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D.O. nº26582 de 23/07/2015

Portaria nº 231 15 Dispõe sobre a organização e execução da carga horária da hora atividade nas escolas

PORTARIA Nº 231/2015/GS/SEDUC-MT.

Dispõe sobre organização e execução da carga horária da hora atividade nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando a Lei Complementar nº 04/990, Lei Complementar nº 50/98, Decreto nº 5263/02, LC nº 510/13 e Portaria nº 308/14/GS/SEDUC/MT;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para a organização e execução da hora atividade, que corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da jornada de trabalho do professor efetivo e ao contratado temporariamente conforme dispõe a LC 510/13, destinadas ao desenvolvimento do processo didático-pedagógico.

Art. 2º A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no espaço escolar, em horário diferente da atribuição do professor em sala de aula, em um dos turnos de funcionamento da escola e de atendimento ao aluno, de forma a possibilitar o acompanhamento por parte da coordenação pedagógica.

Art. 3º A execução da carga horária da jornada de trabalho semanal do professor pertinente a hora atividade, terá a seguinte organização:

ATIVIDADES

HORA ATIVIDADE

CH  10 H/SEM (%)

Preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade.

30%

Atender de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar.

30%

 Participar no Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico.

40%

Art. 4º O professor efetivo ou contratado que possui vínculo em mais de uma escola, deverá cumprir a carga horária da hora-atividade destinada à formação continuada em uma única escola, preferencialmente na de maior atribuição.

Parágrafo único. O restante da carga horária-atividade deverá ser distribuída com carga horária proporcional a sua atribuição em cada unidade escolar.

Art. 5º Caberá ao gestor escolar e assessor pedagógico o acompanhamento do cumprimento das horas atividades, sendo responsabilizados administrativamente pela omissão.

§ 1º O acompanhamento da hora atividade do professor efetivo e/ou contratado, deverá ser registrado em livro específico, atendendo ao disposto no art. 6º da Portaria nº 308/14/GS/SEDUC/MT ou sua substitutiva:

“Art. 6º. Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores efetivos e contratados o período destinado à hora-atividade.

§ 1º Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica.

§ 3º O professor efetivo que possui dois vínculos na rede estadual, com jornada semanal limitada a 60 (sessenta) horas, deverá cumprir integralmente a hora-atividade dos dois vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua atribuição, preferencialmente, em unidades que atendam nos três turnos.

§ 4º Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar as seguintes orientações:

a) atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) participação no Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

c) preparação e avaliação do trabalho didático (incluindo o Diário Eletrônico);

d) atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, Assembléias e outros e à articulação com a comunidade.

§ 5º O professor com atribuição na FUNÇÃO de (Diretor, Coordenador Pedagógico, Articulador da Aprendizagem, Projetos, Readaptação de Função, Professor-Assessoria-Professor lotado na Assessoria Pedagógica, Assessora Pedagógica e Professor Formador do CEFAPRO), deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função na unidade de lotação a qual está designado.

§ 6º O professor contratado deverá cumprir integralmente no âmbito da unidade escolar sua jornada de trabalho e de hora atividade estabelecida no Artigo 2º da Lei Complementar Nº 510, de 11/11/2013”.

§ 2º Para o registro no referido livro, deverão ser observados os critérios em períodos mensais conforme consta na seguinte planilha:

DIA/

MÊS

NOME SERVIDOR

MATRÍCULA.

(VÍNCULO.)

SITUAÇÃO FUNCIONAL

CH/        ATIVIDADE

HORÁRIO

ASSINATURA

OBSERVAÇÃO.

ENTRADA.

SAÍDA

§ 3º O cumprimento das horas atividades é de responsabilidade do Coordenador Pedagógico que deverá encaminhar relatório mensal ao Secretário Escolar que no caso de faltas injustificadas deverá realizar o desconto, até o décimo dia de cada mês, observando:

I - Se professor efetivo - as faltas deverão ser lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE;

II - Se professor de contrato temporário - as faltas deverão ser encaminhadas a SUGP/GERS, via processo;

III - para o desconto das faltas - será observado o § 1º do Art. 10 da Portaria nº 308/14/GS/SEDUC/MT:

“§1º. Para cada hora aula de falta injustificada o desconto será correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do subsídio total do servidor multiplicado por 30 (trinta) e dividido pela jornada semanal do servidor, conforme anexo único desta Portaria”.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos na Portaria 308/14/GS/SEDUC/MT.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos para exercício de 2015, ficando revogadas as demais disposições em contrário.