Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 7862-16.2012.811.0003 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO PARTE RÉ: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, o Sr. LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: 208.225.611-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 9.236,92 (Nove mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: “Alega da parte autora ser credora da parte requerida de um Contrato de Empréstimo Rotativo - Cartão de Crédito - SICREDICARD VISA (4763330092947001); QUE, referido cartão tinha um limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); QUE, o réu utilizou o crédito disponibilizado no contrato do seu cartão e deixou de pagar os valores mínimos fixados na sua fatura mensal; QUE, a credora já esgotou todos os meios de cobrança, tendo o réu sempre negado o pagamento; QUE, a autora não tem capital próprio, trata-se de uma cooperativa de crédito. Após discorrer sobre a matéria de direito e de fato aludido ao caso em comento, requer a condenação da parte requerida para que paga o principal, juros, correção monetária e multa. Dá à causa o valor de R$ 9.236,92 (Nove mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).” DESPACHO/DECISÃO: Processo: 7862-16.2012.811.0003 (CI 712779) Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul Mato Grosso Ltda Requerido: Luiz Gonçalves do Nascimento Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO LTDA. ingressou com a presente ação em face de LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados “a razão de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito”. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de julho de 2012. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito" "Autos n.º 712779 - Monitória Vistos etc. Defiro o requerimento de fl. 120/121, e determino a citação do requerido por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 232, do CPC. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 18 de novembro de 2014. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO” Eu, Solange de Lucena Dantas Costa - Analista Judiciária, digitei.  Rondonópolis - MT, 27 de fevereiro de 2015. Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ