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D.O. nº28402 de 26/12/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, 26 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos referentes a prazo, competência e implementação da cobrança de juros de mora e correção monetária por parte do Mato Grosso Previdência - MTPREV em eventuais atrasos nos repasses previdenciários.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no §1º do art. 1º, inciso I e IV do art. 2º e o caput do art. 13, todos da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014 e no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 46, inciso II do Regimento Interno do MTPREV - Decreto nº 1.195/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de estipular prazo limite para o recolhimento da contribuição dos servidores, patronal e da cobertura do déficit previdenciário;

CONSIDERANDO a primordialidade de fixar a competência para operacionalizar a emissão de relatório contendo as informações pertinentes à contribuição previdenciária do segurado e patronal;

CONSIDERANDO a indispensabilidade em aplicar o que estabelece o art. 7º da Resolução nº 29/2020, que trata da incidência de juros de mora e,

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos referentes a prazo, competência e implementação da cobrança de juros de mora e correção monetária por parte do Mato Grosso Previdência - MTPrev em eventuais atrasos nos repasses previdenciários dos Poderes, órgãos, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores ativos/inativos e patronal a ser realizado pelos Poderes, órgãos, Autarquias e Fundações do Estado de Mato Grosso, ocorrerá no mês de competência da Folha de Pagamento, tendo como limite o último dia útil do mês.

§1º Nos casos das publicações de eventos funcionais (progressões de níveis e/ou classes) com efeitos financeiros retroativos e pagamentos em competências posteriores, o que em tese iria gerar automaticamente o atraso no recolhimento das contribuições dos meses pretéritos, não haverá a possibilidade de incidência de sanções pecuniárias.

§2º Compete ao Mato Grosso Previdência - MTPrev, informar, via malote eletrônico pelo Sistema FIPLAN, o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos, autarquias e fundações.

Art. 3º O cálculo do valor a ser recolhido será feito com base na folha de pagamentos consolidada, bem como nas folhas complementares, observando-se sempre as alíquotas e base de cálculo estabelecidas pela Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, com as alterações previstas na Lei Complementar nº 700, de 09 de agosto de 2021.

§1º Nos casos de recolhimento da contribuição previdenciária fora do permissivo legal ou em inobservância ao prazo fixado no artigo anterior, incidirá juros de mora em percentual correspondente ao definido como meta atuarial na Política Anual de Investimentos - PAI, ou seja, IPCA + % da taxa de juros estipulada naquele exercício, além de correção monetária e multa, no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do tributo devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;

§2º Compete ao MTPrev o cálculo do valor a ser recolhido em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária, tanto para folha mensal como nos casos de folha complementar, quando houver, conforme determinação contida no artigo 7º, inciso I, alínea “c”, da Portaria nº. 1461/2022.

§3º Nos casos de haver necessidade de pagamento por meio de folha complementar, o que gera a incidência de cobrança de contribuição previdenciária sobre mês pretérito e recebimento em competência posterior, não irá ocorrer a incidência de sanções pecuniárias.

Art. 4º O recolhimento das contribuições dos servidores ativos/inativos e patronal será creditado nas contas devidamente estipuladas considerando o Plano Financeiro e Plano Previdenciário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 26 de dezembro de 2022.