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PORTARIA Nº 183/2022/SETASC

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso e;

Considerando a obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes;

Considerando que diante de uma situação irregular, a envolver servidores públicos no exercício de suas atribuições legais, caberá à Administração, por intermédio das autoridades que a representam, promover, de pronto, a adequada e suficiente apuração, com a finalidade de restaurar a ordem pública, ora turbada com a prática de determinada conduta infracional;

Considerando que a  averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o que se denomina de “poder-dever de apuração.”

Considerando que não se pode, todavia, confundir obrigatoriedade de apuração imediata com apuração precipitada. É verídico que, em boa parte das vezes, a notícia da prática de determinada irregularidade não se apresenta revestida de exposição detalhada do fato supostamente ilegal, bem ainda da indicação dos possíveis autores, nesse caso, deve a autoridade promover, de pronto, uma investigação prévia do fato, por meio da qual se buscará maiores elementos.

Considerando que ante aos fatos da notícia da ocorrência de irregularidade - onde ainda não se tenha os elementos indispensáveis para a instauração de uma apuração rigorosa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (sindicância ou PAD), a SETASC procedeu com a instauração de um procedimento disciplinar de cunho meramente investigativo, de caráter sigiloso, a fim de levantar as informações que serviram como suporte para uma legítima instauração de processo disciplinar.

RESOLVE:

Art. 1º. Diante de todos os considerandos,  resolvo acolher a recomendação exarada pela Unidade de Assessoria da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD/SETASC acostada às fls. 172 - 219  do Processo  Administrativo nº 495873/2020, convertido  do suporte físico para o digital e inserido no Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais -SIGADOC sob o número nº CGE-PRO-.2021/00677, que faz parte integrante desta decisão que opina pelo arquivamento do processo, uma vez que, a notícia de irregularidade não está revestida de plausibilidade, ou seja, não contêm o mínimo de elementos indicadores da ocorrência concreta de um ilícito, de modo que notícias vagas, como é o caso, enseja o arquivamento, eis que não se afigura razoável movimentar a máquina estatal, por demais dispendiosa, para apurar notícia abstrata e genérica, em cujo teor não se encontra requisitos mínimos de plausibilidade, DECIDINDO assim, pelo arquivamento do processo com base no artigo 7º. do Decreto Estadual nº. 1442/2018.

Art. 2º. DETERMINO que a Gestão de Pessoas da SETASC aplique a Lei nº    11.626, de 14/12/2021 que “Institui no âmbito da Administração Pública direta e indireta o Programa de Capacitação Permanente de Prevenção  e Enfrentamento do Assédio Sexual”.

Art. 3º. Retornar os autos à Unidade de Assessoria da Comissão Permanente de Processo Administrativo - CPPAD, para dar ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado sobre o arquivamento do presente feito e as partes interessadas e seus advogados constituídos caso tenham, bem como as demais providências de praxe.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor da data de  sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 07 de dezembro de 2022