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RESOLUÇÃO Nº026/CSPJC/MT

O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado, na forma do Inciso IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407, de 30 de junho de 2010.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso e utilização dos equipamentos e determinar procedimentos administrativos, frente à utilização dos Sistemas Tecnológicos disponibilizados pela Diretoria de Inteligência;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar procedimentos administrativos para tramitação e cumprimento de ordens judiciais relativas a afastamento de sigilos telefônicos, telemáticos e financeiros;

CONSIDERANDO a necessária manutenção do grau de sigilo exigido por força de lei e pela Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

RESOLVE:

Art. 1° A interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática, telemática e o uso do Laboratório Contra a Lavagem de dinheiro para prova em investigação criminal e instrução processual penal, realizada por unidades da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT obedecerá aos procedimentos descritos nesta Resolução.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Art. 2° Para fins de interceptação telefônica a Polícia Judiciária Civil utilizará a tecnologia do sistema Guardião, cuja manutenção e administração são de responsabilidade da Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil.

Art. 3º O sistema guardião trata-se de uma plataforma de hardware e software com a finalidade de gerenciar os sinais interceptados provenientes das concessionárias de telefonia fixa e móvel, quando do cumprimento dos Mandados Judiciais de Quebra de Sigilo das Comunicações. O Sistema é dotado de rotinas de auditoria que permitem ao seu administrador a emissão de relatórios de controle.

Art. 4º A plataforma de interceptação telefônica do Sistema Guardião, com regime de funcionamento ininterrupto, deverá estar instalada na Gerência de Apoio Tecnológico da Diretoria de Inteligência, área de classificação RESERVADA, devendo ter acesso apenas os Operadores do Sistema.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 5º Compete à Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil - DI/PJC, através da Coordenadoria de Inteligência Tecnológica - CINTEC, administrar o Sistema Guardião e supervisionar a execução das operações técnicas de interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, proporcionando os meios técnicos necessários para que as unidades policiais tenham acesso à comunicação interceptada.

Parágrafo único - A operacionalização do sistema de interceptação, bem como todas as orientações necessárias para as execuções das operações técnicas serão promovidas pela CINTEC.

Art. 6° Os contatos relacionados à operacionalização do Sistema Guardião com as concessionárias de telefonia e afins, bem como com a empresa Dígitro Tecnologia Ltda., desenvolvedora do Sistema Guardião, serão efetuados pela CINTEC, através da Gerência de Apoio Tecnológico - GAT, sendo que o fato será registrado consoante procedimento interno, onde deverá constar o assunto tratado, a pessoa que o atendeu, data e hora da comunicação e as providências tomadas.

CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO E DO ENCAMINHAMENTO DO MANDADO JUDICIAL

Art. 7º A Autoridade Policial titular da investigação deverá na representação informar à Autoridade Judiciária que as medidas de afastamento dos sigilos das comunicações serão conduzidas pelo Coordenar de Inteligência Tecnológica, em cumprimento ao que estabelece o artigo 6º da Lei 9.296/1996.

Parágrafo único - A Diretoria de Inteligência disponibilizará modelo de representação judicial como forma de padronização de procedimentos.

Art. 8º A Autoridade Representante encaminhará por ofício a Autorização Judicial para o afastamento dos sigilos das comunicações para a CINTEC, onde será conferido e encaminhado à GAT para operacionalização dos procedimentos solicitados ou se necessário, retornará a sua origem para saneamento de qualquer necessidade não atendida, para posterior encaminhamento à GAT.

§ 1º As referidas autorizações, em vias originais, deverão ser encaminhadas até as 16:00 (dezesseis) horas dos dias úteis, a fim de que possam ser processadas e transmitidas, quando possível, no mesmo dia.

§ 2º Nos casos emergenciais, em que há iminente risco à vida, fundamentada a necessidade, a referida autorização poderá ser encaminhada fora do período estipulado.

§ 3º Em caso de necessidade justificada, a autorização poderá ser enviada através de uma plataforma de transmissão segura com criptografia disponibilizada pela Diretoria de Inteligência, devendo o transmissor solicitar a devida confirmação de recebimento, ficando a Autoridade solicitante obrigada a enviar no primeiro dia útil seguinte o original da autorização.

§ 4º Fica sob exclusiva responsabilidade da Autoridade representante fazer a comunicação do feito ao ministério público em cumprimento ao que estabelece o artigo 6º da Lei 9.296/1996.

§ 5º A Autoridade representante deverá fazer gestão junto ao poder judiciário priorizando o mandado judicial à decisão judicial, de forma específica para cada concessionária, velando assim pelo sigilo necessário à operação.

§ 6º O Mandado Judicial deverá ser encaminhada à CIN, acompanhada do Formulário Padrão Descritivo de Operação, (Anexo 01), o qual tem a finalidade de demonstrar as necessidades operacionais, sendo que o referido formulário deverá ser assinado pela Autoridade Policial responsável pelo Núcleo de Inteligência respectivo ou pela Autoridade Policial solicitante.

§ 7º Todos os documentos que se refiram à interceptação telefônica deverão ser classificados com sigilo de justiça, atendendo ao disposto no Art. 8º da Lei 9.296/1996, exposto no cabeçalho e rodapé sendo acondicionados em envelopes duplos.

§ 8º No envelope externo constarão apenas a origem e o destinatário, não contendo qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento. No envelope interno serão apostos novamente a origem, o destinatário e o sigilo citando a Lei que o confere, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo.

§ 9º Imediatamente após o início da interceptação, a autoridade policial que representou pela interceptação dará ciência ao Ministério Publico consoante Art. 6º da Lei 9.296/96.

CAPÍTULO IV - DA IMPLANTAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 9° Todas as operações técnicas que visem medidas de afastamento dos sigilos das comunicações no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso deverão ser implantadas através da GAT.

§ 1º As interceptações oriundas de órgãos distintos da PJC/MT deverão ter a anuência administrativa do Diretor de Inteligência, observando-se a discricionariedade administrativa e as limitações do equipamento.

§ 2º Quando o sistema estiver com sua capacidade máxima de interceptação exaurida, caberá à Gerência de Apoio Tecnológico gerenciar as futuras implantações, observando-se os critérios cronológicos de chegada da autorização judicial e/ou a importância e urgência do caso.

Art. 10 As interceptações serão identificadas por nomes operacionais sugeridos pela Autoridade Representante ou na ausência desta informação será adaptado um nome para implantação pela Gerência de Apoio Tecnológico.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE

Art. 11 A equipe de analistas responsável pelo acompanhamento da operação deverá iniciar seus trabalhos com abertura de pasta física e digital: a primeira trará em sua capa e contra capa os dados necessários de identificação (Anexo 02), sendo utilizada para autuação dos documentos e informações pertinentes ao caso acompanhado; a segunda deverá trazer o nome da operação, sendo dividida em duas pastas principais, a primeira contendo o relatório final e a outra, denominada de anexos, contendo sub-pastas criadas conforme a necessidade da operação, as quais serão denominadas de extratos, documentos, áudios, transcrições, foto-filmagem, relatórios, gráficos relacionais, dados cadastrais, dados bancários, dados georreferenciados e dados de fechamento, as quais serão alimentadas no curso do processo de análise.

§ 1º Logo a implantação da operação, a equipe de analistas responsável deverá iniciar o procedimento de preenchimento do Controle de Dados Técnicos de Alvos Interceptados - CDTAI (Anexo 03).

§ 2º O prazo legal da interceptação telefônica, informática ou telemática tem seu início na data disponibilizada pela concessionária ou provedor, sendo que a contagem de prazo faz-se incluindo a data de início (prazo material), comunicado pela concessionária ou provedor através de sistema específico disponibilizado.

§ 3º No caso de concessionárias ou provedores que não dispõem do Sistema Vigia, faz-se necessária a comunicação por escrito por parte desses quanto ao início da disponibilidade de sinal, para proceder-se à contagem legal do prazo da diligência.

Art. 12 A Autoridade Policial que solicitar a medida de afastamento dos sigilos das comunicações deverá fornecer, aos analistas, cópias da representação ou relatório circunstanciado, como forma de subsidiar as diligências.

Parágrafo único - Caso se faça necessária à obtenção de informações complementares à equipe de analistas, as mesmas deverão ser solicitadas através dos documentos de inteligência: “Pedido de Busca” e “Ordem de Busca”.

Art. 13 O resultado das análises das operações referentes ao afastamento dos sigilos das comunicações deverá ser apresentado pelos analistas à Autoridade Policial requisitante em forma de Relatório Técnico escrito e digital, conforme modelo já adotado pela Diretoria de Inteligência, como forma de padronização de procedimentos.

§ 1º Quando necessário os Relatórios Técnicos - RT - deverão apresentar informações técnicas de hardwares e softwares utilizados para obter o conteúdo da análise da operação que vise o afastamento dos sigilos das comunicações, o analista poderá explanar o funcionamento da ferramenta utilizada, para entendimento do destinatário.

§ 2º A estrutura e forma dos relatórios estarão disponibilizadas a todas as unidades dos Núcleos de Inteligência - NI, junto a Gerência responsável pela análise da operação de afastamento dos sigilos das comunicações, face suas peculiaridades.

CAPÍTULO VI - DO REDIRECIONAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 14 Cabe a GAT providenciar junto às concessionárias de telefonia o redirecionamento concomitante das ligações transmitidas ao Sistema Guardião, aos numerais pré determinados indicados pela Autoridade Policial quando solicitado junto ao Formulário Padrão Descritivo de Operação, bem como os dados enviados pelos provedores de acesso e aplicação.

§ 1º Não haverá limitação de direcionamentos na fase de implantação da operação, desde que não seja necessário o uso de canal de Discagem Direta a Ramal - DDR (ferramenta Siga-me).

§ 2º Caso o policial indicado para receber o direcionamento das ligações não for integrante do Sistema de Inteligência da Polícia Judiciária Civil, o mesmo deve preencher o Termo de Compromisso - (Anexo 04), o qual será assinado juntamente com a autoridade representante, e encaminhado juntamente com o Formulário Padrão Descritivo de Operação.

§ 4º É vedado qualquer gravação dos áudios redirecionados, o que será tratado como vazamento de informação com toda responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 15 O serviço SIGA-ME solicitado após o início da operação de interceptação, somente será autorizado em casos emergenciais e excepcionais, onde após análise será autorizado pela GAT, mediante solicitação via ofício da autoridade responsável pela investigação, a qual informará o número do telefone recebedor e o período da utilização do serviço.

Parágrafo único - A análise para concessão do serviço SIGA-ME, levarão em consideração as prioridades solicitadas e a capacidade técnica do sistema.

Art. 16 Os analistas e/ou a Autoridade Policial requisitante deverão avaliar a necessidade de prorrogação dos alvos da operação em andamento. Sendo necessário, o analista providenciará no prazo máximo de 03 (três) dias antes do término da operação, um relatório parcial que deverá ser instruído com áudios e transcrições relevantes que justifiquem a prorrogação, para que a Autoridade Policial possa representar pela medida e encaminhar a devida ordem judicial antes do término do prazo legal a ser prorrogado.

§ 1º A geração de áudios a partir do Guardião para subsidiar as representações de prorrogações serão solicitadas à GAT.

§ 2º Nas prorrogações, deverão ser informada quanto à manutenção, suspensão, alteração ou inclusão de redirecionamentos.

§ 3º A manutenção de redirecionamentos a policial não integrante do sistema de inteligência necessitará de um novo Termo de Compromisso, para esse fim.

CAPÍTULO VII - DO FECHAMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 17 Ao final da operação será solicitado pela Autoridade Policial requisitante o fechamento da operação, devendo acompanhar no respectivo ofício o CDTAI (Anexo 03) preenchido pela equipe de analise.

Art. 18 A GAT acostará em mídia digital, devidamente individualizada por operação, todos os dados relativos à operação, produzidos no Sistema Guardião, usando como parâmetro o CDTAI fornecido pela equipe de analise, cujos dados informados serão de responsabilidade da unidade solicitante.

Parágrafo único - Cada unidade deverá adotar medidas de conferência dos dados para o fechamento apresentados pelos analistas, antes de serem encaminhados à GAT. Havendo divergência entre os dados do Guardião e os dados do CDTAI, os mesmos serão apresentados pela GAT à Autoridade requisitante para correção.

Art. 19 A gravação em mídia dos diálogos, dados informáticos e telemáticos interceptados deverá ser encaminhada somente à Autoridade Policial representante, através de protocolo próprio após o término da interceptação, podendo ser entregue a policial por ela indicado devendo constar o nome e número de matrícula do recebedor.

§ 1º É vedada a cópia das mídias produzidas, o que terá o mesmo tratamento previsto no § 4º do Art. 14 da presente Resolução, caso a cópia seja necessária, a mesma deverá ser solicitada à GAT.

§ 2º As mídias e documentos resultantes das operações de afastamento dos sigilos das comunicações serão devidamente anexados nos autos apartados pela Autoridade Policial responsável pela solicitação da interceptação, a qual se responsabilizará pela sua posse, guarda e destino.

§ 3º As mídias produzidas serão protegidas por duas senhas, sendo a primeira uma senha fixa do chefe do respectivo núcleo de inteligência que deve ser mantida em total sigilo. Com esta senha deverá o chefe deverá expor uma segunda senha, aqui denominada senha “coringa”, a qual deve ser disponibilizada para a autoridade requisitante e as partes que terão acesso à mídia.

§ 4º Diferente da senha fixa que não pode ser difundida pelo chefe do núcleo, a senha “coringa” muda a cada operação realizada como forma de segurança.

§ 5º Caso o policial indicado para receber o material não for integrante do sistema de inteligência, o mesmo deverá ser apresentado por ofício juntamente com o Termo de Compromisso (anexo 4).

Art. 20 Ao ser encaminhado ao poder judiciário, a mídia do Sistema Guardião deverá ser devidamente diferenciada das demais produzidas pelo trabalho de análise ou pelas investigações, caso houver.

Art. 21 Caso a autoridade requisitante deixe de responder pela unidade onde está vinculada a interceptação, a operação cumprirá seu prazo legal e após finalizada será encaminhada à autoridade requisitante, a quem caberá a destinação do material produzido, caso ainda necessite a continuidade da operação na unidade policial, um novo procedimento deve ser iniciado com a nova Autoridade Policial.

CAPÍTULO VIII - DO LABORATÓRIO CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO

Art. 22 O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) é uma seção da Gerência de Inteligência Policial - GIP, que objetiva atender demandas contendo informações advindas do afastamento de sigilo bancário, fiscal e outros em razão da atuação individual ou em organização criminosa em face da relevância e fortes indícios de lavagem de dinheiro, para análise de dados a partir da aplicação de soluções tecnológicas e metodologias específicas, visando à identificação de atividades financeiras ilícitas.

Parágrafo único - Compete a Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil através da Coordenadoria de Inteligência a administração e supervisão das atividades técnicas referentes ao funcionamento do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD).

Art. 23 São procedimentos para o gerenciamento dos trabalhos a serem realizados pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) a análise de informações financeiras, produção de conhecimento de inteligência, pesquisas em sistemas de banco de dados, diagramas de vínculos e o apoio técnico em gerenciamento de casos no Sistema de Investigação em Movimentações Bancárias (SIMBA) conforme RESOLUÇÃO Nº 002/2013/CSPJC-MT.

Art. 24 A gestão de casos demandados ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro obedecerá necessariamente as seguintes fases:

I)        Solicitação;

II)       Aceitação;

III)      Abertura;

IV)      Planejamento;

V)       Processamento;

VI)      Relatório;

VII)     Conclusão.

Art. 25 A Autoridade Policial titular da investigação ao solicitar o apoio do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), deverá fazê-lo utilizando-se do preenchimento do “Formulário de Solicitação de Análise” (anexo 5), que deverá ser posteriormente encaminhado a Coordenadoria de Inteligência e conforme critérios pré-estabelecidos, decidirá pela aceitação ou não aceitação conforme despacho fundamentado.

Parágrafo único - O despacho do Coordenador de Inteligência poderá ainda determinar que a partir da sensibilidade dos dados ou ainda verificada a necessidade de maiores especificações com relação às informações, que a Autoridade Policial demandante compareça ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro para que em uma “Reunião de Avaliação” sejam dirimidas as dúvidas e sanadas as referidas carências, com o objetivo de melhor direcionar a investigação, cujo fato deverá ser registrado em uma “Ata de Reunião” com a finalidade de formalizar os assuntos discutidos e os encaminhamentos estabelecidos.

Art. 26 O Formulário de Solicitação após seu deferimento pelo Coordenador, será encaminhado ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), sendo que recebido pelo analista responsável, será lavrado o “Termo de Abertura do Caso” para fins de registro.

Art. 27 O analista responsável após a abertura do caso, fará um estudo nos procedimentos, elaborando o “Termo de Planejamento do Caso” que orientará os seus trabalhos para o processamento da demanda.

Art. 28 O processamento é a etapa da execução dos trabalhos, onde serão analisados os dados e levantadas as informações, tais como, os provenientes de afastamentos de sigilo bancário e fiscal e pesquisa realizadas em sistemas de base de dados disponíveis ao Laboratório de Tecnologia de Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), conforme a demanda solicitada.

Art. 29 Consolidado o trabalho de processamento o analista responsável produzirá um Relatório Técnico das informações produzidas, para ser juntado aos autos como elemento do conjunto probatório.

Parágrafo único - O analista do caso poderá fazer um Relatório Preliminar com o objetivo de informar e solicitar providências a Autoridade Policial demandante, quanto às diligências necessárias, para o envio de informações ou de dados ausentes, que possam auxiliar o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) na conclusão do Caso.  Art. 30 Finalizadas todas as fases da gestão do caso descritas no Art. 24º, será elaborado o “Termo de Conclusão de Caso”, que formalizará o seu encerramento e indicará a metodologia utilizada pelo analista responsável e assim permitir o aperfeiçoamento das metodologias utilizadas, a obtenção de conhecimento na análise e propiciar o direcionamento para à aquisição de novas ferramentas tecnológicas e a capacitação da equipe.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Os casos envolvendo recursos tecnológicos que não puderem ser trabalhados pelo Sistema Guardião, ou que necessitem adequações, deverão ser conduzidos pela CINTEC através da Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia - GECAT.

Art. 32 É vedada a divulgação por policial, através de quaisquer meios, de informações relativas às atividades de interceptação sobre qualquer aspecto.

Parágrafo único - A reprodução de documentos e dados referentes a informações produzidas por interceptações somente poderá ocorrer antes do fechamento, para subsidiar eventual pedido de prorrogação ou por determinação judicial.

Art. 33 Caberá à GAT realizar auditorias periódicas visando detectar falhas técnicas ou procedimentais em todo sistema Guardião; sendo facultada a Gerência de Contra Inteligência - GCOI, a realização de auditorias no sistema Guardião, e LAB-LD sempre que se mostrarem necessárias às ações de contra medidas.

Art. 34 Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão dirimidos pelo Diretor de Inteligência.

Art. 35 O descumprimento das instruções ora dispostas acarretarão punições previstas no Estatuto da Polícia Judiciária Civil, no Código Penal Brasileiro e Leis Extravagantes afins.

Art. 36 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL/MT,

Cuiabá, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

Presidente do CSPJC/MT

ADRIANO PERALTA MORAES - Delegado Geral

Conselheiros do CSPJC/MT

ROGÉRIO ATILIO MODELLI - Delegado Geral Adjunto

GILMAR DIAS CARNEIRO - Corregedor Geral

CLOCY HUGUENEY LOPES DE OLIVEIRA - Diretor da Acadepol

MARCOS AURÉLIO VELOSO E SILVA - Diretor de Atividades Especiais

MIGUEL ROGÉRIO GUALDA SANCHES - Diretor Metropolitano

WILSON LEITE - Diretor do Interior

MARIA ALICE DE BARROS AMORIM - Diretora de Execução Estratégica

ALANA DERLENE SOUZA CARDOSO - Diretora de Inteligência