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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023/INDEA-MT

Dispõe sobre os procedimentos para baixa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças-FIPLAN e Sistema Estadual de Administração de Pessoal-SEAP dos créditos a receber gerados sob rubrica adiantamento Líquido Negativo, no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO- INDEA/MT, no uso das atribuições legais, que lhe confere do Regimento Interno, Decreto nº 732/2020;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o dever da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar 04 de 15/10/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO, a Lei 7.692/2002, que dispõe sobre o Processo Administrativo do âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto 1.443 de 18/04/2018 que dispõe sobe a utilização de rubricas de Adiantamento Líquido Negativo.

RESOLVE:

Art.1º Disciplinar o fluxo processual e demais atividades para monitoramento, controle, regularização e baixa dos valores gerados pela rubrica Adiantamento Líquido Negativo, em prol do ente público, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.

Art.2º A Coordenadoria Financeira e Contábil- COFIN, compete o controle mensal dos saldos líquidos negativos pelo CPF de servidor lotado no INDEA/MT.

Parágrafo único: o controle mensal será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGESP, para cobrança e demais providencias estabelecidas em legislação.

Art.3º Quando o servidor em débito com o erário for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, o rito processual deverá ser o seguinte:

I-      Compete a COGESP, após o recebimento de lista mensal de controle de Adiantamento Líquido negativo, notificar o servidor devedor, para pagamento, nos termos do art. 67 da Lei 04/90;

II-     O servidor devedor, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, para quitar o débito e apresentar comprovante de pagamento, sob pena de inscrição em Dívida Ativa;

III-    Ocorrendo o pagamento da dívida, o processo deverá ser arquivado, após a juntada do comprovante de pagamento.

IV-    Não havendo pagamento, o processo seguirá para DIRASI, com todos os documentos de subsídio, para autorização de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 4º Em caso de servidor com vínculo efetivo, aposentado ou pensionista, que recebeu recurso financeiro a maior do erário, o processo de devolução do valor, observar-se-á o que segue:

I. Compete a COGESP, após o recebimento de lista mensal de controle de Adiantamento Líquido negativo, notificar o servidor devedor, para pagamento integral ou parcelado, nos termos do art. 66 da Lei 04/90 e Art. 15 da Lei Complementar 207/04.

II.     O servidor, aposentado ou pensionista, tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do Art. 36, V, da Lei 7.692/02, para manifestação, quanto a escolha das opções e condições de pagamento; podendo ainda requerer opção de pagamento parcelado, diverso do apresentado, desde que respeitado os percentuais previsto art. 66 da Lei 04/90 e Art. 15 da Lei Complementar 207/04.

III.    Ocorrendo o pagamento da dívida em quota única, o processo deverá ser arquivado, após a juntada do comprovante de pagamento.

IV.    Não havendo manifestação no prazo, ou pagamento integral, o processo seguirá para DIRASI e Presidência com todos os documentos de subsídios, para encaminhamento à SEPLAG, que realizará a cobrança, conforme o Decreto nº 1.443/2018.

Art. 5º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos, ficam suspensos no período de 20 (vinte) de dezembro a 20 (vinte) de janeiro, conforme Art. 88 da Lei 7.692/2002

Art. 6º Compete a COGESP, o monitoramento de situações que possam gerar o Adiantamento Líquido Negativo, e adotar medidas preventivas, tais como utilização do evento ARC “AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO”, no sistema SEAP.

Art. 7º As intimações seguirão o disposto do artigo 38 a 42 da Lei 7.692/2002, podendo ser realizada pessoalmente; por Aviso de Recebimento ou por Edital, publicado no Diário oficial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único: compete ao INDEA/MT, notificar para pagamento os servidores descritos no art. 3º, desta Instrução.

Art. 8º Extingue-se o direito da Administração Pública, cobrar do servidor devedor, os valores financeiros recebidos anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do primeiro pagamento.

Art. 9º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA/MT

(original assinado)