Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O TERMO DE COLABORAÇÃO A SER FIRMADO ENTRE O INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO E A SECRETARIA DE ESTÁDO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT

PROCESSO: SECEL-PRO-2022/08375

TERMO DE COLABORAÇÃO

INTERESSADO:  INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO

OBJETO: Fortalecer o ecossistema de empreendedorismo criativo negro de Mato Grosso através da realização de diagnóstico, formação, incentivo a criação de grupos colaborativos, realização de encontro para networking e rodada de negócios.

Trata-se de procedimento administrativo para a formalização de Termo de Colaboração destinado a Fortalecer o ecossistema de empreendedorismo criativo negro de Mato Grosso através da realização de diagnóstico, formação, incentivo a criação de grupos colaborativos, realização de encontro para networking e rodada de negócios por meio do “PROJETO ASE MATO GROSSO.”

Em termos de matriz legal, há o fundamento do artigo 1° da Lei Federal N° 13.019/2014, que dispõe:

“Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.”

No presente caso, estamos diante do Plano de Trabalho inserido no SIGCon sob o n° 2771/2022, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), para a realização do projeto objeto desta justificativa de inexigibilidade de chamamento público, que será realizado no período de 12/12/2022 a 04/09/2023.

Compulsando os autos do processo, verifico que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do Chamamento Público, especialmente pelo disposto no artigo 31 da Lei Federal n° 13.019/2014, in verbis:

“Art. 1º será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando”

A esse fim, reverbera, por exemplo, a peculiaridade do objeto descrito no Termo de Referência de fls. 22-36, cujas peculiaridades e especificidades, permitem aferir a plena singularidade do objeto pretendido, ao ponto de haver reconhecimento expresso às fls. 140-146, de que o proponente é instituição altamente qualificada, capacitada e especializada a consecução do objeto, revelando-nos segurança jurídica quanto ao atingimento do resultado pretendido. Nesse sentido, vejamo-nos o seguinte excerto da manifestação do setor técnico da SECEL:

“O Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco-IAUPE, é uma instituição privada sem fins lucrativos, fundada em 278 de julho de 1999  e  tem como  um  dos  objetivos exercer  e divulgar  demais  atividades  que  represente  o  desenvolvimento  técnico,  científico  e cultural  em  parceria  com órgãos públicos  e/ou privados.  Dentre  suas  atividades  e áreas de atuação     destaca-se     ações     de     empreendedorismo     e     Inovação,     com programas de empreendedorismos com metodologia de células empreendedoras e parceria com a SECITECI-MT com a metodologia células empreendedoras II, dentre outras projetos de inovação, tecnologia e empreendedorismo”.

Aliás, em arremate, verifica-se que o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE), possui inconteste capacidade técnica para a execução do objeto, sendo escusado o Chamamento Público para essa contratação (ex vi do artigo 31, caput da Lei Federal n° 13.019/2014). A capacidade técnica do proponente para execução do objeto é comprovada pelo seu portfólio de atuação (fls. 134-139) e também pelas declarações de capacidade técnica e operacional que constam no processo, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso (SECITEC), Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso (SEC), Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Mato Grosso - SEBRAE / MT, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Paraíba - SEBRAE / PB e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre - SEBRAE / AC.

Nesse sentido, considerando a singularidade do objeto, bem como a evidenciação de que o proponente possui comprovada qualificação e especialidade para o atingimento das metas pretendidas, tenho por caracterizada a hipótese de inexigibilidade de chamamento público consoante dispõe o artigo 31, caput da Lei Federal n° 13.019/2014, in verbis:

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento públic na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.

Por todo exposto e, por tudo mais que dos autos consta, diante da inviabilidade de competição, singularidade do objeto (complexidade e especificidade) e da verificação de que existe garantia de resultados e cumprimento de metas pelo proponente, expede-se a presente justificativa pela inexigibilidade de Chamamento Público para a contratação do objeto proposto, o que faço com fundamento no artigo 31, caput da Lei Federal ° 13019/2014.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 2022.

Jefferson Carvalho Neves

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.