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DECRETO N°       122,             DE      10     DE     FEVEREIRO      DE 2023.

Revoga o Decreto nº 120, de 19 de junho de 2015 e reconstitui o Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no ProessoSETASC-PRO-2022/02390, e

CONSIDERANDO o dever estatal de articular ações, projetos e programas relacionados ao combate a todas as formas de violência contra a criança e adolescente, em atendimento ao disposto na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO os elevados índices de violência registrados cotidianamente contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de retomar os trabalhos do Comitê de enfrentamento a violência, abuso, exploração sexual de crianças e adolescentes para desenvolver estratégias que promovam e assegurem os Direitos Humanos das crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º  Fica reconstituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes de Mato Grosso - CEVESCA-MT, com o objetivo de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas que assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção integral.

Art. 2º  Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes - CEVESCA-MT:

I - coordenar as ações de enfrentamento a violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso, considerando diversidade sexual, de gênero e de grupos étnico-raciais;

II - coordenar, articular, mobilizar e assessorar as campanhas estaduais de enfrentamento à violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes;

III - fomentar a implantação de comitês municipais de enfrentamento à violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes;

IV - criar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Estado de Mato Grosso, através do envio de propostas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente -  CEDCA/MT;

V - representar o Estado de Mato Grosso no Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes;

VI - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e exploração sexual, garantindo o acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, segurança, cultura, esporte e lazer, assistindo o compromisso multidisciplinar;

VII - monitorar e avaliar a execução dos compromissos assumidos pelo Poder Público para o enfrentamento do abuso e a exploração sexual infanto-juvenil;

VIII - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de potencializar ações de planejamento e execução;

IX - promover, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;

X - acesso a relatórios de órgãos e entidades que executam atendimento às crianças e adolescentes, visando a implementação de políticas públicas efetivas.

§ 1º  Para efeitos deste Decreto, consideram-se criança, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º  As ações direcionadas às pessoas a que se refere este Decreto independe da sua orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 3º  O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 02 (dois) membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/MT;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer - SECEL.

Art. 4º  O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto por até 8 (oito) representantes de entidades da Sociedade Civil que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento à violência contra criança e adolescente, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

§ 1º  As entidades da Sociedade Civil serão selecionadas dentre as que possuem assento no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo possível ao CEDCA/MT convidar instituições atuante no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

§ 2º  A indicação dos representantes, será feita pelos gestores dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º  O Comitê será composto também por representantes convidados, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual:

I - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

II - 01 (um) representante da Polícia Federal;

III - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

IV - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho;

V - 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso;

VI - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso.

VII - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado;

IX - 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;

X - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa.

Art. 6º  A escolha dos representantes de qualquer instituição deverá recair sobre pessoa de reconhecida idoneidade moral que realiza trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.

Art. 7º  A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º  Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes e correlatas ligadas à defesa e promoção dos Direitos Humanos.

Parágrafo único  Todas as entidades do segmento, independente de nomeação, poderão participar das atividades realizadas pelo Comitê.

Art. 9º  O Comitê Estadual elegerá, dentre os seus membros, uma Coordenação Colegiada composta por 3 (três) membros de segmentos diferentes, com mandato de 2 (dois) anos, contando com uma Secretaria Executiva.

Art. 10  As deliberações do Comitê Estadual serão tomadas, por maioria simples de votos dos presentes à reunião, e suas decisões, após homologação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.

Art. 11  Os membros do Comitê Estadual serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 12  Perderá o mandato em favor do suplente, o representante que faltar 3(três) reuniões consecutivas injustificadamente.

Art. 13 O Comitê Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Coordenação Colegiada ou por solicitação de 3 (três) de seus membros.

Art. 14  As reuniões do Comitê Estadual serão públicas e presididas pelo Coordenador.

Art. 15  Ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, a reinstalação e funcionamento do Comitê.

Art. 16  O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes após a nomeação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.

Art. 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 120, de 19 de junho de 2015.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     10    de   fevereiro   de 2023, 202° da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania - Interina