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PORTARIA N.º 127/QCG/DGP, DE 14 DE ABRIL DE 2015.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05.03.2010, combinado com o artigo 155, da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014; e

Considerando a solução do Conselho de Disciplina n° 14.15, de 11 de março de 2015, referente à Portaria no 027/CD/CORREGPM, de 15 de outubro de 2010, a que foi submetido o Disciplinado Josuel Leandro Tkacz - SD PM, portador do RGPMMT n° 883.350, com fundamento no artigo 20, inciso I, alíneas “a”, "b" e "c", da Lei 3.800, de 19/10/1976, alterada pela Lei 7.227/99, de 22/12/1999, que dispõe sobre o julgamento de Policial Militar que infringe o dever funcional, aferindo acerca da capacidade ou não de permanecer nas fileiras da Polícia Militar.

Consta dos autos que a submissão do disciplinado ao vertido processo demissório do que foi apurado, podemos relatar o acontecido da seguinte forma: O Sd PM Josuel Leandro Tkacz (RG PMMT 883.350), incluído nas fileiras da PMMT em 29 de novembro de 2004, quando lotado no GEFRON e aproveitando-se da função que exerciam, de vigilância e controle sobre a faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, em tese, solicitava vantagem indevida aos sacoleiros e lojistas, a fim de que permitissem a passagem pela fronteira de produtos adquiridos na Bolívia para serem comercializados no Brasil, sem o recolhimento de taxas alfandegárias, cometeram assim, em tese, transgressões disciplinares conforme Lei Complementar nº 231, de 15.12.2005 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar n° 555/14, e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº 1.329, de 21.04.1978

Tramitado o Conselho de Disciplina, que integra a fundamentação da presente portaria, conforme a publicação em BGE 1206, de 12 de março de 2015 chegou-se as seguintes conclusões:

Em análise do Extrato de Alterações do disciplinado Sd PM Josuel Leandro Tkacz (697/700), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 29 de Novembro de 2004, contando aproximadamente com 10 (doze anos e 02 (dois) meses de efetivo serviço, e encontra-se no comportamento “Ótimo”, com 5 (cinco) elogios e possuindo 01 (uma) sanção disciplinar: 01 (uma) detenção.

De modo que antes de aplicar a devida sanção disciplinar, é imprescindível realizar o julgamento nos termos dos artigos 14 do RDPM-MT, sendo necessário observar os antecedentes do disciplinado, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e as consequências que delas possam ter resultadas. Assim, temos que não há causas de justificação (art. 16), todavia, existem circunstâncias atenuantes prevista no art. 17, itens 1 e 2 (bom comportamento e relevância de serviços prestados), havendo ainda circunstância agravante prevista no art. 18, itens 2, 4, 8 (prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, conluio de duas ou mais pessoas, ser praticada a transgressão com premeditação), tudo do RDPMMT, sendo as transgressões disciplinares em análise consideradas de natureza GRAVE, nos termos dos artigos 19.

Considerando o conjunto probatório constantes nos autos, entende-se que o disciplinado Sd PM Josuel Leandro Tkacz entendemos também que cometeu transgressões disciplinares, pois sua conduta ilícita golpeou os valores éticos, morais, deveres e obrigações dos Militares Estaduais previstos no art. 34, inciso I; 35, incisos I e VI; 36, § 1º, §2º, incisos I, III, V, IX, X, XV, XVI, XXIII, XXVI, XXVII; 38, incisos I, II, III, XIII, todos da Lei Complementar nº 231 de 15dez05, que foi ab-rogado pela Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, bem como, os itens 01 e 02 do art. 13, como também os números 07, 18, 20, 69 e 79 do anexo do RDPMMT, aprovado pelo Decreto nº 1.329 de 21abr78.

Ao final os membros do Conselho de Disciplina confeccionaram o relatório às (fls. 1765-1868), concluíram que o disciplinado Sd PM Josuel Leandro Tkacz (RGPMMT 883.350) é inocente.

De proêmio, antes de imiscuir no mérito propriamente dito, averbo, por oportuno, que independente do parecer da comissão ter concluído pela inocência do disciplinado Sd PM Josuel Leandro Tkacz (RGPMMT 883.350), conforme se vê no relatório às (1765-1868), o Comandante Geral da PMMT possui liberdade de realizar o julgamento final do presente processo, desde que o faça de forma fundamentada em consonância, com fulcro no artigo 13 da Lei 3.800, de 19Out76, alterada pela Lei 7.227/99, de 22Dez99.

Conforme inteligência do art. 13 da Lei n° 3.800/76, recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aceitando, ou não, seu relatório, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, poderá decidir diferente. Assim, o relatório dos membros do Conselho da Disciplina não vincula, como se vê, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso no seu julgamento final. Assim, passemos a analisar o conjunto de provas acostados nos autos.

Dessa forma, discordar do relatório conclusivo, no tocante a inocência do Sd PM Josuel Leandro Tkacz (RGPMMT 883.350), e com base nos elementos probatórios e nos argumentos aqui esposados nesta decisão, considero também que o Sd PM Josuel Leandro Tkacz (RGPMMT 883.350) é culpado das acusações trazidas na peça acusatória, e que não reúne condições de permanecer nas fileiras da corporação.

Isto posto, com base nos elementos de prova contidas nos presentes autos e nos termos da legislação especial em vigor.

Resolve:

Artigo 1° - Demitir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Cb PM Adevair Cevada de Moraes (RGPMMT 881.776), com fulcro no artigo 9° item 3, do RDPMMT, combinado com os artigos 154, 155 e 160, inciso III da Lei Complementar nº 555 de 29DEZ2014, ainda com o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘a’ ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter violado os dispositivos dos itens 1 e 2 do art. 13, e itens 07,18, 20, 69 e79 do anexo do RDPMMT aprovado pelo Decreto nº 1329 de 21abr78, bem como, infringiu valores éticos, morais, deveres e vedações previstos no art. 34, inciso I; 35, incisos I e VI; 36, § 1º, §2º, incisos I, III,V, IX, X, XV, XVI, XXIII, XXVI, XXVII; 38, incisos I, II, III, XIII, todos do Estatuto do Militares Estaduais, aprovado pela Lei Complementar nº 231 de 15dez05, que foi ab-rogado pela Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014

Artigo 2° - Determinar, que o Comandante imediato do disciplinado, para que verifique se este possui armamento de uso restrito, incitando-o a devolver, devendo encaminhá-lo á Corregedoria Geral, para fins de cancelamento do porte de arma de fogo nos termos do Art. 33, §1º do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004, bem como a diretriz conjunta n.º 3, que foi aprovada pelo Decreto Estadual n.º 961 de 23 de 2012.

Artigo 3° - Determinar, da mesma forma aquele Comando que realize o recolhimento da identificação funcional, do fardamento e dos apetrechos que pertença a Fazenda Publica Estadual e que estejam sob a posse do Ex-Cb PM - Adevair Cevada de Moraes (RGPMMT nº 881.776, remetendo tais materiais, ora a Diretoria de Gestão de Pessoas (identidade), ora para a Seção de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda), tendo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação deste ato em Diário Oficial para a c. remessa ou que preste informação de qualquer impossibilidade;

Artigo 4° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerencia de Manutenção, adotar as providencias de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão para proceder a exclusão do Ex-Cb PM Adevair Cevada de Moraes (RGPMMT nº 881.776) da folha de pagamento;

Artigo 5° - Registre-se, publique-se, cumpra-se.