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CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 51/2023

Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560 de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 22ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29.06.2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 729/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento Interno do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art.O Regimento Interno do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho de Previdência é o órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, vinculado ao Governo do Estado, tendo por finalidade assegurar o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2º (...)

XVI - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, mediante Resolução, com base em proposta apresentada pela Diretoria Executiva;

XVII - firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva da MTPREV, acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas;

Art. 3º O Conselho de Previdência da Mato Grosso Previdência - MTPREV é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, assim distribuídos:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público;

V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas;

VI - 01 (um) representante da Defensoria Pública;

VII - 01 (um) representante dos segurados do Poder Executivo;

VIII - 01 (um) representante dos segurados da Assembleia Legislativa;

IX - 01 (um) representante dos segurados do Poder Judiciário;

X - 01 (um) representante dos segurados do Ministério Público;

XI - 01 (um) representante dos segurados do Tribunal de Contas;

XII - 01 (um) representante dos segurados da Defensoria Pública.

§ 1º O Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo previsto no inciso I do caput deste artigo, que será substituído, nos casos de ausência, por seu 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, eleitos na forma do §2º.

§ 2º O 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente do Conselho de Previdência serão eleitos, observando-se os seguintes critérios:

I - o 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros titulares, ou por seus respectivos suplentes no exercício da titularidade;

II - os mandatos dos 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente coincidirão com os seus mandatos como titulares do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo, ficando limitado ao máximo de 2 (dois) anos;

III - podem ser candidatos à 1ª Vice-Presidência e à 2ª Vice-Presidência os membros titulares do Conselho;

IV - o voto de cada Conselheiro será aberto e constará em ata de reunião;

V - a apuração dos votos será efetuada pela Secretaria Executiva do Conselho, após o encerramento da votação;

VI - serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos apurados, sendo empossados na mesma reunião e, posteriormente, o ato de posse será publicado no Diário Oficial do Estado;

VII - se houver empate entre os candidatos, caberá ao Presidente do Conselho proferir o voto de qualidade para o desempate.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Chefes de Poderes.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, dentre os segurados do RPPS integrantes de seus respectivos quadros funcionais.

§ 5º Os representantes elencados nos incisos de VII a XII do caput deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime por meio de eleição realizada pela Federação de Servidores, no Poder Executivo, e pelas entidades sindicais ou, na falta destas, pelas associações, nos demais Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

§ 6º A eleição de que trata o parágrafo anterior deste artigo, no que se refere aos representantes dos segurados do Poder Executivo, será organizada pela Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso - FESSP/MT.

§ 7º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do respectivo titular, nos seguintes termos:

I - as representações sindicais deverão definir o procedimento eleitoral a ser adotado, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;

II - o resultado da eleição deverá ser comunicado à Presidência do Conselho por meio de ofício;

III - o Presidente do Conselho dará posse aos eleitos, mediante termo a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 8º A ausência de indicação dos representantes dos segurados no prazo estipulado autoriza o dirigente da Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso, em relação ao Poder Executivo, e o dirigente do sindicato ou, na falta deste, da associação que representa os segurados dos demais Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos a escolherem livremente, entre os seus segurados, aquele que ocupará a vaga, até que seja cumprido o disposto no §5º deste artigo.

§ 9º Os representantes dos segurados investidos como membros titulares do Conselho de Previdência terão mandato de 03 (três) anos, a contar da posse, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.

§ 10 Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados nas vagas, na forma do inciso III do §7º, devendo os segurados dos Órgãos Constitucionais Autônomos ou Poderes representados pelo membro que estiver deixando o Conselho fazer eleição para a indicação de novos membros suplentes, na forma do §7º deste artigo.

§ 11 Caso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á:

I - se ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência, na forma do §7º, incisos I e II;

II - se ocorrer no último ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.

§ 12 Havendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma do § 7º deste artigo.

§ 13 Os membros do Conselho deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria e preencher as exigências contidas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e respectivas regulamentações.

§ 14 O membro titular do Conselho de Previdência será substituído por seu suplente:

I - no caso de ausência ou impedimento temporário do membro titular;

II - quando o membro titular indicar o suplente para exercer a titularidade na discussão de determinado assunto, hipótese em que o membro titular se absterá de qualquer manifestação durante essa fase da deliberação, mas poderá retornar para a fase de votação.

§ 15 O Membro do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, será substituído nos moldes deste Regimento Interno, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, nos seguintes termos:

I - considera-se justo motivo, mediante devida comunicação à Secretaria Executiva do Conselho:

a) gozo de férias;

b) licenças do Conselheiro;

c) doença do Conselheiro ausente, de seu cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica;

d) morte até o sétimo dia dos parentes elencados na alínea “c”;

II - poderão ser considerados justos motivos outros fatores justificados por

escrito à Secretaria Executiva do Conselho, posteriormente aprovados pelo Conselho de Previdência.

§ 16 Na hipótese do §15, inciso II, a Secretaria Executiva deverá encaminhar ao Conselho de Previdência para que este delibere quanto às razões apresentadas, por maioria simples.

§ 17 Caso o Conselho de Previdência entenda que os motivos apresentados não estão suficientemente comprovados, deverá notificar o membro interessado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis, facultada a juntada de novos documentos.

§ 18 Com ou sem manifestação do membro interessado, o Conselho de Previdência deliberará quanto à substituição do membro na reunião seguinte ao término do prazo previsto no § 17.

§ 19 Os membros do Conselho de Previdência, titulares e suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração, subsídio ou vantagem em pecúnia pelo exercício da função, mas farão jus ao Título de “Benemérito da Previdência” pelos relevantes serviços prestados, o qual será criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

§ 20 Fica assegurado aos titulares do Conselho de Previdência, ou aos suplentes, quando no exercício da titularidade, o direito de se ausentarem de seus postos de trabalho, durante o período de até 05 (cinco) dias úteis, por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho.

Art. 8º O Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, na última quinta-feira do mês, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria de seus membros presentes à reunião, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos de III a VII do art. 2º, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º A convocação da reunião ordinária, a realização e a deliberação poderão ser realizadas tanto da forma presencial quanto por meio eletrônico (on-line).

§ 2º O Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderá convocar reunião extraordinária, tanto de forma presencial quanto por meio eletrônico (on-line), desde que com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, em caso de urgência ou matéria relevante, nos seguintes termos:

I - independentemente de quem solicita a convocação da reunião extraordinária, a mesma será feita por ofício circular a todos os membros titulares do Conselho, bem como Diretoria Executiva da MTPREV;

II - o motivo da convocação deverá o constar obrigatoriamente no ofício circular, assim como a pauta com as matérias objeto da reunião;

III - na reunião extraordinária, o Conselho de Previdência deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação;

IV - aplicam-se às reuniões extraordinárias as mesmas normas das reuniões ordinárias, exceto o explicitado nos incisos I, II e III do artigo 10 deste Regimento;

V - a Secretaria Executiva do Conselho apresentará no dia da reunião extraordinária a comprovação da ciência da convocação dos membros, que poderá ser realizada de forma eletrônica.

§ 3º As reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser adiadas por até 10 (dez) dias, desde que justificada a impossibilidade de comparecimento tanto do Presidente do Conselho quanto do 1º Vice-presidente e do 2º Vice-presidente.

§ 4º As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 07 (sete) membros.

§ 5º Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho, a convite do membro titular, a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos membros titulares, sem direito a manifestação ou a voto.

§ 6º O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho de Previdência, sendo, nos casos de ausência, substituído pelo 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente, sucessivamente, que exercerá todas as atribuições inerentes à condução das reuniões.

§ 7º Não enseja motivo para cancelamento automático da reunião a ausência do Presidente do Conselho, devendo ser observada a forma do parágrafo anterior.

§ 8º O direito de voto será exercido pelo membro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.

§ 9º As deliberações serão tomadas nos termos do caput deste artigo de forma ostensiva nominal e, em caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto do Presidente.

§ 10 Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.

§ 11 As reuniões do Conselho serão públicas, salvo em situação excepcional solicitada e justificada por algum membro e decidida pelo Plenário, podendo ser transmitida on-line.

§ 12 Quando a data da reunião ordinária coincidir com feriado ou ponto facultativo, a reunião será automaticamente transferida para o dia útil seguinte.

§ 13 Após a fase de discussão das matérias, segue-se a fase de votação, quando somente poderá ser proferido o voto e não há possibilidade de pedido de vista.

§ 14 Os Conselheiros representantes dos segurados, conjuntamente, poderão indicar um representante sindical para fazer uso da palavra durante as reuniões do Conselho, por no máximo três minutos, desde que o solicitem diretamente à Secretaria Executiva do Conselho, com até vinte e quatro horas de antecedência da reunião, indicando as pautas sobre as quais pretendam se manifestar.

Art. 10 (...)

III - as matérias encaminhadas até o prazo fixado no inciso II deste artigo serão objeto da pauta da próxima reunião ordinária e assim distribuídas aos demais membros do Conselho e Diretoria Executiva da Mato Grosso Previdência - MTPREV por meio eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 13 (...)

§ 4º O membro deverá justificar a necessidade do pedido de vista quando houver urgência na deliberação da matéria em questão.

§ 5º No caso do §4º deste artigo, o pedido de vista poderá ser negado se o Conselho de Previdência considerar a justificativa improcedente ou intempestiva.

§ 6º Negado o pedido de vista nos termos do §5º deste artigo, o membro poderá optar pelo pedido de vista em mesa, adiando-se a votação para o final da pauta da reunião.

Art. 15 As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho de Previdência serão a cada última quinta feira do bimestre e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidos pelos presentes.

Art. 16 (...)

XI - dar posse aos Conselheiros titulares e suplentes representantes dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos, bem como aos representantes dos segurados.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, o 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente desempenhará todas as atribuições regimentais necessárias para a condução e o bom prosseguimento dos trabalhos do Plenário do Conselho de Previdência, na forma do art. 8º, §6º, deste Regimento.

Art. 21 O Conselho de Previdência escolherá na última reunião, antes do término do mandato da Diretoria Executiva, aqueles que ocuparão os cargos no quadriênio seguinte.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Cuiabá, 02 de agosto de 2023.

(Assinado digitalmente)

LÁZARO DA CUNHA AMORIM

Presidente do Conselho de Previdência em exercício