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ATA DA TRECENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO DE DIRETORIA EXECUTIVA DA AGER/MT REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015.

Aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, com início às 14h30min, na sala de reuniões da Presidência, situada na Avenida Carmindo de Campos, nº 329, Shangri-lá, Cuiabá-MT, reuniram-se o Presidente e os Diretores da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, abaixo assinados, para a realização da trecentésima octogésima primeira reunião de Diretoria Executiva. O Diretor Regulador Jossy Soares Santos da Silva está ausente.

A reunião contou com a seguinte Pauta: REUNIÃO DELIBERATIVA:

A Diretoria Executiva, por unanimidade, acompanhando os votos do relator, Diretor Robson Pereira Fagundes, juntados aos autos, mantém os Autos de Apreensão contidos nos processos abaixo:

01. Processo n.º 301617/2013 - Empresa de Transportes Andorinha S/A - AIIMA nº 33678

02. Processo n.º 214280/2015 - EUCATUR Empr. União Cascavel Transp.Ltda. - AA nº 0146.

03. Processo n.º 345384/2015 - Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - A Diretoria Executiva, por unanimidade, embasada no Parecer nº 116/2015/AGR (fls. 27), nega seguimento ao recurso interposto, por ausência de previsão legal, e por não vislumbrar fatos novos ou razões de direito aptos a alterar o entendimento da Decisão de 25/06/2015, que manteve o Auto de Apreensão nº 0140 no processo nº 113027/2015.

04. Processo n.º 345396/2015 - Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - A Diretoria Executiva, por unanimidade, embasada no Parecer nº 114/2015/AGR (fls. 27), nega seguimento ao recurso interposto, por ausência de previsão legal, e por não vislumbrar fatos novos ou razões de direito aptos a alterar o entendimento da Decisão de 03/06/2015, que manteve o Auto de Apreensão nº 0008 no processo nº 93481/2015.

05. Processo n.º 345402/2015 - Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - A Diretoria Executiva, por unanimidade, embasada no Parecer nº 115/2015/AGR (fls. 26), nega seguimento ao recurso interposto, por ausência de previsão legal, e por não vislumbrar fatos novos ou razões de direito aptos a alterar o entendimento da Decisão de 03/06/2015, que manteve o Auto de Apreensão nº 1113 no processo nº 105921/2015.

06. Processo n.º 345412/2015 - Empresa Gontijo de Transportes Ltda. - A Diretoria Executiva, por unanimidade, embasada no Parecer nº 113/2015/AGR (fls. 26), nega seguimento ao recurso interposto, por ausência de previsão legal, e por não vislumbrar fatos novos ou razões de direito aptos a alterar o entendimento da Decisão de 03/06/2015, que manteve o Auto de Apreensão nº 1026 no processo nº 116486/2015.

07. Processo n.º 344175/2015 - Expresso Maia Ltda. - A Diretoria Executiva, por unanimidade, embasada no Parecer nº 117/2015/AGR (fls. 06), indefere o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal, e por não vislumbrar fatos novos ou razões de direito aptos a alterar o entendimento da Decisão de 25/06/2015, que manteve o Auto de Apreensão nº 1021 no processo nº 93487/2015.

08. Processo n.º 308208/2015 - Viação Xavante Ltda. - O Presidente devolvendo este processo do qual havia pedido vistas, decidiu o seguinte: “Observando o art. 10 da Lei Complementar nº 429/2011, e ainda, com fundamento no Parecer Jurídico da Advocacia Geral Reguladora, assim como na demonstrada impossibilidade do Diretor Regulador proferir voto como primeira instância administrativa em processos de áreas diversa, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 8° do Regimento Interno, retiro o presente processo de julgamento, determinando à Chefia de Gabinete que encaminhe os autos ao Diretor Regulador de Transportes e Rodovias para atendimento do determinado no inciso III, do artigo 10 do Regimento Interno desta Agência”.

09. Processo n.º 308317/2015 - Viação Xavante Ltda. - O Presidente devolvendo este processo do qual havia pedido vistas, decidiu o seguinte: “Observando o art. 10 da Lei Complementar nº 429/2011, e ainda, com fundamento no Parecer Jurídico da Advocacia Geral Reguladora, assim como na demonstrada impossibilidade do Diretor Regulador proferir voto como primeira instância administrativa em processos de áreas diversa, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 8° do Regimento Interno, retiro o presente processo de julgamento, determinando à Chefia de Gabinete que encaminhe os autos ao Diretor Regulador de Transportes e Rodovias para atendimento do determinado no inciso III, do artigo 10 do Regimento Interno desta Agência”. 

10. Processo n.º 537972/2014  - AGER/MT - Interessada: Luger Multiserviços - Eireli - A Diretoria Executiva, por unanimidade, acompanhando o voto do relator Francisval Dias Mendes (fls. 246) VOTA pela impossibilidade de reversão da multa em advertência e, pela manutenção da penalidade de multa no limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.

Nada mais havendo a tratar, o Presidente Carlão Nascimento, presidindo esta reunião, deu-a por encerrada, e eu, Teresinha Crestani Scheffer, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim  __________________________  e por todos os presentes.

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO - Presidente Regulador

FRANCISVAL DIAS MENDES - Diretor Regulador Ouvidor

ROBSON PEREIRA FAGUNDES - Diretor Regulador de Energia e Saneamento

JOSSY SOARES SANTOS DA SILVA - Diretor Regulador de Transportes e Rodovias