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LEI COMPLEMENTAR Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autor: Poder Executivo

Parte vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, do Projeto de Lei Complementar que se transformou na Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.”, referente aos Arts. 92, 129, 139, 140, 141, 142, 199, 201, 202 e 203.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.”:

“Art. 92 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O valor da hora trabalhada do militar estadual é obtido pela divisão da remuneração do militar estadual pela jornada de trabalho regular.

§ 2º O adicional por serviço noturno é devido apenas aos militares em desempenho de função militar e não se incorpora ao subsídio ou provento do militar estadual.

§ 3º A forma de aferição do adicional noturno será regulamentada por norma específica editada pelo Comandante-Geral de cada instituição.”

“Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.”

“Art. 139 Retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária é o valor pago, pelo Estado de Mato Grosso ou município, ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração.

Parágrafo único A retribuição pecuniária descrita neste artigo será devida a todos os militares estaduais integrantes da instituição, que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.”

“Art. 140 O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:

I - para Cabos e Soldados, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;

II - para Subtenentes e Sargento, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;

III - para Oficiais, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.

Parágrafo único O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) e superior a 06 (seis) horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.”

“Art. 141 O valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária não integra o subsídio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.”

“Art. 142 O militar estadual da ativa que participar de Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual fará jus a uma retribuição pecuniária mensal enquanto desempenhar aquela função.

Parágrafo único O valor dessa retribuição pecuniária será correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração do militar estadual.”

“Art. 199 O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituição militar estadual, em razão de ferimento ou acidente de serviço ou em decorrência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado.

§ 1º Será paga aos dependentes do militar estadual que vier a falecer em razão de ferimento ou acidente de serviço, ou em decorrência dele, uma indenização no valor de 100 (cem) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado, deduzindo-se eventual indenização por invalidez já recebida.

§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga pelo Estado de Mato Grosso e não exclui outros direitos e vantagens previstas em legislação específica.”

Art. 201 O Art. 1º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único Extraordinariamente, a promoção de militar da inatividade poderá ser feita a posto ou graduação inexistente em seu quadro, desde que ele tenha passado a essa situação, com proventos integrais e no maior posto ou graduação prevista em sua escala hierárquica.”

Art. 202 O § 2º do Art. 34, da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 (...)

(...)

§ 2º Cada vaga aberta em decorrência do disposto nos incisos II ao XII deste artigo acarreta abertura imediata de vaga nos postos ou graduações inferiores, as quais são preenchidas sucessivamente na primeira data de promoção após o fato, sendo interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento total de vagas.”

“Art. 203 O previsto no inciso I, do Art. 146 desta Lei Complementar entra em vigor após 01 (um) ano da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único O disposto no inciso I, do Art. 146 desta lei complementar não se aplica aos subtenentes existentes na instituição até 1º de janeiro de 2016.”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente