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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIARIO

COMARCA DE CUIABA - MT

JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO

Reintegração / Manutenção de Posse

Prazo: 20 dias

Autos: No  9398 -50.2009.811.0041 Espécie: Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora: Anjo Martins e Maria Romeiro Martins Parte Ré: Maria do Tio Loro e Manoel Felix Soares e Francisco Alves Farias e Ceará de Tal e Amilton José Amorim e Alexandrina Gomes Araújo e Antonio Jose Caetano e Aparecido Alves Moura e Cicero Rumão Lima Luz e Cristiano Pereira da Silva e Clésio Antonio Marques e Deusimar Barbosa da Silva e Edvan Braga Abreu e Edvan Pereira da Luz e Emivaldo da Conceição e Erivelton Conceição dos Santos e Félix José da Conceição e Gilson Alves Nobre e Glaybson Silva Oliveira e Jacir Vidarenko e Jailson Ramos de Jesus e Joana Lima Luz e João Batista Lima Luz e José Ferreira de Araujo e Jose Osório Fernandes e Maria de Jesus Silva e Maria Jose Alves de Carvalho e Milton Claudio de Souza e Osmailton Antonio Batista dos Santos e Osvaldo Braz da Silva e Ricardo Rodrigues de Lima e Rosalina Rodrigues de Araujo e Rubens Gonçalves da Silva e Sebastião Fernandes de Lima e Valter Ribeiro Carvalho e Alberto Figueira da Costa e Alda Maria Gomes do Reis e Darcy Santos da Silva e José Reis de Oliveira Moura e Manoel Antonio dos Santos e Nilson Alves Farias e Maria de Lourdes do Nascimento e Raimundo Oliveira Luz e Wellington Vanderley de Almeida e Uldes Francisco de Jesus e Dilson da Silva Santos e Domingos Barros Mota e Gerson Damos e João Batista Pereira e João Teixeira Pires e Jossemar Defaveri e Julia Defaveri e Marilene Ribeiro Aguiar e Mario Luis Alves de Oliveira e Mauricio Inácio da Silva e Vanuza Alves Pinto e Manoel Felix da Silva e Christian Gustavo Gomes Carmo CITANDOS: Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. Data da Distribuição da Ação: 16/03/2009 Valor da Causa: R$ 10.000,00  Finalidade: Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de reintegração de posse/manutenção de posse do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Inicial: Anjo Martins e Maria Romeiro Martins, brasileiros, casados entre si, ele, pecuarista, portador da CI 10.125.144-SSP/SP, CPF 150.075.708-00, e, ela, de afazeres domésticos, residentes e domiciliados na Fazenda Duas Barras, Municipio de Lutécia/SP, aforaram Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos em face de Maria do Tioloro e Preto, Manoel Felix Soares, vulgo “Manelão”, Francisco Alves Farias, vulgo “chico magro”, Ceará de Tal, Pedro de Tal e outros, de qualificação ignorada, pelos motivos fáticos e jurídicos seguintes: - Os requerentes são proprietários de imóvel rural localizado neste Municipio, denominado “ Fazenda Boa Esperança”, adquirido nos idos de 1988, e desde então vem desenvolvendo a atividade pecuária, tendo nele formado pastagens e edificado inúmeras benfeitorias, tendo seus limites perfeitamente delimitados e, portanto, respeitados por todos os confrontantes ao longo dos anos o que se r comprova com as declarações  de desconhecimento de limites “ firmados pelos referidos lindeiros da Fazenda nos auto de pedido de registro de georreferenciamento. Ocorre que, no inicio do ano de 2005, os requerentes notaram uma pequena invasão da parte da fazenda destinada á área de reserva, localizada ás margens de um riacho ali existentes, tendo-se, inclusive, ouvido disparos de arma de fogo, motivo pelo qual, foi solicitada a presença da Policia Militar que, prontamente, deslocou-se até o local. Constatou-se então, a presença  de alguns invasores, os quais se encontravam desmatando a reserva da fazenda, sendo que, questionados pelo Comandante da operação policial, estes esclareceram que estavam ali por orientação de outras pessoas. Devidamente cientificados das conseqüências de seus atos, os invasores concordaram e parar com o desmatamento, retirando-se do local sem qualquer alteração. Todavia, apenas alguns dias após a diligencia empreendida pela Policia Militar na área, os requeridos planejaram nova invasão, o que efetivamente ocorreu no mesmo local anterior, sendo que, face ao reinício do desmatamento na área de reserva da fazenda, os requerentes dirigiram-se novamente a Autoridade Policial que, além de registrar a invasão, oficiou, também, o órgão ambiental FEMA para as devidas providencias quanto ao crime ambiental perpetrado. Diante disso, os requerentes pleiteiam: 1. Liminarmente, seja a medida concedida inaudita altera pars para o fim de ser ordenado mandado de manutenção contra os requeridos, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento da ordem. 2. Todavia, entendendo Vossa Excelência pela realização de audiência previa de justificação, requer, então, seja ela ( a audiência) realizada com a brevidade possível, intimando-se os requeridos e outros porventura encontrados na parte invadida do imóvel para, querendo, nela comparecer. 3. Concedida ou não a liminar pleiteada, sejam todos citados - os de qualificação e endereços ignorados, via edital - para que, querendo e tendo motivos para tanto, ofereçam contestação no prazo legal de quinze dias, contados da data de intimação da decisão que conceder ou não a liminar pleiteada. 4. Com ou sem defesa , seja julgada  procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, condenando os requeridos em perdas e danos e encargos sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios. 5. Se e quando necessário, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos além dos já aqui enumerados, ainda de outros que fizerem necessários e, enfim, quaisquer outros meios de provas em direito admissíveis e não defesos por lei, sem exceção de nenhum. Descrição do Imóvel: Um imóvel denominado “ Fazenda Boa Esperança” desde 1988, o qual e dividido em duas glebas, sendo uma de 1.242,50 hectares e a outra de 1.245,75 hectares. Despacho: Citem-se por edital eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20( vinte) dias. Eu, Danyela Krystina Albino de Lima, digitei. Cuiabá-MT, 5 de Novembro de 2013 . Alexandre Vesceslau Pianta  Gestor(a) Judiciário(a) autorizado (a) pelo Provimento N0 56/2007 - CNJ