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PORTARIA N.º 125/QCG/DGP, DE 14 DE ABRIL DE 2015.

Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05.03.2010, combinado com o artigo 155, da Lei Complementar n. 555, de 29 de dezembro de 2014; e

Considerando a solução do Conselho de Disciplina n° 14.15, de 11 de março de 2015, referente à Portaria no 027/CD/CORREGPM, de 15 de outubro de 2010, a que foi submetido o Disciplinado Rinaldo da Cruz Oliveira - SD PM, portador do RGPMMT n° 882.344, com fundamento no artigo 20, inciso I, alíneas “a”, "b" e "c", da Lei 3.800, de 19/10/1976, alterada pela Lei 7.227/99, de 22/12/1999, que dispõe sobre o julgamento de Policial Militar que infringe o dever funcional, aferindo acerca da capacidade ou não de permanecer nas fileiras da Polícia Militar.

Consta dos autos que a submissão do disciplinado ao vertido processo demissório do que foi apurado, podemos relatar o acontecido da seguinte forma: O Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira (RG PMMT 882.344), incluído nas fileiras da PMMT em 25 de março de 2003, quando lotado no GEFRON e aproveitando-se da função que exerciam, de vigilância e controle sobre a faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, em tese, solicitava vantagem indevida aos sacoleiros e lojistas, a fim de que permitissem a passagem pela fronteira de produtos adquiridos na Bolívia para serem comercializados no Brasil, sem o recolhimento de taxas alfandegárias, cometeram assim, em tese, transgressões disciplinares conforme Lei Complementar nº 231, de 15.12.2005 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), ab-rogado pela Lei Complementar n° 555/14, e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº 1.329, de 21.04.1978

Tramitado o Conselho de Disciplina, que integra a fundamentação da presente portaria, conforme a publicação em BGE 1206, de 12 de março de 2015 chegou-se as seguintes conclusões:

Em análise do Extrato de Alterações do disciplinado Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 25 de Março de 2003, contando aproximadamente com 11 (doze anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço, e encontra-se ingresso no comportamento Ótimo, com 08 (oito) elogios e possuindo 01 (uma) sanção disciplinar: 01 (uma) prisão.

De modo que antes de aplicar a devida sanção disciplinar, é imprescindível realizar o julgamento nos termos dos artigos 14 do RDPM-MT, sendo necessário observar os antecedentes do disciplinado, as causas que a determinaram, a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e as consequências que delas possam ter resultadas. Assim, temos que não há causas de justificação (art. 16), todavia, existem circunstâncias atenuantes prevista no art. 17, itens 1 e 2 (bom comportamento e relevância de serviços prestados), havendo ainda circunstância agravante prevista no art. 18, itens 2, 4, 8 (prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões, conluio de duas ou mais pessoas, ser praticada a transgressão com premeditação), tudo do RDPMMT, sendo as transgressões disciplinares em análise consideradas de natureza GRAVE, nos termos dos artigos 19.

Considerando o conjunto probatório constantes nos autos, entende-se que o disciplinado Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira entendemos também que cometeu transgressões disciplinares, pois sua conduta ilícita golpeou os valores éticos, morais, deveres e obrigações dos Militares Estaduais previstos no art. 34, inciso I; 35, incisos I e VI; 36, § 1º, §2º, incisos I, III, V, IX, X, XV, XVI, XXIII, XXVI, XXVII; 38, incisos I, II, III, XIII, todos da Lei Complementar nº 231 de 15dez05, que foi ab-rogado pela Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, bem como os itens 01 e 02 do art. 13 e os números 07, 18, 20, 69 e 79 do anexo do RDPMMT,que aprovado pelo Decreto nº 1.329 de 21abr78.

Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes, pode-se concluir que o Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira, RG 882.344 é culpado das acusações contidas no libelo acusatório e não reúne condições de permanecer nas fileiras da PMMT.

Isto posto, com base nos elementos de prova contidas nos presentes autos e nos termos da legislação especial em vigor.

Resolve:

Artigo 1° - Demitir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso o Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira (RGPMMT 882.344), com fulcro no artigo 9° item 3, do RDPMMT, combinado com os artigos 154, 155 e 160, inciso III da Lei Complementar nº 555 de 29DEZ2014, ainda com o artigo 2º, inciso I, alíneas ‘a’ ‘b’ e ‘c’, c/c artigo 13, inciso IV da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter violado os dispositivos itens 1 e 2 do art. 13, além dos itens 07,18, 20, 69 e79 do anexo do RDPMMT aprovado pelo Decreto nº 1.329 de 21abr78, bem como, infringiu valores éticos, morais, deveres e vedações previstos no art. 34, inciso I; 35, incisos I e VI; 36, § 1º, §2º, incisos I,III,V, IX, X, XV, XVI, XXIII, XXVI, XXVII; 38, incisos I, II, III, XIII, todos do Estatuto do Militares Estaduais, aprovado pela Lei Complementar nº 231 de 15dez05, que foi ab-rogado pela Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014.

Artigo 2° - Determinar, que o Comandante imediato do disciplinado, para que verifique se este possui armamento de uso restrito, incitando-o a devolver, devendo encaminhá-lo á Corregedoria Geral, para fins de cancelamento do porte de arma de fogo nos termos do Art. 33, §1º do Decreto nº 5.123 de 01 de Julho de 2004, bem como a diretriz conjunta n.º 3, que foi aprovada pelo Decreto Estadual n.º 961 de 23 de 2012.

Artigo 3° - Determinar, da mesma forma aquele Comando que realize o recolhimento da identificação funcional, do fardamento e dos apetrechos que pertença a Fazenda Publica Estadual e que estejam sob a posse do Ex-Sd PM - Rinaldo da Cruz Oliveira (RGPMMT nº 882.344, remetendo tais materiais, ora a Diretoria de Gestão de Pessoas (identidade), ora para a Seção de Apoio Logístico e Patrimônio (material da Fazenda), tendo para tanto o prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação deste ato em Diário Oficial para a c. remessa ou que preste informação de qualquer impossibilidade;

Artigo 4° - Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Provimento, Desenvolvimento, Manutenção e Promoção - Gerencia de Manutenção, adotar as providencias de estilo junto a Secretaria de Estado de Gestão para proceder a exclusão do Ex-Sd PM Rinaldo da Cruz Oliveira (RGPMMT nº 882.344) da folha de pagamento;

Artigo 5° - Registre-se, publique-se, cumpra-se.