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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 2402-19.2010.811.0003 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ODILIO BALBINOTTI  PARTE RÉ: MASCARELLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, a empresa MASCARELLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu REPRESENTANTE LEGAL, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 53.687,95 (Cinqüenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: “Cuida-se de Ação Monitória em que a parte autora alega ser credora da ré de um cheque, originário da compra e venda de sementes, cujas notas foram emitidas em nome do Sr. Rodrigo Mascarello; QUE, o título é um cheque n. 759472, conta corrente 071.980-0, Banco 003, Agência 0094, Banco BASA, no valor original de R$ 45.832,00 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais); QUE, a requerida vem proscratinando o pagamento com evasivas, não pagamento o débito na data aprazada. Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requer o pagamento do débito ora mencionado. Dá à causa o valor de R$ 53.687,95 (Cinqüenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete mil, noventa e cinco centavos).” DESPACHO/DECISÃO: “Feitos Cíveis n. º 195/2010 Número do Processo: 2402-19.2010.811.0003 Ação: Monitória Autor: Odílio Balbinotti. Réu: Mascarello Comércio e Representações Ltda. Vistos, etc. ODILIO BALBINOTTI, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MASCARELLO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, vindo-me os autos conclusos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de (15) quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados “a razão de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito”. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Roo-Mt, 25/março/2010. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal." "Vistos e examinados. Defiro o pedido de fls.69. Providencie - se a citação por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.”Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei.  Rondonópolis - MT, 17 de abril de 2015. Thais Muti de Oliveira Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ