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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DIRETORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

PARECER TÉCNICO Nº 005/DSCIP/CCIP-3/15

IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

VISTO

1º / 4 /2015

(Original Assinado)

Roger Ramos Martini - CEL BM

Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMT

Edificação: CONDOMINIO DO EDIFICIO CUIABÁ OFFICE TOWER

Ocupação: Serviço Profissional

Classe de Risco: Médio

Referência: Processo nº 707253/2014

1.   DA SOLICITAÇÃO

O requerente solicita a abertura de Comissão Técnica, em grau de recurso, para emitir Parecer Técnico acerca da justificativa técnica apresentada sobre a inviabilidade de instalação do Sistema de Proteção por Chuveiros Automáticos (Sprinklers) na edificação denominada “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CUIABÁ OFFICE TOWER”.

2.   DA CONTEXTUALIZAÇÃO

Para melhor entendimento da análise em tela, faz-se necessário a compreensão do histórico processual.

A referida edificação possui um Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado sob nº 039/95 em 18/04/1995. Em 20 de abril de 1999 foi aprovado uma Alteração de Dados deste PSCIP resultante da mudança na localização de um hidrante de parede, e em ambos os projetos não consta o dimensionamento do Sistema de Proteção por Chuveiros Automáticos.

Em 18/09/2013 foi protocolado um novo PSCIP com protocolo sob nº 513270/2013 em nome do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CUIABÁ OFFICE TOWER, sendo emitido pela Coordenadoria de Estudos e Análises o primeiro Relatório de Não Conformidade - RNC em 28/07/2014 e retirado pelo responsável técnico na mesma data.

Em 30/12/2014 o responsável técnico protocolou sob nº 707253/2014 a solicitação de instauração de comissão técnica transcrita abaixo:

“A empresa ENCOL S.A, construtora de nosso edifício, ainda no ano de 1995, aprovou o processo PPCI sob n.º 039/95 e, durante a construção e antes da entrega do prédio, após a falência da Encol, já com a empresa GERENCIAL CONSTRUTORA foi promovida a alteração de dados em 20/04/1999 e, agora, em 2013, iniciamos o processo de substituição do mesmo com protocolo sob nº 513270/2013, sob responsabilidade do profissional Elder Pérsio de Oliveira Franco, Arquiteto e Urbanista, registrado no Corpo de Bombeiros sob n.º 130/14.

Em todo esse processo, que está no arquivo da DSCIP, o mesmo não apresentava sistema de chuveiros automáticos, bem como jamais foi exigido, desta forma foi executado e regularmente aprovado com expedição de Alvará.

[...]

Contudo, nossa maior preocupação são os vultuosos investimentos no sistema de chuveiros automáticos, haja vista não possuirmos estrutura física que comporte todo o sistema ( reserva técnica, bombas entre outros), bem como todos os transtornos necessários para sua implantação com a interdição por vários dias, e por fim, vultuosos recursos suficientes para implantação.

Sem contar, que a implantação de sistema de chuveiros automáticos, quando da execução da obra teria um custo 60% inferior em relação a hoje, quando temos ocupação plena e adequações, custo que pesar de nossa boa-fé teríamos que injustamente suportar.

Assim, requestamos a Vossa Senhoria a análise em Câmara Técnica do presente processo, com a seguinte proposta compensatória:

1 - Instalação de um novo sistema de detecção de incêndio com central inteligente do tipo endereçada, já adequando ao novo layout interno de cada saída;

2 - Implantação de sinalização de segurança fotoluminescente de emergência conforme NBR 13434/04, a nível básico e ao nível do solo conforme exigências da norma citada;

3 - Implantação de brigadista profissional de prevenção e combate a incêndio, treinada e certificada, 24 horas por dia;

4 - Ampliação em 50% do número de extintores (água pressurizada), por pavimento;” (grifo nosso)

Diante disto, o Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, solicitou ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, a instauração de uma Comissão Técnica para avaliar e emitir parecer sobre o caso. A Comissão Técnica foi nomeada com os seguinte militares: CAP BM Cavalcante (Presidente da Comissão), Capitão BM Heitor, Capitão BM Ednaldo e 1º Tenente BM Donato (membros da Comissão).

3.   DO EMBASAMENTO LEGAL/NORMATIVO

Diante das justificativas apresentadas no presente caso há de ser fazer as seguintes ponderações:

a) O artigo 5º da Carta Magna de 1988 abre um leque das garantias fundamentais, priorizando a inviolabilidade do direito à vida e a segurança das pessoas, sendo este um dos objetivos do Corpo de Bombeiros Militar, preservar a vida e garantir a segurança dos ocupantes de uma edificação:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (grifo nosso)

b) O artigo 4º da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002 - D.O 1/07/02, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ratifica alguns dos Princípios do Direito Administrativo, como se segue:

“Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contratório e segurança jurídica”; (grifo nosso)

c) O artigo 24 da mesma Lei 7.692, de 1º de Julho de 2002 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ainda prediz o seguinte:

“Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.” (grifo nosso)

d) A Administração Pública, tem a primazia de rever seus próprios atos, consoante verbete da Súmula 473 do STF:

“A administação pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso)

e) A Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) nº 01/2008 que estabelece os procedimentos administrativos e critérios para apresentação do PSCIP, no item 5.1.7 cassação da aprovação do PSCIP prevê:

“5.1.7 Cassação da aprovação do PSCIP

a) a qualquer tempo o CBMMT pode anular o PSCIP que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigente à época da aprovação;

b) o PSCIP anulado deve ser substituído por um novo baseado na legislação vigente à época da elaboração do PSCIP anulado;”

f) O item 1.2 do Decreto Estadual 857 de 1984 vigente à época da aprovação do PSCIP em tela, define os objetivos que se pretente alcançar através das exigências e critérios estabelecidos e positivados na Lei:

“1.2 Objetivo

Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma edificação em caso de incêndio, bem como, minimizar as probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos.

1.2.1 Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como, sistema de combate a incêndios que possam ser utilizados pelos ocupantes de uma edificação.”

g) O item 2.1.13 do mesmo Decreto Estadual 857 de 1984 define o termo “chuveiro automático” para uma melhor compreensão do presente Processo:

“Chuveiro Automático - Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre a área incendiada, quando acionado pelo aumento da temperatura ambiente.”

h) O item 6.2.3 do Decreto Estadual 857/84 estabelece quais os sistemas necessários para as edificações cuja ocupação seja do tipo Serviço Profissional:

“6.2.3 Escritórios e Similares

A) Com área de construção superior a 750m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

B) Cada pavimento não poderá possuir compartimentação com área superior a 500m2.

C) Com altura superior a 23 metros, além das exigências da letra “A”, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.”

i) Na parte de Meios de Combate a Incêndio o Decreto 857 de 1987 define qual é esse item 5.3.3.1 citado na alínea C do item 6.2.3:

“[...]

5.3.3.1. Chuveiros Automáticos

[...]”

4.   DA ANÁLISE DA COMISSÃO TÉCNICA

Após análise das justificativas do requerente e a partir do embasamento técnico apresentado acerca do assunto, têm-se as seguintes considerações:

4.1 A proposta compensatória do requerente, para que seja aceita a substituição do sistema de chuveiros automáticos pelos seguintes itens: por um sistema de alarme de incêndio com central inteligente do tipo endereçada; pela instalação de sinalização de emergência conforme a NBR 13434/04; pela implantação de uma brigada profissional de combate a incêndio, treinada e certificada, 24 horas por dia; e pela ampliação em 50% do número de extintores de água pressurizada. Tal proposta não cumprirá com os objetivos, pois o sistema de proteção por chuveiros automáticos tem como finalidade combater princípios e/ou combater incêndios automaticamente apenas pela elevação da temperatura do ambiente, sendo exigido para a edificação em estudo através da alínea “c” do item 6.2.3 do Decreto Estadual nº 857/84, enquanto os itens da propositura possuem fins distintos do sistema de chuveiro automático.

4.2 O Decreto Estadual nº 857/84 e as normas da ABNT, não preveem a isenção ou a substituição de um sistema de prevenção contra incêndio e pânico por outro qualquer. Assim, é importante reafirmar que cada sistema ou medida possui ação com objetivos específicos e que não há como utilizar um na ausência ou em substituição de outro, pois não temos como usar um sistema de alarme de incêndio para combater um princípio de incêndio, pois sua função é de alertar a população da ocorrência de um incidente, nem como aumentar a quantidade de extintores em uma edificação para suprir a ausência de um sistema de chuveiros automáticos, mesmo esses dois sistemas serem de combate a incêndio, o último carece de agente humano para seu funcionamento e o primeiro age de forma automática quando a temperatura do ambiente se eleva. Por isso o sistema de Splinklers é essencial na extinção do fogo, pois ainda que no local existam pessoas que por qualquer motivo como pânico, inaptidão, deficiência, impossibilidade de acesso, não consigam utilizar os extintores portáteis ou o hidrantes, os splinklers serão ativados, assegurando a integridade física dos ocupantes do local, resguardando assim o maior bem que é a vida;

4.3 Esta Comissão entende que houve um equívoco na aprovação do Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico sob nº 039/95, bem como na aprovação da Alteração de Dados, por não ter sido exigido o sistema de proteção por chuveiros automáticos, haja vista que a legislação à época (Decreto nº 857/84), bem como a legislação atual (Lei nº 8.399/2005) não permite a isenção ou substituição deste sistema. A Teoria do Direito Administrativo externa que a Administração Pública não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, sendo permitido à Administração Pública fazer somente o que a lei, as normas e os regulamentos autorizam. Com base no Princípio da Autotutela, e conforme o artigo 24 da Lei 7.692, de 1º de Julho de 2002, e a Súmula 473 do STF, é dever da Administração Pública anular os seus atos eivados de vício de legalidade. Estes atos uma vez anulados deixam de serem operativos e de produzirem efeitos;

4.4 Podemos considerar a Jurisprudência proporcionada pela decisão do Meritíssimo Senhor Juiz de Direito no Processo nº 2/2008, caso semelhante a este, no qual o edifício do Condomínio Centro Empresarial Paiaguás possuía o processo de alteração de dados aprovado no CBMMT sem a previsão do sistema de proteção por chuveiro automático, contudo, foi instaurada uma Portaria pelo Comandante Geral do CBMMT nomeando uma Comissão Técnica para avaliar o caso e emitir parecer, o qual sugeriu a anulação do ato administrativo que aprovou o projeto de alteração de dados sem exigir o sistema de chuveiros automático. Diante disso a impetrante recorreu ao Poder Judiciário, através de liminar, alegando que o Princípio da Segurança Jurídica não foi observado e requereu anulação do parecer emitido pela Comissão Técnica. O Meritíssimo Senhor Juiz de Direito Cezar Francisco Bassan proferiu a seguinte decisão:

“Finalizando o tema PREQUESTIONAMENTO, há que se por na balança a prevalência dos princípios jurídicos. Sem nenhum falcete, a VIDA É QUE MAIS TEM PESO. De nada vale nenhuma segurança jurídica se não existir a vida, por esta razão que os princípios constitucionais que garantem a incolumidade à vida são os mais importantes dentro do ordenamento jurídico pátrio e quando são colocados no prato da balança, este pende com peso maior que todos os demais...”

“Falhas ocorrem. Se houve falha na análise do TAC, essa imperfeição pode deve ser sanada a qualquer tempo. E quanto antes melhor, porque com a vida das pessoas não se brinca e não se pode esperar o pior para depois tomar providências e contentar-se em apontar culpados. Parece que há o vezo neste país de se esperar acontecer para tomar providências. LOUVÁVEL A ATITUDE DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS QUE NÃO EMITIU O LAUDO DE REGULARIDADE DE COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO PARA IMPETRANTE. (grifo nosso)

“Não será este Juízo que desautorizará o trabalho preventivo dos Bombeiros Militares que, não raras vezes, colocam suas vidas em risco para proteger a vida dos cidadãos. A PREVENÇÃO AINDA É O MELHOR CAMINHO PARA SE EVITAR TRAGÉDIAS.” (grifo nosso)

5.   DA DECISÃO

Diante de todo o exposto esta Comissão Técnica RECOMENDA ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso as seguintes providências:

I. Indeferir de forma integral a solicitação da responsável pela edificação;

II. Anular o Ato Administrativo que aprovou o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico nº039/1995 em 18/04/1995, bem como os Processos de Alteração de Dados aprovado em 20/04/1999;

III. Determinar que uma equipe realize uma vistoria técnica no local, e notifique o responsável pela edificação a protocolizar um Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, e que este seja analisado por uma Comissão Técnica;

IV. Informar o responsável da edificação Condomínio Edifício Cuiabá Office Tower do teor da decisão, bem como cientificá-lo que deverá procurar a Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico para inteirar-se das providências que deverão ser adotadas;

V. Homologar este parecer e publicá-lo em BGE;

Cuiabá, 01 de abril de 2015.

(ORIGINAL ASSINADO)

DANILO CAVALCANTE COELHO - CAP BM

Presidente da Comissão

(ORIGINAL ASSINADO)

HEITOR FERNANDES DA LUZ - CAP BM

Membro

(ORIGINAL ASSINADO)

EDNALDO FERNANDO RODRIGUES - CAP BM

Membro

(ORIGINAL ASSINADO)

DONATO COELHO DE ALMEIDA - 1º TEN BM

Membro

HOMOLOGAÇÃO

a) Homologo o Parecer Técnico 005/DSCIP/CCIP-3/15 da Coordenadoria de Legislação e Pareceres, com seus fundamentos legais, exarado em 01/04/15, ou seja, INDEFIRO de forma integral a solicitação do interessado;

b) TORNO NULO o Ato Administrativo que aprovou o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico nº 039/1995 em 18/04/1995, bem como os Processos de Alteração de Dados aprovado em 20/04/1999;

c) DSCIP/CCIP-2: Realizar vistoria técnica no local e notificar para que o responsável pela edificação apresente um novo PSCIP;

d) DSCIP/CCIP-3: Informar o interessado do teor da decisão e orientá-lo quanto aos procedimentos a serem tomados, por fim publicar em BGE;

e) BM-8: publica-se em D.O.E;

Cuiabá, em 1º / 04 / 2015.