referidos lindeiros da Fazenda nos autos do pedido de registro de georreferenciamento. Ocorre que, no inicio do ano de 2005, os requerentes notaram uma pequena invasão na parte da fazenda destinada á área de reserva, localizada ás margens de um riacho ali existente, tendo-se inclusive, ouvido disparos de arma de fogo, motivo pelo qual, foi solicitada a presença da Policia Militar que, prontamente se deslocou-se até local. Constatou-se então. A presença de alguns invasores, os quais se encontravam desmatando a reserva da fazenda, sendo que, questionados pelo Comandante da operação policial, estes esclareceram que estavam ali por orientação de outras pessoas. Devidamente cientificados das conseqüências de seus atos, os invasores concordaram em parar com o desmatamento, retirando-se do local se empreendida pela Policia Militar na área, os requeridos planejaram nova invasão, o que efetivamente ocorreu no mesmo local anterior, sendo que, face ao reinicio do desmatamento na área de reserva da fazenda, os requerentes dirigiram-se novamente á Autoridade Policial que, além de registrar a invasão, oficiou, também, o órgão ambiental FEMA para as devidas providencias quanto ao crime ambiental perpetrado. Diante disso, os requerentes pleiteiam: 1. Liminarmente, seja a medida concedida inaudita altera pars para o fim de ser ordenado mandado de manutenção contra os requeridos, p^ cominando-se multa diária para o caso de descumprimento da ordem; 2. Todavia, entendendo Vossa Excelência pela realização de audiência prévia de justificação, requer, então, sela ela (a audiência) realizada com brevidade possível, intimando-se os requeridos e outros porventura encontrados na parte invadida do imóvel para, querendo, nela comparecer; 3. Concedida ou não a liminar pleiteada, sejam todos citados - os de qualificação e endereços ignorados, via edital- para que, querendo e tendo motivos para tanto, ofereçam contestação no prazo legal de quinze dias, contados da data de intimação da decisão que conceder ou não a liminar pleiteada; 4. Com ou sem defesa, seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, condenando os requeridos em perdas e danos e encargos sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios; 5. Se e quando necessário, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, além dos já aqui enumerados, ainda de outros que se fizerem necessários e, enfim, quaisquer outros meios de provas em direito admissíveis e não defesos por lei, sem exceção de nenhum. Descrição do Imóvel: Imóvel rural denominado “ Fazenda Boa Esperança” desde 1988, o que é dividido em três glebas, sendo uma de 1.242,50 hectares, outra de 1.245.75 hectares e a terceira de 1.477,5294 hectares. Despacho: Citem-se por Edital eventuais interessados ausentes, incertos e, desconhecidos, com prazo de(20)vinte) dias.Eu, Danyela Krystina Albino de Lima, digitei.Cuiabá-MT, 24 de Outubro de 2013Alexandre Venceslau Pianta Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento no 56/2007 - CGJ