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RESOLUÇÃO Nº 864, DE 2023.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Paranatinga.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária de área de terra, localizada no Município de Paranatinga, denominada “Fazenda Paranatinga”, com área de 597,7556 ha (quinhentos e noventa e sete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta e seis centiares), conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT-PRO-2022/19015), em nome de Bruno Cappellari.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I - a norte: divisa com a Fazenda Refúgio, posse de Joacir Rossi, nos marcos EKO-M-A428 a EKO-M-A422;

II - a sul: divisa com a Fazenda Florema, propriedade de FLOREMA - PTGA AGROPECUÁRIA LTDA (matrícula nº 17300 - 1º Ofício de Paranatinga), nos marcos EKO-M-A427, EKO-M-A420 a EKO-M-A426;

III - a leste: divisa com a Fazenda Guaíra, posse de Nilson Ferreira Ribeiro, nos marcos EKO-M-A426, EKO-M-A429 a EKO-M-A422;

IV - a oeste: divisa com Fazenda Jatobá, propriedade de Maria de Fátima Silva Santos (matrícula nº 18838-1º Ofício de Paranatinga), nos marcos EKO-M-A427 a EKO-M-A428.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 865, DE 2023.

Autor: Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária

Autoriza a regularização de ocupação fundiária de área de terra no Município de Tangará da Serra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõem os arts. 323, § 2º, e 327 da Constituição Estadual, combinados com o art. 369, V, “a” e “d”, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Autorizar a regularização de ocupação fundiária de área de terra, localizada no Município de Tangará da Serra, denominada “Estância Santa Luzia”, com área de 619,1700 hectares (seiscentos e dezenove hectares, dezessete ares e zero centiares), conforme processo específico do Instituto de Terras de Mato Grosso nº 649371/2016 (INTERMAT-PRO-2022/09559), em nome de Paulo Luiz Schaedler.

Parágrafo único O imóvel descrito acima possui as seguintes confrontações:

I - a norte: divisa com a Serra Tapirapuã, nos marcos FGU-M-0076, FGU-P-0616, FGU-P-0615, FGU-P-0614, FGU-M-0076, FGU-P-0612, FGU-P-0611, FGU-P-0610, FGU-P-0609, FGU-P-0608, FGU-P-0607, FGU-P-0606, FGU-M-0077, FGU-P-0605, FGU-P-0604, FGU-P-0603, FGU-P-0602, FGU-P-0601, FGU-P-0600, FGU-P-0599, FGU-P-0598, FGU-P-0597, FGU-M-0095, FGU-P-0595, FGU-P-0594, FGU-P-0593, FGU-P-0592, FGU-P-0591, FGU-P-0589 a FGU-M-0096 e divisa com o Ribeirão Tarumã, nos marcos FGU-M-0096, FGU-P-0695, FGU-P-0694, FGU-P-0693, FGU-P-0692, FGU-P-0691, FGU-P-0690, FGU-P-0689, FGU-M-0097, FGU-P-0687, FGU-P-0686, FGU-P-0685, FGU-P-0684, FGU-P-0683, FGU-P-0682, FGU-P-0681, FGU-P-0680, FGU-P-0679, FGU-P-0678, FGU-P-0677, FGU-P-0676, FGU-P-0675, FGU-P-0674, FGU-P-0673, FGU-P-0672, FGU-P-0671, FGU-P-0670, FGU-P-0669, FGU-P-0668 a FGU-M-0069;

II - a sul: divisa com a Serra Tapirapuã, nos marcos AU1-M-2337, FGU-P-0667, FGU-P-0666, FGU-P-0665, FGU-P-0664, FGU-P-0663, FGU-P-0662, FGU-P-0661, FGU-P-0660, FGU-P-0659, FGU-P-0658, FGU-P-0657, FGU-P-0656, FGU-P-0655, FGU-P-0654, FGU-P-0653, FGU-M-0074, FGU-P-0652, FGU-P-0651, FGU-P-0650, FGU-P-0649, FGU-P-0648, FGU-P-0647, FGU-P-0646, FGU-P-0645, FGU-P-0644, FGU-P-0643, FGU-P-0642, FGU-P-0641, FGU-P-0640, FGU-P-0639, FGU-P-0638, FGU-P-0637, FGU-P-0636, FGU-P-0635, FGU-P-0634, FGU-P-0633, FGU-P-0632, FGU-P-0631, FGU-P-0630, FGU-P-0629, FGU-P-0627, FGU-P-0626, FGU-P-0625, FGU-P-0624, FGU-P-0623, FGU-P-0622, FGU-P-0621, FGU-P-0620, FGU-P-0619, FGU-P-0618, FGU-P-0617 a FGU-M-0073;

III - a leste: divisa com a Fazenda Cachoerinha, de propriedade de Lourdes Pinheiro de Santana (matrícula nº 2.256 do RGI de Tangará da Serra), nos marcos FGU-M-0073, FGU-M-0072 a FGU-M-0071 e divisa com a Estrada Municipal no sentido para o município de Tangará da Serra, nos marcos FGU-M-0071, FGU-M-0070 a FGU-M-0069;

IV - a oeste: divisa com Fazenda Muriá, de posse de Rafael Ribeiro de Souza, nos marcos AU1-M-2337, AU1-M-2338, FGU-M-0092, AU1-M-3683, AU1-M-3653, AU1-M-3682 a AU1-M-3670 e divisa com o Córrego Corumbá, nos marcos AU1-M-3670, FGU-P-0572, FGU-P-0573, FGU-P-0574, FGU-P-0575, FGU-P-0576, FGU-P-0577, FGU-P-0578, FGU-P-0579, FGU-P-0580, FGU-P-0581, FGU-P-0582, FGU-P-0583, FGU-P-0584 a FGU-M-0076.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário