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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS Nº 1665-43.2011.811.0015

ESPÉCIE: Processo de Execução - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA:  EDSON GUSTAVO STARLICK e  MARCIA BEATRIZ WENTZ STARLICK  e EZEQUIEL STARLICK e  MICHEL STARLICK

PARTE RÉ: ENDRIGO DE FREITAS e  TAYRONE DE FREITAS

CITANDO (A, S): Requerido (a): Endrigo de Freitas, CPF: 703.201.441-00, RG: 4154777-2 SSP/GO, Filiação: Dorlei Rodrigues de Freitas e Marilene Carmen de Freitas , data de nascimento: 30/11/1979, brasileiro (a), natural de São Miguel d´oeste/SC, convivente, agricultor, empresário, pecuarista.

Requerido (a): Tayrone de Freitas, CPF: 957.436.691-04, RG: 10341919 SSP/PR, Filiação: Dorlei Rodrigues de Freitas e Marilene Carmen de Freitas, data de nascimento: 25/01/1983, natural de São Miguel d´oeste/SC, solteiro (a), agricultor, pecuarista.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/02/2011

VALOR DA CAUSA: R$ 652.820,00

FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para o prazo de 10 (dez) dias (CPC, art 621), contados da expiração do prazo deste edital, satisfazer a obrigação reclamada pela parte credora, entregando o(as) bem (ens) abaixo descrito (s), ou, independente da segurança do Juízo, oferecer embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art 738, do CPC. Advertindo-os de que não sendo satisfeita a obrigação e nem depositada a coisa no prazo determinado, incidirá a multa de R$ 3.000,00 por dia de atraso e que, em caso de satisfação da obrigação ou não favorecimento de embargos, foram fixados honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

DESCRIÇÃO DO BEM A SER ENTREGUE À EXEQUENTE: 16.320,50 sacos de soja de 60 Kg cada um, em grãos tipo industrializados.

RESUMO DA INICIAL:  EDSON GUSTAVO STARLICK, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 557.298.000-53 e NESTOR LOTÁRIO STARLICK, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 466.548.360-49, ambos com endereço na Rua Genésio Roberto Baggio, nº 721, na cidade de Sorriso/MT, por seu procurador a seguir assinado, ut instrumento de mandato (fl. 11, notificação inclusa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA contra ENDRIGO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, maior, agricultor, inscrito no CPF Nº 703.201.441-00 e TAYRONE DE FREITAS, brasileiro, solteiro, maior, agricultor, inscrito no CPF nº 957.436.691-04, residentes e domiciliados na cidade de Sinop/MT, na Avenida das Acácias, nº 2161, Centro, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: 1. Os executados firmaram com os exeqüentes um “Instrumento Particular de Arrendamento de Terras para Exploração Agrícola” (fls 12/14, da notificação inclusa) datado de 05/02/2007, arrendando a estes uma área de 2.407 há (dois mil e quatrocentos e sete hectares) de terras, localizadas na Gleba Atlantica, no município de Vera, MT, objeto das matrículas 21,055, 21.056 e 21.057, do CRI de Sinop, MT, com vigência de 05 (cinco) anos e termo final para 30/06/2012. 2. Constou expressamente na Clausula 6º, do referido instrumento contratual: Em caso de venda da propriedade, para terceiros, sem interesse dos arrendatários e com este contrato ainda em vigor, os ARRENDANTES terão que pagar aos ARRENDATÁRIOS uma indenização de 15.000 sc de soja industrial, no ato do negócio. 3. Pois, em data de 05/07/2007 e 25/09/2007, ou seja, no primeiro ano do arrendamento, os executados venderam, através de escritura pública de compra e venda lavrada no 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso, MT, folhas 082/083, 084/085, do Livro 0154 e folhas 060/061, do Livro 0157, a Gabriela Gardin Rubin, Luis Carlos Antonello Rubin e Sérgio Antonello Rubin, as áreas de terra objeto do arrendamento (fls.15/23, da notificação inclusa), fazendo incidir o disposto na Cláusula 6ª do contrato acima transcrita. 4. Apenas das insistentes cobranças dos exequentes e das várias promessas de pagamento dos executados, estes pagaram unicamente àqueles a quantidade de 3.342,50 (três mil, trezentos e quarenta e dois e meio) sacos de soja de 60 Kg, restando, portanto, a pagar, a quantidade de 11.657,50 (onze, seiscentos e cinquenta e sete e meio) sacos de soja de 60 kg, nos exatos termos contratados. 5. De acordo com  o artigo 585-II, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 6. A obrigação se tornou exigível em 25/09/2007, data a partir da qual deverão incidir os juros moratórios de 1% ao mês sobre o produto (soja) devido. Assim é o cálculo de atualização:

- valor devido em 25/09/2007               = 11.657,50 sacas de soja

- Juros (1% ao mês = 40 meses = 40%) = 4.663,00

- TOTAL                                                       = 16.320,50 sacas de soja

7. a prescrição, in casu, é qüinqüenal, pois estamos frente a um titulo executivo extrajudicial com a confissão de dívida e não frente a um título cambiário: PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PROCESSO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA, MAS QUE CONTEMPLA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL  DE CINCO ANOS (ART 206, § 5 º, I, DO CÓDIGO CIVIL). Hipótese em que não se cuida de título de crédito de natureza cambial, o inaplicável ao caso a prescrição trienal. Prescrição não consumada. Exceção rejeitada. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP;  Al 05047007-08.2010.8.26.000; Ac. 4887861; São Paulo, Décima Nona Camara de Direito Privado; Rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa; Julg. 23/11/2010; DJESP 19/01/2011) EX POSITIS, requer a Vossa Excelência: a) seja ordenado a expedição de mandado de citação dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a entrega de 16.320,50 (dezesseis mil e trezentos e vinte e meio) sacos de soja de 60 kg cada uma, em grãos tipo industrial, além das custas processuais, juros moratórios até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios a serem  arbitrados por Vossa Excelência; b) na forma do parágrafo único, do artigo 621, do CPC, seja fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação; c) sejam cientificados os devedores do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, querendo, contados da juntada do mandado de citação aos autos; d) sejam, concedidas ao Sr. Meirinho as prerrogativas de § 2º, do artigo 172, do CPC; e) caso os executados não entreguem o produto devido, seja procedido na forma do artigo 625, do CPC, com a expedição de mandado de busca e apreensão; f) a produção de todas as provas em Direito admitidas. Valor da causa: R$ 652.820,00. Neste termos, pedem deferimento. Sorriso, MT, 14 de fevereiro de 2011, AMILTON SCHNEIDER

EMENDA À INICIAL FLS 108/116: EDSON STARLICK E OUTRO, por seus procurados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência expor e requerer: 1. Consoante se vê da inclusa certidão de óbito, faleceu no dia 11/03/2014, na cidade de Tapera/RS, o Sr Nestor Lotário Starlick, que figura no pólo ativo do presente feito. De acordo com o artigo 43, do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Os sucessores de Nestor Lotário Starlick estão legitimados, pois, a atuar no presente feito. EX POSITIS, requerem a Vossa Excelência: a) a juntada da inclusa procuração outorgada pelos sucessores de Nestor Lotário Starlick; b) seja deferida a substituição processual, na forma do artigo 43, do CPC, com a anotação na distribuição e capa dos autos; c) após as formalidades supra, a expedição do edital de citação dois executados. Nestes termos, pedem deferimento. Sorriso, 20 de maio de 2011. AMILTON SCHNEIDER, OAB/MT 5840-B. NIVIA NAJARA FORNARI CENCI, OAB/MT 8911

DESPACHO: DESPACHO DE FLS. 49. Vistos, etc...Cite-se os executados, para que no prazo de 10 (dez) dias, satisfaçam a obrigação, entregando ao exeqüente, a quantia de 16.320,50 sacos de soja de 60 kg cada um, em grãos tipo industrializados. Conste do mandado que não sendo satisfeita a obrigação e nem depositada a coisa no prazo determinado, incidirá multa de R$ 3.000,00 por dia de atraso. Em caso de satisfação da obrigação ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não sendo satisfeita a obrigação e nem depositada a coisa no prazo determinado expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, nos termos do art 625, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 06 de maio de 2011. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

DESPACHO FLS 106: Vistos, etc...compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligencias infrutíferas de citação dos executados, fls 57, 60, 67, 95 e 99, razão pela qual defiro o pedido de fls 102 e determino a citação dos executados por edital, este com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Ultrapassando o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Publico que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se, CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

DESPACHO DE FLS 117: Vistos, etc... a teor do disposto no art 43 do CPC, defiro o pedido de fls 108/109 e determino a substituição do pólo ativo da presente execução, devendo constar como exeqüentes os herdeiros do de cujus. Marcia, Ezequiel e Michel, cujos dados completos se encontram às fls. 110. Cumpra-se a decisão de fls. 106. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciário, digitei.