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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

PARECER TÉCNICO Nº 006/DSCIP/CCIP-3/2015

IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

VISTO

22 / 04 / 2015

(ORIGINAL ASSINADO)

Roger Ramos Martini - CEL BM

Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMT

Edificação: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA

Ocupação: INDUSTRIAL

Classe de Risco: baixo

Referência: Processo nº 75425/2015

1.   DA SOLICITAÇÃO

O requerente solicita a abertura de Comissão Técnica, em grau de recurso, para emitir Parecer Técnico acerca da justificativa técnica apresentada sobre a inviabilidade de instalação do Sistema de Proteção por Hidrantes na edificação denominada “Fertipar Fertilizantes do Mato Grosso Ltda”.

2.   DA CONTEXTUALIZAÇÃO

Para melhor entendimento da análise em tela, faz-se necessário a compreensão do histórico processual.

Foi apresentada a solicitação/argumentação, pelo Senhor Rogério Luiz Moser, Engenheiro Civil e de Segurança do trabalho, CREA n°170313609-8, sob o protocolo 75425/2015, em que descreve o fato:

“1-Recentemente, houve uma ampliação na unidade, aumentando a área de armazenamento, passando a haver na unidade dois armazéns construídos em concreto armado (pilares, vigas e placas de fechamento), com estrutura de cobertura em madeira e telhas de fibrocimento e um depósito denominado de “armazéns estruturados”, construídos com estrutura metálica (pilares e treliças) de aço galvanizado e cobertos por lona de PVC auto extinguível, não sendo, portanto, propagadores de fogo - ver anexo I.

2- Ao ser elaborado o PSCIP, que resultou em um processo de substituição com acréscimo de área, foi solicitado para que seja executada na unidade uma rede de combate a incêndio, por hidrantes, conforme transcrição abaixo do RNC (relatório de não conformidade) n°, 725/SSCIP/14:

“Conforme a lei 8.399 na qual classificada como ocupação industrial maior que 750m2 exige-se sistema fixo por hidrantes, neste caso, é necessário um parecer técnico emitido pela Diretoria de Serviços Técnicos (DSCIP) regulamentado tal exceção para a não instalação dos sistemas fixo”;

Entende-se que embora, esteja na lei supracitada, o sistema seja passível de dispensa, pelos motivos a seguir:

a)             Os produtos armazenados são:

- Cloreto de Potássio - (KCL)

- Super Fosfato Simples - (SSP)

- Super Fosfato Triplo - (TSP)

- Fosfato Monoamônico - MAP

Trata-se de materiais incombustíveis, estáveis quimicamente e com boa resistência a temperatura e que não propagam chamas, como pode ser observado nas fichas de informação de segurança de produto química (FISPQ), em anexo;

b)             Caso haja algum foco de incêndio, localizado, este ocorrerá em equipamentos elétricos, e será combatido com uso de extintores, devidamente dispostos na unidade;

c)             A estrutura dos armazéns, não possibilitam o início do fogo, ou mesmo sua propagação, pois como descrito, dois armazéns são em estrutura de concreto armado e um armazém em estrutura metálica. As características detalhadas desse armazém estruturado, se encontram descritas no item 3;

d)             Os materiais armazenados, tornam-se solúveis em água, não sendo portanto reutilizáveis, pois perdem, total ou parcialmente, as suas propriedades a que se destinam;

e)             Em seu interior, a movimentação se dá por uso mecânico (pá- carregadeiras), não tendo contato manual;

f)              Embora o CNAE seja de indústria, não há processo industrial nas etapas de mistura dos materiais para que o produto final seja o fertilizante, somente as misturas nas suas proporções adequadas, ou seja, os armazéns são exclusivamente para o depósito das matérias primas;

g)             Como a classificação da unidade exigi-se brigada de incêndio, entende-se que haverá na unidade pessoal técnico com treinamento adequado para o combate aos focos de incêndio em equipamentos elétricos;

h)             Características do armazém estruturado;

A lona reforçada de PVC é composta de tecido de poliéster fabricados com fios de alta tenacidade, revestidos em ambas as faces com filme de PVC devidamente formulado, que atendem as características a seguir:

As lonas especificadas no quadro anterior são confeccionadas pelo processo de solda eletrônica de alta frequência e apresentam resistência de ruptura mínima de 75% do material original, conforme norma ASTM D-4434.

A estrutura metálica treliçada é constituída com perfis estruturais em aço SAE 1010/1020, dobrados a frio em forma de “C”, enrijecido, com espessura mínima de 2,25mm, conforme norma NBR 6355 e chapas de aço conforme norma ASTM A-36 para placa base (sapatas), ligações, nervuras e reforços, com acabamento superficial galvanizado a fogo conforme norma ABNT 6323.

Feita as considerações, entendemos que a exigência de previsão do sistema de proteção por hidrantes tangenciaria a legislação, salvo melhor julgamento desta Diretoria.

Dessa forma, pede-se que o processo em tela continue tal como já fora aprovado, logicamente, com as devidas adequações legalmente constituídas.

3.   DO EMBASAMENTO LEGAL/NORMATIVO

Diante das justificativas apresentadas no presente caso há de ser fazer as seguintes ponderações:

a)     O Artigo 2° da lei 8.399/05 indica:

Artigo 1º Fica instituída a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Mato Grosso que dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, instalações e locais de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 82 da Constituição Estadual e ao disposto na Lei Complementar nº 32, de 10 de outubro de 1994.

b)     O Artigo 2° da lei 8.399/05 indica:

Artigo 2º Constituem objetivos desta Legislação:

I - fixar os critérios mínimos de segurança necessários à prevenção e proteção contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso

II - proteger a vida dos ocupantes das edificações, instalações e locais de risco, em caso de incêndio, explosões e pânicos;

III - impedir e dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

IV - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

V - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo Único - Estes objetivos serão alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção das edificações, instalações e locais de risco, bem como quanto sistemas de prevenção, proteção e combate a incêndio e pânico que possam ser utilizados por seus ocupantes.

c)      O Artigo 5° da lei 8.399/05, no parágrafo §2°, informa:

“Artigo 5º O Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) será exigido para avaliação das normas de segurança previstas nesta Legislação aplicáveis às edificações, instalações e locais de risco, nas hipóteses de:”

“§ 2º No caso de ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação, aplicam-se as exigências de cada risco específico.”

d)      A norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, NTCB 07/09, que trata da carga de incêndio nas edificações, instalações e locais de risco, para edificações com CNAE 4683-4/00, do tipo comercial (C-2), no anexo A, estabelece:

Ocupação/uso

Descrição

Divisão

CNAE

Carga de incêndio em Mj/m2

Comercial

Defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes

e corretivos do solo (comércio atacadista)

C-2

4683-4/00

1.000

e)      Já para atividade do tipo depósito, a norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, NTCB 07/09, que trata da carga de incêndio nas edificações, instalações e locais de risco, para edificações com CNAE 2013-4/00, do tipo comercial (I-2), no anexo A, estabelece:

Ocupação/uso

Descrição

Divisão

CNAE

Carga de incêndio em Mj/m2

Industrial

Adubos e fertilizantes (fabricação)

I-2

2013-4/00

200

f)       E ainda conforme o item 5.1 da norma técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, NTCB 07/09, que trata da carga de incêndio nas edificações, instalações e locais de risco, estabelece:

“5.1 Para determinação da carga de incêndio específica das edificações aplica-se a tabela constante do Anexo A, sendo que para edificações, instalações e locais de risco destinados a depósitos (Grupo “J”), explosivos (Grupo “L”), especiais (Grupo “M”) e agroindústria (Grupo “N”), aplica-se a metodologia constante do Anexo B.”

g)      O parágrafo único do artigo 46 do Código Tributário Nacional, lei 5.172/1966, informa que:

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

h)      O art. 4º da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002 - D.O 1/07/02, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, prevê:

“Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade , impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência , motivação, finalidade , razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contratório e segurança jurídica”;

4.   DA ANÁLISE DA COMISSÃO TÉCNICA

Após análise das justificativas do requerente e a partir do embasamento técnico apresentado acerca do assunto, têm-se as seguintes considerações:

4.1     O primeiro artigo da lei define que às exigências aplicam-se às atividades fim/ocupações desenvolvidas nas edificações, e diante dos objetivos que lei de segurança contra incêndio e pânico, estabelece em específico ao impedimento da propagação do fogo, aplicados a este caso, em função do arranjo físico das edificações contidas em toda a propriedade, frente ao contexto de edificações mistas objetivado na lei 8.399/05. Cita-se ainda o laudo técnico em anexo, emitido pelo senhor Vagner Teodoro Nunes, engenheiro agrônomo, CREA 91911/D, que ratifica o enquadramento da atividade no conceito de atividade industrial, previsto no Código Tributário Nacional, recepcionado como “de norma geral” pela Constituição Federal de 1988, e ainda no próprio comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ) junto a Receita Federal do Brasil, também anexo, esta comissão julga como IMPROCEDENTE a solicitação do responsável pelo uso/proprietário em questão. Portanto que não poderá ser classificada como de atividade “J-1”, ou seja, como depósitos de baixa carga de incêndio, visto o caso ser tratado pela lei 8.399/05, como “I-1”, ou seja, de ocupação industrial, seguindo os critérios da NTCB 07/09.

4.2     Portanto há a necessidade de fazer a previsão do sistema de proteção contra incêndio por hidrantes, segundo exige a tabela 6I.1 da lei 8.399/05, para as atividades industriais, mesmo aquelas cuja carga de incêndio não excedam 300Mj/m2.

4.3     Contudo, há de se ressaltar que, segundo a NTCB 07/09, para locais cuja atividade sejam caracterizados como de ocupação depósito, deve ser apresentado o levantamento da carga de incêndio acondicionada nestas edificações, metodologia esta prevista no anexo B da referida norma. Sendo esta última argumentação sedimentar o possível enquadramento pelo responsável técnico, para o caso da conclusão do levantamento da carga de incêndio a ser apresentado na regularização do empreendimento, para os casos de edificações isoladas, e cuja ocupação seja depósito.

4.4     Conforme apresentado no item 3, letra G e item 4.1 deste relatório a atividade industrial fora comprovada. Portanto não há possibilidade de enquadramento da referida edificação em outra atividade que não seja industrial. Diante disso, o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico deve atender as exigências da tabela 6I.1 da lei 8.399/05, para fins de aprovação no Corpo de Bombeiros Militar.

5.   DA DECISÃO

Diante de todo o exposto esta Comissão Técnica RECOMENDA ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso as seguintes providências:

I. Indeferir de forma integral a solicitação da responsável pela edificação;

II. Homologar este parecer e publicá-lo em BGE;

Cuiabá, 14 de abril de 2015.

(ORIGINAL ASSINADO)

Luís Cláudio P. da Cruz - CAP BM

Presidente da Comissão

(ORIGINAL ASSINADO)

Luiz Carlos da Costa - TEN BM

Membro

(ORIGINAL ASSINADO)

Marcelo Machado de Souza - 3° SGT BM

Membro

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

HOMOLOGAÇÃO

a)            Homologo o Parecer Técnico 006/DSCIP/CCIP-3/15 da Coordenadoria de Legislação e Pareceres, com seus fundamentos legais, exarado em 14/04/15, ou seja, INDEFIRO de forma integral a solicitação do interessado;

b)     DSCIP/CCIP-3: Informar o interessado do teor da decisão e orientá-lo quanto aos procedimentos a serem tomados, por fim publicar em BGE;

c)     BM-8: publica-se em D.O.E;

Cuiabá, em 27 / 04 / 2015.