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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL

VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ

RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES

SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ

CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS. PROCESSO n. 1022403-68.2022.8.11.0041. Valor da causa: R$ 200.000.000,00. ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). POLO ATIVO: Nome: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO. Nome: ACHILLES CAPPELLESSO. Nome: DOMINGO FAITA. Nome: MARCO ANTONIO FAITA. Nome: MADEIREIRA RIO NORTE LTDA. Nome: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Nome: MIGUEL ANGELO FAITTA. POLO PASSIVO: Nome: NILSON KLAT. Nome: Outros. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação interdito proibitório proposta por ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPELESSO, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, DOMINGO FAITA, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA., representada por Marco Antonio Faita, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de NILSON KLAT e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Objetivando a proteção possessória das posses e propriedades pertencentes aos Requerentes, situadas às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, neste município de Aripuanã: Imóvel 01: 01 (uma) área de terras com 7.031,0504 ha (sete mil e trinta e um hectares, cinco ares e quatro centiares), incultas, destacada de área maior, localizada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 442, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 02: 01 (uma) área de terras com 2.000,00 ha (dois mil hectares), encravada na “Gleba Canamã”, no lugar denominado paralelo dez, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 445, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Barra Grande Ltda. Imóvel 03: 01 (uma) área de terras com 13.000,00 ha (treze mil hectares), destacada de uma gleba de terras cobertas de matas virgens sem benfeitorias, situada no lugar denominado “paralelo dez”, às margens do Rio Aripuanã, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 518, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 04: 01 (uma) área de terras com 4.842,9395 ha (quatro mil oitocentos e quarenta e dois hectares noventa e três ares e noventa e cinco centiares), com a denominação “Fazenda Três Rios”, parte desmembrada da área maior com 70.536,6191 ha, remanescente da Gleba 2, situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 2828, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 05: 01 (uma) área de terras com 5.082,0 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), com a denominação “Paralelo Dez”, encravada na “Gleba Canamã”, situado no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 3420, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 06: 01 (uma) área de terras com 6.317,45 ha (sei mil e trezentos e dezessete hectares e quarenta e cinco ares), situado no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 920, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza - MT, proprietário Domingo Faita, por seu procurador Marco Antonio Faita. Imóvel 07: 01 (uma) área de terras com 2.424,0 ha (dois mil quatrocentos e vinte e quatro hectares), destacada de área maior, remanescente da Gleba de terras cobertas de matas virgens, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 134, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza - MT, proprietário Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 08: 01 (uma) área de terras com 2.377,0135 ha (dois mil trezentos e setenta e sete hectares um ares e trinta e cinco centiares), denominada “Estância Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4869, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Imóvel 09: 01 (uma) área de terras com 2.527,0864 há (dois mil quinhentos e vinte e sete hectares oito ares e sessenta e quatro centiares), denominada “Fazenda Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4868, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Proteção esta, vindicada ante as reiteradas práticas atentatórias perpetradas pela pessoa de NILSON KLAT, o qual já figurou e ainda figura no polo passivo de outras ações da mesma natureza. O Requerido, por várias vezes, estimula pessoas diversas, inclusive de outros estados, a grande maioria de Rondônia, a invadir as propriedades ao longo das margens do Rio Aripuanã, utiliza de falácias ao afirmar a essas pessoas que “adquiriu” o direito sobre essas terras, dessa forma, consegue mobilizar populares, no sentido de as invadirem para ao futuro “cortar” em lotes. E assim o fez, o Requerido mobilizou um grupo de pessoas, inclusive do estado vizinho de Rondônia, que se aglomeraram em um ponto na margem do Rio Aripuanã, onde se preparavam para se deslocarem pelo rio até as margens das propriedades dos Requerentes, para assim invadi-las. Tomado conhecimento de referido fato, os Requerentes acionaram a polícia desta comarca, que amparados na determinação judicial existente em outro pleito de interdito proibitório em favor de uma das várias áreas que são alvos do Requerido, conduziram as pessoas que ali estavam para o destacamento policial, onde foram colhidos seus depoimentos. Esses depoimentos constam no inquérito instaurado pela autoridade policial desta comarca, consta inclusive o depoimento do Requerido Nilson, inquérito este que acompanha a petição inicial. O iminente esbulho só não fora efetivado, até a presente data, ante a rápida interferência dos Requerentes proprietários juntamente com a autoridade policial local, e com a propositura desta demanda que acarretou na decisão liminar que concedeu o mandado proibitório em favor dos Requerentes sobre a posse de suas propriedades. Por fim, foram requeridos os seguintes pedidos a) A concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório, com o intuito de preservar a posse e propriedade das Requerentes dos atos praticados pelo Requerido e quem mais este conclamar para o cometimento do ilícito, inclusive de ordem ambiental; b) A citação do Requerido no endereço informado, para, querendo, contestar, sob pena de revelia; c) A confirmação do mandado proibitório ao Requerido, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) ao dia ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, por descumprimento, independente a eventual perdas e danos; d) Concedido e cumprido o mandado liminar (para vigorar até o julgamento definitivo da ação), que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o mandado liminar e a pena pecuniária, assegurando-se a não violência contra a posse dos Requerentes, na forma da lei. e) A intimação do Membro do Ministério Público, nos termos do art. 178, III do Código de Processo Civil; f) A condenação do Requerido nas verbas de sucumbência, especialmente custas e honorários, com a devida correção monetária, na base de 20% sobre o valor da causa. Deu-se a causa o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). DECISÃO: Visto, Trata-se de ação interdito proibitório proposta por ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPELESSO, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, DOMINGO FAITA, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA., representada por Marco Antonio Faita, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de NILSON KLAT e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Em síntese, os autores alegam ser proprietários e possuidores das seguintes áreas: Imóvel 01: 01 (uma) área de terras com 7.031,0504 ha (sete mil e trinta e um hectares, cinco ares e quatro centiares), incultas, destacada de área maior, localizada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 442, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 02: 01 (uma) área de terras com 2.000,00 ha (dois mil hectares), encravada na “Gleba Canamã”, no lugar denominado paralelo dez, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 445, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Barra Grande Ltda. Imóvel 03: 01 (uma) área de terras com 13.000,00 ha (treze mil hectares), destacada de uma gleba de terras cobertas de matas virgens sem benfeitorias, situada no lugar denominado “paralelo dez”, às margens do Rio Aripuanã, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 518, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 04: 01 (uma) área de terras com 4.842,9395 ha (quatro mil oitocentos e quarenta e dois hectares noventa e três ares e noventa e cinco centiares), com a denominação “Fazenda Três Rios”, parte desmembrada da área maior com 70.536,6191 ha, remanescente da Gleba 2, situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 2828, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 05: 01 (uma) área de terras com 5.082,0 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), com a denominação “Paralelo Dez”, encravada na “Gleba Canamã”, situado no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 3420, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 06: 01 (uma) área de terras com 6.317,45 ha (sei mil e trezentos e dezessete hectares e quarenta e cinco ares), situado no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 920, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza - MT, proprietário Domingo Faita, por seu procurador Marco Antonio Faita. Imóvel 07: 01 (uma) área de terras com 2.424,0 ha (dois mil quatrocentos e vinte e quatro hectares), destacada de área maior, remanescente da Gleba de terras cobertas de matas virgens, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 134, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza - MT, proprietário Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 08: 01 (uma) área de terras com 2.377,0135 ha (dois mil trezentos e setenta e sete hectares um ares e trinta e cinco centiares), denominada “Estância Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4869, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Imóvel 09: 01 (uma) área de terras com 2.527,0864 ha (dois mil quinhentos e vinte e sete hectares oito ares e sessenta e quatro centiares), denominada “Fazenda Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4868, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã - MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Ocorre que o réu vem estimulando a ocupação dos imóveis rurais às margens do Rio Aripuanã. Inclusive, NILSON KLAT é réu em outras ações possessórias. Os autores afirmam que o réu “propagou em diversas cidades deste Estado e em algumas cidades do estado de Rondônia que teria lotes de terra a venda e que poderiam vir até Aripuanã para ocuparem “suas terras”. Instado, o Ministério Público recomendou a realização de audiência de justificação (id. n. 88213116). É o necessário. Fundamento e Decido. Conforme a intelecção do art. 561 c/c o art. 567, ambos do CPC e pacífico entendimento jurisprudencial, para que a positivação do pedido do demandante prospere, deve ser comprovado: o exercício da posse e o justo receio de serem molestado. Com relação ao pressuposto posse é importante ressaltar que a posse a ser protegida é a posse pública, reconhecida pela comunidade e de boa-fé. Nos autos em comento, a parte autora demonstrou o exercício regular da posse, em cognição sumária não exauriente, conforme o CAR (id. n. 87741030 - pág. 9), a autorização para desmatamento (id. n. 87741034), as autorizações para exploração florestal (id. n. 87741036/87741037/87741038/87741039/ 87741040/ 87742191). O justo receito da moléstia resta comprovado por meio dos termos de depoimentos (id. 87741030 - pág. 21 e ss) dos boletins de ocorrência encartados, em especial aquele no id. n. 87741030 - pág. 3, que segundo a narrativa do responsável pelo patrulhamento policial consta: (...) UMA EQUIPE DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, COORDENADOR PELA AUTORIDADE POLICIAL DR FLAVIO LEONARDO, DESLOCOU RIO ARIPUANA ABAICO, ÀS MARGENS DIREITA, A EQUIPE LOCALIZOU ONDE CERCA DE 30 PESSOAS ESTAVAM ALOJADAS COM BARRACOS E BARRACAS. SEGUNDO ELES, ESTAVMA ALI EM RAZÃO DE NILSON KLAT (VULGO NILSON PEIXEIRO) PROMETEREM UM PEDAÇO DE TERRA A CADA UM E PARA QUE ISSO OCORRESSE, SOLICITOU CERCA DE 7 A 8 MIL REAIS DE CADA PESSOA. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS MOTOSSERRAS E OUTROS EQUIPAMENTOS. Dessarte, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da parte autora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da parte autora nos 09 imóveis rurais descritos no relatório deste decisum, todos localizados no município de Aripuanã-MT. 1 - O mandado, em sendo necessário, deverá ser encaminhado à Comarca de Aripuanã/MT 2 - Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3 - CITEM-SE os réus, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. 4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 5 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 - Tratando-se de invasão coletiva, cite (m)-se por edital os Réus certos nominados na inicial para o caso de não serem encontrados para citação pessoal (art. 554, § 2º do CPC), bem como outros eventuais ocupantes incertos, desconhecidos e não sabidos (art. 554, § 1º do CPC). 7 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. 8 - INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 9 - Dê-se ciência ao Ministério Público. 10 - Insira na autuação a expressão “e OUTROS”, posto que caracteriza o conflito coletivo. 11 - Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento. 11. Seja oficiado o INCRA e o INTERMAT sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes. 12. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Desde já, INTIMO a parte autora para proceder ao recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça. 13. Cumpra-se, através de Oficial de Justiça Plantonista. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MÁRCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA, digitei.  CUIABÁ, 25 de novembro de 2022.

(Assinado Digitalmente)

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