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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023/INDEA-MT

Alterar a INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2014 INDEA/MT que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos servidores do INDEA-MT no ato da fiscalização e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 44 do Decreto nº 1.569, de 12 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno deste Instituto;

RESOLVE:

Art. 1º. O Art. 4° da instrução Normativa n° 01/2014, de 23 de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A atividade de fiscalização e inspeção em Posto Fiscal preferencialmente atenderá às seguintes condições:

I - mínimo de dois servidores do INDEA-MT (Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e/ou Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I) para funcionamento.”

Art. 2º. O Art. 5° da instrução Normativa n° 01/2014, de 23 de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Barreira Sanitária existente e a de caráter emergencial quando instituída, para o seu funcionamento deverá preferencialmente atender as seguintes condições:

I - mínimo de um servidor do INDEA-MT (Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e/ou Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I) para funcionamento.”

Art. 3°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023.

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT