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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N. 0025872-67.2007.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 38.831,64 ESPÉCIE:  [INADIMPLEMENTO]  POLO ATIVO: NOME: QUALITY ASSESSORIA E CREDITO LTDA ENDEREÇO: AV. MIGUEL SUTIL, N 10.654, - DE 8346 A 10748 - LADO PAR, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES, GUSTAVO TOMAZETI CARRARA, VANESSA TOMAZETI CARRARA DE FIGUEIREDO POLO PASSIVO: NOME: LINUX EQUIPAMENTOS LTDA - ME ENDEREÇO: RUA F1, N 1, QUADRA 22, PARQUE CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-426 FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:" A Exequente, com os Executados, elaborou um Termo de Confissão de Dívida, assinado no dia 20 de agosto de 2007, cujo original segue anexo (doc. 04). No aludido Termo, a Executada reconheceu e confessou o débito total de R$ 28.841,09 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos), sendo que o pagamento seria da seguinte forma(cláusulas primeira e segunda): “Cláusula Primeira: O DEVEDOR, reconhece, confessa o débito com a CREDORA no valor de 28.841,09 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos). ” “Cláusula Segunda: O valor ora confessado será pago em 40 (quarenta) parcelas de 721,03 (setecentos e vinte e um reais e três centavos), vencendo a primeira dia 20/08/2007 e a segunda dia 05/09/2007, as demais todo doa 05 e 20 de cada mês. ” Ocorre, que a Executada não pagou sequer a primeira parcela do dia 20 de agosto de 2.007 e, consequentemente conforme a cláusula sétima o “não pagamento no prazo acordado no presente, ou o atraso por mais de 05 (cinco) dias, acarretará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, bem como o ingresso da ação de execução, independentemente de comunicado”. Ficou também acordado no referido Termo de Confissão de Dívida, que o atraso de qualquer parcela implicaria na multa de mora de 5% (cinco por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de 0,08% (zero vírgula oito por cento), consoante o estabelecido na cláusula sexta. Assim, como o Termo de Confissão de Dívida (título executivo extrajudicial) não fora honrado, pois não houve o pagamento de nenhuma parcela, a Exequente tornou-se credora dos Executados na importância atualizada até 20.12.2007, de R$ 32.359,70 (Trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), conforme planilha anexa a inicial (doc.05). De acordo com a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida, a Executada deverá arcar com todas as despesas judiciais, bem como com os honorários advocatícios, na razão de 20% (vinte por cento) do saldo remanescente, o que perfaz a quantia de R$ 6.471,94 (Seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) até 20.12.2007. Portanto, o total da dívida da Executada atualizada até o dia 20.12.2007 perfaz a quantia de R$ 38.831,64 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de Débito anexo no (Doc.05). Mister salientar que, a Exequente por diversas vezes procurou a Executada, na tentativa de regularizar o seu crédito, inclusive lhe enviando uma notificação extrajudicial no dia 23 de novembro de 2007, a qual fora recebido em 28 de novembro de 2006, conforme faz prova cópia da notificação e o A.R., anexos (docs.06/07). Mas, demonstrando toda sua má fé, a Executada, até a presente data nada fez no sentido de solucionar amigavelmente a presente lide, não restando outra alternativa a Exequente senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de receber seus créditos que sofreram atualização até o efetivo pagamento. Por tudo que fora exposto, a Exequente, com provas documentais acostadas aos autos, requereu o seguinte: Seja a presente recebida e julgada PROCEDENTE, com a expedição de Mandado de Citação dos Executados, para que pague em dinheiro, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 38.831,64 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), já devidamente atualizada até a data da distribuição da ação, ou, para que nomeiem bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, conforme artigo 659 do CPC; Caso não haja o pagamento, a Exequente, desde já requereu a expedição de oficio ao BACEN/jud, a fim de que seja localizada a penhorada contas correntes e/ ou aplicações financeiras em nome da Executada; Caso a Executada não seja encontrada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma estabelecida no artigo 653 do CPC; Que as diligências sejam efetuadas na forma estabelecida pelo artigo 172, § 2º do CPC; Uma vez feita a penhora, requer seja dela intimado a Executada, a fim de que inicie o prazo para a interposição de embargos; Requer ainda comprovar todo o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção, especialmente a documental acostada aos autos. Deu-se a causa o valor de R$ 38.831,64 (Trinta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Recentemente o débito fora atualizado até 28.09.2022 - ID. 96350227 e já perfaz a quantia de R$ 283.606,64 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).” DECISÃO: Considerando que há nos autos comprovação suficiente de que a ré se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID. 96350227. Nos termos do art. 203 caput e seus parágrafos §1º, §2º e §3º da CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar o resumo da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de expedir o edital. E, nos termos do art. 204 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, após a expedição do edital, incumbe a parte autora promover a devida publicação do referido edital, mediante comprovação do ato no processo. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem­-se. Cumpra­-se, expedindo o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WANESSA DOS PASSOS FARIAS, digitei. CUIABÁ, 15 de janeiro de 2023.

WANESSA DOS PASSOS FARIAS (Assinado Digitalmente).